Rio de Janeiro
LEI
6.263 DE 18-6-2012
(DO-RJ DE 19-6-2012)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Informação Nutricional
Obrigatoriedade de informação nutricional de produtos é
ampliada para produtos fabricados por terceiros
Esta alteração
da Lei 4.933, de 20-12-2006 (Informativo 52/2006), também estende a obrigatoriedade
de esclarecimentos sobre informações nutricionais de produtos por
unidade ou por peso sem embalagem própria, aos bares, lanchonetes, cafés
e congêneres.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera a Ementa, o Artigo 1º e seus
parágrafos, da Lei nº 4.933, de 20 de dezembro de 2006, que passa
a ter a seguinte redação:
Ementa:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR A INFORMAÇÃO
NUTRICIONAL DE PRODUTOS FABRICADOS PELOS PRÓPRIOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
OU POR TERCEIROS, VENDIDOS SEM EMBALAGEM PRÓPRIA.
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais que vendam produtos
por unidade ou por peso sem embalagem própria, obrigados a prestar os esclarecimentos
relativos à Informação Nutricional, correspondente à composição
do produto.
§ 1º Os estabelecimentos comerciais citados no caput
do art. 1º são basicamente padarias, confeitarias, bares, lanchonetes,
cafés e congêneres.
§ 2º Os produtos citados no caput do art. 1º referem-se
a todos os tipos de alimentos fabricados pelo estabelecimento ou por terceiros.
Art. 2º Suprima-se o Parágrafo único
do art. 2º da Lei nº 4.933, de 20 de dezembro de 2006.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Sérgio Cabral Governador)
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