Goiás
LEI
17.664, DE 14-6-2012
(DO-GO Suplemento DE 19-6-2012)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Estado concede parcelamento de débitos no âmbito dos programas
Fomentar e Produzir
Os débitos
dos programas Fomentar e Produzir poderão ser pagos em até 80 parcelas
mensais, para os devedores da Bolsa Garantia o pagamento poderá ser feito
em até 36 parcelas mensais iguais ou sucessivas. Poderão requerer
o parcelamento às empresas devedoras que se encontrem com processo em fase
de cobrança judicial movido pela GoiásFomento, desde que pagos os
honorários advocatícios devidos.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os débitos de beneficiários do
Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás PRODUZIR
e do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização
do Estado de Goiás FOMENTAR , conforme o seu valor, poderão
ser pagos em até:
I 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, se iguais ou inferiores a R$ 15.000,00
(quinze mil reais);
II 36 (trinta e seis) parcelas mensais, se de R$ 15.001,00 (quinze
mil e um reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
III 60 (sessenta) parcelas mensais, se de R$ 50.001,00 (cinquenta
mil e um reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
IV 80 (oitenta) parcelas mensais, se superiores a R$ 200.001,00
(duzentos mil e um reais).
§ 1º Tratando-se de débitos de devedores da Bolsa
Garantia, de valores iguais ou superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais), o pagamento poderá ser feito em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais iguais e sucessivas, constituindo a regularidade dos recolhimentos
condição essencial à manutenção do parcelamento previsto
neste artigo.
§ 2º O beneficiário do PRODUZIR ou do FOMENTAR pode,
ante a existência de débitos correspondentes a mais de um exercício,
efetuar tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse, desde que cada
parcelamento corresponda a pelo menos um exercício.
§ 3º Na hipótese do parcelamento referir-se a mais
de um período os pagamentos parcelados serão imputados para efeito
de quitação dos períodos mais antigos.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se
débito a soma das parcelas do financiamento em atraso, acrescida dos juros
de mora e da atualização monetária efetuada na data do pagamento
integral, ou na da primeira cota do parcelamento.
§ 1º Tratando-se do Programa de Desenvolvimento Industrial
de Goiás PRODUZIR , consideram-se débitos os saldos devedores
relativos à antecipação de pagamento, aos juros mensais, bem
como o saldo remanescente de quitação de períodos do Programa
e de seus subprogramas.
§ 2º No caso do Fundo de Participação e Fomento
à Industrialização do Estado de Goiás FOMENTAR ,
os débitos abrangem, também, os juros mensais do saldo devedor, as
parcelas em atraso, correspondentes a empréstimos ponte e emolumentos,
bem como os valores não quitados de leilões.
Art. 3º A título de incentivo à regularização
de inadimplências dos beneficiários do PRODUZIR e do FOMENTAR, visando
à quitação dos débitos, à vista ou em parcelas mensais,
os devedores poderão obter redução de juros de mora, da multa
por atraso e da atualização monetária, desde que manifestem a
sua opção pela forma de pagamento em requerimento protocolizado até
30 (trinta) dias contados a partir da publicação desta Lei.
§ 1º Relativamente aos juros de mora e à multa, integrantes
do montante do débito, no caso de pagamento integral e à vista, a
redução será de:
I 100% (cem por cento) para os débitos apurados até a data
de 31 de dezembro de 2002;
II 99% (noventa e nove por cento) para os débitos apurados a partir
de 1º de janeiro de 2003 até 31 de dezembro de 2011.
§ 2º A parcela correspondente à atualização
monetária integrante do montante dos débitos apurados até 31
de dezembro de 2011, em se tratando de pagamento integral e à vista, será
reduzida em 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 4º Os débitos mencionados nesta Lei serão
considerados quitados somente após comprovação do depósito
do seu valor, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais
DARE , na conta SARE/DARE.
Art. 5º Competem à Comissão Executiva
do Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás
CD/PRODUZIR e ao Conselho Deliberativo do Fundo de Participação
e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás CD/FOMENTAR
a análise e aprovação dos pedidos de redução
dos encargos, para pagamento integral, à vista e em parcelas, dos débitos
de responsabilidade das empresas beneficiárias dos incentivos, nos termos
dos arts. 1º e 3º desta Lei.
Art. 6º A Agência de Fomento de Goiás
S.A. GOIÁSFOMENTO informará aos órgãos colegiados
mencionados no art. 5º a situação do endividamento da empresa
requerente e a sua capacidade de pagamento das cotas do pretendido parcelamento.
Art. 7º Em casos especiais, plenamente justificados,
poderá haver reparcelamento do débito, desde que autorizado pelos
órgãos colegiados indicados no art. 5º, hipótese em que
a renegociação:
I deverá ser feita com base no saldo devedor do primitivo parcelamento,
tornando-se definitivas e inalteradas as parcelas quitadas;
II implicará alteração do percentual de redução
para pagamento parcelado, sujeitando-se à redução respectiva
do novo parcelamento;
III deverá ser conduzida pela GOIÁSFOMENTO, após a autorização
dada pelo órgão colegiado correspondente.
Parágrafo único Será concedido o redutor correspondente
para ajustamento do valor a ser pago, nos casos de pagamento integral e à
vista de remanescente do montante parcelado.
Art. 8º Ficam estabelecidos os dias 12 (doze) e
15 (quinze) de cada mês para pagamento da cota do parcelamento, tratando-se
de débitos dos Programas PRODUZIR e FOMENTAR, respectivamente, devendo
a primeira ser efetuada na próxima data de referência subsequente
à assinatura do respectivo termo de parcelamento com a GOIÁSFOMENTO.
Art. 9º Sobre os débitos parcelados incidem
juros de 0,5% (meio por cento) e atualização monetária de 0,5%
(meio por cento), sendo ambos calculados ao mês.
Art. 10 O parcelamento ficará automaticamente cancelado,
perdendo a empresa o direito aos benefícios autorizados por esta Lei a
partir do cancelamento, se, após a assinatura do respectivo acordo e durante
a sua vigência, ocorrer falta de pagamento, por mais de 60 (sessenta) dias
a contar da data do vencimento de qualquer parcela.
Parágrafo único No caso deste artigo, o saldo devedor remanescente
voltará a ser calculado de acordo com as regras estabelecidas no contrato
original de parcelamento respectivo.
Art. 11 A falta de pagamento por mais de 60 (sessenta)
dias consecutivos das parcelas fixadas de acordo com o estipulado nesta Lei
acarretará, ainda, o cancelamento imediato do benefício do Programa
do qual a empresa é beneficiária.
Art. 12 São abrangidos por esta Lei somente os
débitos vencidos até a data da contratação do parcelamento.
Art. 13 Podem requerer o parcelamento previsto nesta
Lei as empresas devedoras que se encontram com processo em fase de cobrança
judicial movido pela GOIÁSFOMENTO, desde que pagos, à parte, os honorários
advocatícios devidos, após os novos valores a serem apurados, para
parcelamento.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior; Alexandre Baldy de Santanna Braga)
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