Paraná
LEI
14.036, DE 4-6-2012
(DO-Curitiba DE 12-6-2012)
DEFESA DO CONSUMIDOR
Fixação de Data e Horário para Entrega dos Produtos
ou Realização dos Serviços Município de Curitiba
Fornecedores de bens e serviços devem fixar data e turno para entrega
dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores
O cumprimento
da obrigação poderá ser acordado no ato da aquisição
do produto ou serviço, conforme a necessidade do consumidor.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os fornecedores de bens e serviços
obrigados a fixar data e turno da entrega domiciliar de produtos ou serviços
aos consumidores.
Art. 2º Os fornecedores e consumidores, no ato
da aquisição do produto ou do serviço, poderão estipular
o cumprimento da obrigação em turnos, conforme a necessidade do consumidor.
§ 1º Consideram-se turnos para efeitos do caput deste
artigo, os seguintes horários:
I turno da manhã, o período das 7:00 às 12:00 horas;
II turno da tarde, o período das 12:00 às 18:00 horas;
III turno da noite, o período das 18:00 às 22:00 horas.
§ 2º As partes poderão avençar a entrega do produto
ou serviço em horário diverso, desde que não fira convenções
ou regimentos internos de condomínios.
Art. 3º (VETADO)
I (VETADO);
II (VETADO).
Parágrafo único (VETADO).
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Luciano Ducci Prefeito)
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