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Rio de Janeiro

Obrigatoriedade de informação nutricional de produtos é ampliada para produtos fabricados por terceiros

Lei 6263/2012

22/06/2012 20:20:28

Documento sem título

LEI 6.263 DE 18-6-2012
(DO-RJ DE 19-6-2012)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Informação Nutricional

Obrigatoriedade de informação nutricional de produtos é ampliada para produtos fabricados por terceiros
Esta alteração da Lei 4.933, de 20-12-2006 (Informativo 52/2006), também estende a obrigatoriedade de esclarecimentos sobre informações nutricionais de produtos por unidade ou por peso sem embalagem própria, aos bares, lanchonetes, cafés e congêneres.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Altera a Ementa, o Artigo 1º e seus parágrafos, da Lei nº 4.933, de 20 de dezembro de 2006, que passa a ter a seguinte redação:
Ementa:
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR A INFORMAÇÃO NUTRICIONAL DE PRODUTOS FABRICADOS PELOS PRÓPRIOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS OU POR TERCEIROS, VENDIDOS SEM EMBALAGEM PRÓPRIA.”
“Art. 1º – Ficam os estabelecimentos comerciais que vendam produtos por unidade ou por peso sem embalagem própria, obrigados a prestar os esclarecimentos relativos à Informação Nutricional, correspondente à composição do produto.”
§ 1º – Os estabelecimentos comerciais citados no caput do art. 1º são basicamente padarias, confeitarias, bares, lanchonetes, cafés e congêneres.
§ 2º – Os produtos citados no caput do art. 1º referem-se a todos os tipos de alimentos fabricados pelo estabelecimento ou por terceiros.”
Art. 2º – Suprima-se o Parágrafo único do art. 2º da Lei nº 4.933, de 20 de dezembro de 2006.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral – Governador)

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