Paraná
LEI
14.052, DE 22-6-2012
(DO-Curitiba DE 26-6-2012)
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Instalação de Câmeras de Segurança – Município
de Curitiba
Município torna obrigatória a instalação de câmera
de monitoramento em bares, casas noturnas, restaurantes e similares
A obrigatoriedade
abrange os estabelecimentos com capacidade mínima acima de 100 pessoas,
sendo obrigatória a fixação de aviso sobre a existência
de sistema de monitoramento no local.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Obriga a instalação de câmeras
de monitoramento nos bares, casas noturnas, casas de eventos, restaurantes dançantes
e similares, com capacidade mínima acima de 100 (cem) pessoas, do Município
de Curitiba.
Art. 2º – É obrigatória a fixação
de aviso informando a existência de câmeras de monitoramento no local.
Art. 3º – Fica proibida a instalação de
câmeras de vídeo em banheiros, vestiários e outros locais de
reserva de privacidade individual, e outros ambientes de acesso e uso restrito.
Art. 4º – As imagens produzidas e armazenadas não
poderão ser exibidas ou disponibilizadas a terceiros, exceto por meio de
requisição formal em caso de investigação policial ou para
instrução de processo judicial.
Parágrafo único – As imagens armazenadas deverão ser aprovisionadas
por, pelo menos, 60 (sessenta) dias.
Art. 5º – O cumprimento do disposto nesta lei é
critério para a concessão e renovação de alvará de
funcionamento, devendo as câmeras serem itens obrigatórios quando
da vistoria do órgão público responsável.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Luciano Ducci – Prefeito)
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