Legislação Comercial
LEI
9.981, DE 14-7-2000
(DO-U DE 17-7-2000)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
BINGO
DESPORTOS
Modificação das Normas
Modifica
as normas relativas à autorização para exploração do
jogo de bingo, bem como
proíbe a pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente,
detenha parcela do capital
com direito a voto ou, de qualquer forma, participa da administração
de qualquer entidade de
prática desportiva, de participar simultaneamente no capital social ou
na gestão de outra
entidade de prática desportiva disputante da mesma competição
profissional, em
substituição à Medida Provisória 2.011-9, de 26-6-2000 (Informativo
26/2000).
Acrescenta os artigos 12-A, 27-A, 84-A e 94-A, altera os artigos 3º, 4º,
11, 15, 18, 27 a 30,
33 a 35, 38, 43, 45, 50, 52, 53, 55, 57, 84, 93 e 94, revoga os artigos 36 e
37, e, a
partir de 31-12-2001, os artigos 59 a 81 da Lei 9.615, de 24-3-98 (Informativo
12/98),
e revoga a Lei 9.940, de 21-12-99 (Informativo 52/99).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º
Parágrafo único
II de modo não profissional, identificado pela liberdade de
prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido
o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio. (NR)
a) (revogada);
b) (revogada).
Art. 4º
I o Ministério do Esporte e Turismo; (NR)
Art. 11 O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro (CDDB)
é órgão colegiado de normatização, deliberação
e assessoramento, diretamente vinculado ao Gabinete do Ministro de Estado do
Esporte e Turismo, cabendo-lhe: (NR)
V exercer outras atribuições previstas na legislação
em vigor, relativas a questões de natureza desportiva;
VI aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações;
(NR)
VII expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos
proibidos na prática desportiva.
Art. 12-A O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro
(CDDB) terá a seguinte composição: (AC)*
I o Ministro do Esporte e Turismo; (AC)
II o Presidente do INDESP; (AC)
III um representante de entidades de administração do
desporto; (AC)
IV dois representantes de entidades de prática desportiva;
(AC)
V um representante de atletas; (AC)
VI um representante do Comitê Olímpico Brasileiro (COB);
(AC)
VII um representante do Comitê Paraolímpico Brasileiro
(CPOB); (AC)
VIII quatro representantes do desporto educacional e de participação
indicados pelo Presidente da República; (AC)
IX um representante dos secretários estaduais de esporte;
(AC)
X três representantes indicados pelo Congresso Nacional, sendo
dois deles da maioria e um da minoria. (AC)
Parágrafo único Os membros do Conselho e seus suplentes
serão indicados na forma da regulamentação desta Lei, para um
mandato de dois anos, permitida uma recondução. (AC)
Art. 15
§ 2º É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro
(COB) e do Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPOB) o uso das bandeiras,
lemas, hinos e símbolos olímpicos e paraolímpicos, assim como
das denominações jogos olímpicos, olimpíadas,
jogos paraolímpicos e paraolimpíadas, permitida
a utilização destas últimas quando se tratar de eventos vinculados
ao desporto educacional e de participação. (NR)
Art. 18
Parágrafo único A verificação do cumprimento
das exigências contidas nos incisos I a IV deste artigo será de responsabilidade
do INDESP. (NR)
Art. 27 É facultado à entidade de prática desportiva
participante de competições profissionais: (NR)
I transformar-se em sociedade civil de fins econômicos;
(NR)
II transformar-se em sociedade comercial; (NR)
III constituir ou contratar sociedade comercial para administrar
suas atividades profissionais. (NR)
§ 1º (parágrafo único original) (Revogado).
§ 2º A entidade a que se refere este artigo não
poderá utilizar seus bens patrimoniais, desportivos ou sociais para integralizar
sua parcela de capital ou oferecê-los como garantia, salvo com a concordância
da maioria absoluta da assembléia-geral dos associados e na conformidade
do respectivo estatuto. (AC)
§ 3º Em qualquer das hipóteses previstas no caput
deste artigo, a entidade de prática desportiva deverá manter a propriedade
de, no mínimo, cinqüenta e um por cento do capital com direito a voto
e ter o efetivo poder de gestão da nova sociedade, sob pena de ficar impedida
de participar de competições desportivas profissionais. (AC)
§ 4º A entidade de prática desportiva somente poderá
assinar contrato ou firmar compromisso por dirigente com mandato eletivo.
