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Espírito Santo

Agências bancárias são obrigadas a instalar caixa eletrônico para atendimento de pessoas portadoras de deficiência

Lei 8315/2012

22/06/2012 20:20:17

Documento sem título

LEI 8.315, DE 15-6-2012
(“A TRIBUNA” DE 16-6-2012)

BANCO
Caixa Eletrônico – Município de Vitória

Agências bancárias são obrigadas a instalar caixa eletrônico para atendimento de pessoas portadoras de deficiência
O caixa eletrônico adaptado deverá conter as características técnicas especificadas, bem como dispositivos sonoros e teclado em Braille a fim de permitir o acesso ao deficiente. As agências e os postos bancários deverão disponibilizar uma pessoa habilitada para atendimento específico dessas pessoas. Os estabelecimentos terão o prazo de 120 dias para a instalação do equipamento exigido. O descumprimento das referidas exigências sujeitará o infrator a multa de R$ 10.000,00.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica obrigatória a instalação de caixa eletrônico próprio para o atendimento aos portadores de deficiência física nas agências e postos de atendimento bancário, no Município de Vitória.
§ 1º – O caixa eletrônico a que se refere o artigo 1º deverá, entre outras, obedecer as seguintes características técnicas:
I – ter medidas adequadas para operação por usuários com cadeiras de rodas:
II – conter dispositivos que permita a elevação da cadeira de rodas ao nível que possibilite a operação pelo usuário.
§ 2º – Na hipótese da existência de mais de um balcão de autoatendimento na agência ou no posto bancário, a exigência contida no artigo 1º se limitará à instalação de um equipamento por agência ou posto.
Art. 2º – As Agências e postos de atendimento bancário deverão possuir caixas eletrônicos com dispositivos sonoros e teclado em Braille a fim de disponibilizar o acesso às pessoas com deficiência.
Art. 3º – As agências e postos de atendimento bancário deverão contar com pessoa habilitada para atendimento específico às pessoas com deficiência.
Art. 4º – O estabelecimento bancário que infringir o disposto nesta Lei, ficará sujeito as seguintes penalidades:
I – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II – duplicação do valor da multa, no caso de nova reincidência.
Parágrafo único – A atualização dos valores expressos em moeda será realizada anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA), medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que vier a lhe substituir.
Art. 5º – As agências e postos de atendimento bancário terão um prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para instalar o equipamento exigido no artigo 1º desta Lei.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Carlos Coser – Prefeito Municipal)

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