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Goiás

Estado concede parcelamento de débitos no âmbito dos programas Fomentar e Produzir

Lei 17664/2012

29/06/2012 23:57:52

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LEI 17.664, DE 14-6-2012
(DO-GO – Suplemento DE 19-6-2012)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Estado concede parcelamento de débitos no âmbito dos programas Fomentar e Produzir
Os débitos dos programas Fomentar e Produzir poderão ser pagos em até 80 parcelas mensais, para os devedores da Bolsa Garantia o pagamento poderá ser feito em até 36 parcelas mensais iguais ou sucessivas. Poderão requerer o parcelamento às empresas devedoras que se encontrem com processo em fase de cobrança judicial movido pela GoiásFomento, desde que pagos os honorários advocatícios devidos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os débitos de beneficiários do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR – e do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR –, conforme o seu valor, poderão ser pagos em até:
I – 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, se iguais ou inferiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
II – 36 (trinta e seis) parcelas mensais, se de R$ 15.001,00 (quinze mil e um reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
III – 60 (sessenta) parcelas mensais, se de R$ 50.001,00 (cinquenta mil e um reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
IV – 80 (oitenta) parcelas mensais, se superiores a R$ 200.001,00 (duzentos mil e um reais).
§ 1º – Tratando-se de débitos de devedores da Bolsa Garantia, de valores iguais ou superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o pagamento poderá ser feito em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais iguais e sucessivas, constituindo a regularidade dos recolhimentos condição essencial à manutenção do parcelamento previsto neste artigo.
§ 2º – O beneficiário do PRODUZIR ou do FOMENTAR pode, ante a existência de débitos correspondentes a mais de um exercício, efetuar tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse, desde que cada parcelamento corresponda a pelo menos um exercício.
§ 3º – Na hipótese do parcelamento referir-se a mais de um período os pagamentos parcelados serão imputados para efeito de quitação dos períodos mais antigos.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, considera-se débito a soma das parcelas do financiamento em atraso, acrescida dos juros de mora e da atualização monetária efetuada na data do pagamento integral, ou na da primeira cota do parcelamento.
§ 1º – Tratando-se do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR –, consideram-se débitos os saldos devedores relativos à antecipação de pagamento, aos juros mensais, bem como o saldo remanescente de quitação de períodos do Programa e de seus subprogramas.
§ 2º – No caso do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR –, os débitos abrangem, também, os juros mensais do saldo devedor, as parcelas em atraso, correspondentes a empréstimos ponte e emolumentos, bem como os valores não quitados de leilões.
Art. 3º – A título de incentivo à regularização de inadimplências dos beneficiários do PRODUZIR e do FOMENTAR, visando à quitação dos débitos, à vista ou em parcelas mensais, os devedores poderão obter redução de juros de mora, da multa por atraso e da atualização monetária, desde que manifestem a sua opção pela forma de pagamento em requerimento protocolizado até 30 (trinta) dias contados a partir da publicação desta Lei.
§ 1º – Relativamente aos juros de mora e à multa, integrantes do montante do débito, no caso de pagamento integral e à vista, a redução será de:
I – 100% (cem por cento) para os débitos apurados até a data de 31 de dezembro de 2002;
II – 99% (noventa e nove por cento) para os débitos apurados a partir de 1º de janeiro de 2003 até 31 de dezembro de 2011.
§ 2º – A parcela correspondente à atualização monetária integrante do montante dos débitos apurados até 31 de dezembro de 2011, em se tratando de pagamento integral e à vista, será reduzida em 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 4º – Os débitos mencionados nesta Lei serão considerados quitados somente após comprovação do depósito do seu valor, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE –, na conta SARE/DARE.
Art. 5º – Competem à Comissão Executiva do Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – CD/PRODUZIR – e ao Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – CD/FOMENTAR – a análise e aprovação dos pedidos de redução dos encargos, para pagamento integral, à vista e em parcelas, dos débitos de responsabilidade das empresas beneficiárias dos incentivos, nos termos dos arts. 1º e 3º desta Lei.
Art. 6º – A Agência de Fomento de Goiás S.A. – GOIÁSFOMENTO – informará aos órgãos colegiados mencionados no art. 5º a situação do endividamento da empresa requerente e a sua capacidade de pagamento das cotas do pretendido parcelamento.
Art. 7º – Em casos especiais, plenamente justificados, poderá haver reparcelamento do débito, desde que autorizado pelos órgãos colegiados indicados no art. 5º, hipótese em que a renegociação:
I – deverá ser feita com base no saldo devedor do primitivo parcelamento, tornando-se definitivas e inalteradas as parcelas quitadas;
II – implicará alteração do percentual de redução para pagamento parcelado, sujeitando-se à redução respectiva do novo parcelamento;
III – deverá ser conduzida pela GOIÁSFOMENTO, após a autorização dada pelo órgão colegiado correspondente.
Parágrafo único – Será concedido o redutor correspondente para ajustamento do valor a ser pago, nos casos de pagamento integral e à vista de remanescente do montante parcelado.
Art. 8º – Ficam estabelecidos os dias 12 (doze) e 15 (quinze) de cada mês para pagamento da cota do parcelamento, tratando-se de débitos dos Programas PRODUZIR e FOMENTAR, respectivamente, devendo a primeira ser efetuada na próxima data de referência subsequente à assinatura do respectivo termo de parcelamento com a GOIÁSFOMENTO.
Art. 9º – Sobre os débitos parcelados incidem juros de 0,5% (meio por cento) e atualização monetária de 0,5% (meio por cento), sendo ambos calculados ao mês.
Art. 10 – O parcelamento ficará automaticamente cancelado, perdendo a empresa o direito aos benefícios autorizados por esta Lei a partir do cancelamento, se, após a assinatura do respectivo acordo e durante a sua vigência, ocorrer falta de pagamento, por mais de 60 (sessenta) dias a contar da data do vencimento de qualquer parcela.
Parágrafo único – No caso deste artigo, o saldo devedor remanescente voltará a ser calculado de acordo com as regras estabelecidas no contrato original de parcelamento respectivo.
Art. 11 – A falta de pagamento por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos das parcelas fixadas de acordo com o estipulado nesta Lei acarretará, ainda, o cancelamento imediato do benefício do Programa do qual a empresa é beneficiária.
Art. 12 – São abrangidos por esta Lei somente os débitos vencidos até a data da contratação do parcelamento.
Art. 13 – Podem requerer o parcelamento previsto nesta Lei as empresas devedoras que se encontram com processo em fase de cobrança judicial movido pela GOIÁSFOMENTO, desde que pagos, à parte, os honorários advocatícios devidos, após os novos valores a serem apurados, para parcelamento.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Alexandre Baldy de Sant’anna Braga)

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