Legislação Comercial
 
         
        INFORMAÇÃO
 
  OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
  AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS 
  Criação
A 
  Lei 9.984, de 17-7-2000, publicada na página 1 do DO-U, Seção 
  1, de 18-7-2000, cria a Agência Nacional de Águas (ANA), entidade 
  federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, 
  integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, bem 
  como estabelece as regras para sua atuação, sua estrutura administrativa 
  e suas fontes de recursos. 
  Dentre outras normas, o referido ato estabelece que a atuação da ANA 
  obedecerá aos fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos da Política 
  Nacional de Recursos Hídricos e será desenvolvida em articulação 
  com órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema 
  Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, cabendo-lhe: 
  a) supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes 
  do cumprimento da legislação federal pertinente aos recursos hídricos; 
  
  b) disciplinar, em caráter normativo, a implementação, a operacionalização, 
  o controle e a avaliação dos instrumentos da Política Nacional 
  de Recursos Hídricos; 
  c) outorgar, por intermédio de autorização, o direito de uso 
  de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União; 
  
  d) fiscalizar os usos de recursos hídricos nos corpos de água de domínio 
  da União; 
  e) elaborar estudos técnicos para subsidiar a definição, pelo 
  Conselho Nacional de Recursos Hídricos, dos valores a serem cobrados pelo 
  uso de recursos hídricos de domínio da União, com base nos mecanismos 
  e quantitativos sugeridos pelos Comitês de Bacia Hidrográfica; 
  f) estimular e apoiar as iniciativas voltadas par a criação de Comitês 
  de Bacia Hidrográfica; 
  g) implementar, em articulação com os Comitês de Bacia Hidrográfica, 
  a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União; 
  
  h) arrecadar, distribuir e aplicar receitas auferidas por intermédio da 
  cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União; 
  
  i) planejar e promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os 
  efeitos de secas e inundações, no âmbito do Sistema Nacional 
  de Gerenciamento de Recursos Hídricos, em articulação com o órgão 
  central do Sistema Nacional de Defesa Civil, em apoio aos Estados e Municípios; 
  
  j) promover a elaboração de estudos para subsidiar a aplicação 
  de recursos financeiros da União em obras e serviços de regularização 
  de cursos de água, de alocação e distribuição de água, 
  e de controle da poluição hídrica, em consonância com o 
  estabelecido nos planos de recursos hídricos; 
  l) definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios 
  por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo 
  dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos 
  das respectivas bacias hidrográficas; 
  m) promover a coordenação das atividades desenvolvidas no âmbito 
  da rede hidrometeorológica nacional, em articulação com órgão 
  e entidades públicas ou privadas que a integram, ou que dela sejam usuárias; 
  
  n) organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações 
  sobre Recursos Hídricos; 
  o) estimular a pesquisa e a capacitação de recursos humanos para a 
  gestão de recursos hídricos; 
  p) prestar apoio aos Estados na criação de órgãos gestores 
  de recursos hídricos; 
  q) propor ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos o estabelecimento de 
  incentivos, inclusive financeiros, à conservação qualitativa 
  e quantitativa de recursos hídricos. 
  O referido Ato altera os artigos 1º da Lei 8.001, de 13-3-90, 33, 35 e 
  46 da Lei 9.433, de 8-1-97 (DO-U de 9-1-97) e 17 da Lei 9.648, de 27-5-98 (Informativo 
  21/98). 
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