Espírito Santo
LEI
8.315, DE 15-6-2012
(A TRIBUNA DE 16-6-2012)
BANCO
Caixa Eletrônico Município de Vitória
Agências bancárias são obrigadas a instalar caixa eletrônico
para atendimento de pessoas portadoras de deficiência
O caixa
eletrônico adaptado deverá conter as características técnicas
especificadas, bem como dispositivos sonoros e teclado em Braille a fim de permitir
o acesso ao deficiente. As agências e os postos bancários deverão
disponibilizar uma pessoa habilitada para atendimento específico dessas
pessoas. Os estabelecimentos terão o prazo de 120 dias para a instalação
do equipamento exigido. O descumprimento das referidas exigências sujeitará
o infrator a multa de R$ 10.000,00.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma
do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória,
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a instalação
de caixa eletrônico próprio para o atendimento aos portadores de deficiência
física nas agências e postos de atendimento bancário, no Município
de Vitória.
§ 1º O caixa eletrônico a que se refere o artigo
1º deverá, entre outras, obedecer as seguintes características
técnicas:
I ter medidas adequadas para operação por usuários com
cadeiras de rodas:
II conter dispositivos que permita a elevação da cadeira de
rodas ao nível que possibilite a operação pelo usuário.
§ 2º Na hipótese da existência de mais de um
balcão de autoatendimento na agência ou no posto bancário, a
exigência contida no artigo 1º se limitará à instalação
de um equipamento por agência ou posto.
Art. 2º As Agências e postos de atendimento
bancário deverão possuir caixas eletrônicos com dispositivos
sonoros e teclado em Braille a fim de disponibilizar o acesso às pessoas
com deficiência.
Art. 3º As agências e postos de atendimento
bancário deverão contar com pessoa habilitada para atendimento específico
às pessoas com deficiência.
Art. 4º O estabelecimento bancário que infringir
o disposto nesta Lei, ficará sujeito as seguintes penalidades:
I multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II duplicação do valor da multa, no caso de nova reincidência.
Parágrafo único A atualização dos valores expressos
em moeda será realizada anualmente com base na variação do Índice
de Preços ao Consumidor (IPCA), medido pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que vier a lhe substituir.
Art. 5º As agências e postos de atendimento
bancário terão um prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar
da publicação desta Lei, para instalar o equipamento exigido no artigo
1º desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (João Carlos Coser Prefeito Municipal)
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