Paraná
LEI
14.052, DE 22-6-2012
(DO-Curitiba DE 26-6-2012)
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Instalação de Câmeras de Segurança Município
de Curitiba
Município torna obrigatória a instalação de câmera
de monitoramento em bares, casas noturnas, restaurantes e similares
A obrigatoriedade
abrange os estabelecimentos com capacidade mínima acima de 100 pessoas,
sendo obrigatória a fixação de aviso sobre a existência
de sistema de monitoramento no local.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Obriga a instalação de câmeras
de monitoramento nos bares, casas noturnas, casas de eventos, restaurantes dançantes
e similares, com capacidade mínima acima de 100 (cem) pessoas, do Município
de Curitiba.
Art. 2º É obrigatória a fixação
de aviso informando a existência de câmeras de monitoramento no local.
Art. 3º Fica proibida a instalação de
câmeras de vídeo em banheiros, vestiários e outros locais de
reserva de privacidade individual, e outros ambientes de acesso e uso restrito.
Art. 4º As imagens produzidas e armazenadas não
poderão ser exibidas ou disponibilizadas a terceiros, exceto por meio de
requisição formal em caso de investigação policial ou para
instrução de processo judicial.
Parágrafo único As imagens armazenadas deverão ser aprovisionadas
por, pelo menos, 60 (sessenta) dias.
Art. 5º O cumprimento do disposto nesta lei é
critério para a concessão e renovação de alvará de
funcionamento, devendo as câmeras serem itens obrigatórios quando
da vistoria do órgão público responsável.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Luciano Ducci Prefeito)
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