(AC)
Art. 27-A Nenhuma pessoa física ou jurídica que, direta
ou indiretamente, seja detentora de parcela do capital com direito a voto ou,
de qualquer forma, participe da administração de qualquer entidade
de prática desportiva poderá ter participação simultânea
no capital social ou na gestão de outra entidade de prática desportiva
disputante da mesma competição profissional. (AC)
§ 1º É vedado que duas ou mais entidades de prática
desportiva disputem a mesma competição profissional das primeiras
séries ou divisões das diversas modalidades desportivas quando:
(AC)
a) uma mesma pessoa física ou jurídica, direta ou indiretamente,
através de relação contratual, explore, controle ou administre
direitos que integrem seus patrimônios; ou, (AC)
b) uma mesma pessoa física ou jurídica, direta ou indiretamente,
seja detentora de parcela do capital com direito a voto ou, de qualquer forma,
participe da administração de mais de uma sociedade ou associação
que explore, controle ou administre direitos que integrem os seus patrimônios.
(AC)
§ 2º A vedação de que trata este artigo aplica-se:
(AC)
a) ao cônjuge e aos parentes até o segundo grau das pessoas
físicas; e (AC)
b) às sociedades controladoras, controladas e coligadas das mencionadas
pessoas jurídicas, bem como a fundo de investimento, condomínio de
investidores ou outra forma assemelhada que resulte na participação
concomitante vedada neste artigo. (AC)
§ 3º Excluem-se da vedação de que trata este
artigo os contratos de administração e investimentos em estádios,
ginásios e praças desportivas, de patrocínio, de licenciamento
de uso de marcas e símbolos, de publicidade e de propaganda, desde que
não importem na administração direta ou na co-gestão das
atividades desportivas profissionais das entidades de prática desportiva,
assim como os contratos individuais ou coletivos que sejam celebrados entre
as detentoras de concessão, permissão ou autorização para
exploração de serviços de radiodifusão sonora e de sons
e imagens, bem como de televisão por assinatura, e entidades de prática
desportiva para fins de transmissão de eventos desportivos. (AC)
§ 4º A infringência a este artigo implicará
a inabilitação da entidade de prática desportiva para a percepção
dos benefícios de que trata o artigo 18, bem como a suspensão prevista
no artigo 48, IV, enquanto perdurar a transgressão. (AC)
§ 5º Ficam as detentoras de concessão, permissão
ou autorização para exploração de serviço de radiodifusão
sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, impedidas
de patrocinar entidades de prática desportiva. (AC)
Art. 28
§ 3º O valor da cláusula penal a que se refere o
caput deste artigo será livremente estabelecido pelos contratantes até
o limite máximo de cem vezes o montante da remuneração anual
pactuada. (AC)
§ 4º Em quaisquer das hipóteses previstas no §
3º deste artigo, haverá a redução automática do valor
da cláusula penal apurada, aplicando-se, para cada ano integralizado do
vigente contrato de trabalho desportivo, os seguintes percentuais progressivos
e não cumulativos: (AC)
a) dez por cento após o primeiro ano; (AC)
b) vinte por cento após o segundo ano; (AC)
c) quarenta por cento após o terceiro ano; (AC)
d) oitenta por cento após o quarto ano. (AC)
§ 5º Quando se tratar de transferência internacional,
a cláusula penal não será objeto de qualquer limitação,
desde que esteja expresso no respectivo contrato de trabalho desportivo.
(AC)
§ 6º Na hipótese prevista no § 3º, quando
se tratar de atletas profissionais que recebam até dez salários mínimos
mensais, o montante da cláusula penal fica limitado a dez vezes o valor
da remuneração anual pactuada ou a metade do valor restante do contrato,
aplicando-se o que for menor. (AC)
Art. 29 (VETADO)
§ 2º Para os efeitos do caput deste artigo, exige-se
da entidade de prática desportiva formadora que comprove estar o atleta
por ela registrado como não profissional há, pelo menos, dois anos,
sendo facultada a cessão deste direito a entidade de prática desportiva,
de forma remunerada. (AC)
§ 3º A entidade de prática desportiva detentora
do primeiro contrato de trabalho com o atleta por ela profissionalizado terá
o direito de preferência para a primeira renovação deste contrato.
(AC)
Art. 30 O contrato de trabalho do atleta profissional terá
prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior
a cinco anos. (NR)
Parágrafo único Não se aplica ao contrato de trabalho
do atleta profissional o disposto no artigo 445 da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT). (AC)
Art. 33 Cabe à entidade nacional de administração
do desporto que registrar o contrato de trabalho profissional fornecer a condição
de jogo para as entidades de prática desportiva, mediante a prova de notificação
do pedido de rescisão unilateral firmado pelo atleta ou documento do empregador
no mesmo sentido, desde que acompanhado da prova de pagamento da cláusula
penal nos termos do artigo 28 desta Lei. (NR)
Art. 34 São deveres da entidade de prática desportiva
empregadora, em especial: (NR)
I registrar o contrato de trabalho do atleta profissional na entidade
de administração nacional da respectiva modalidade desportiva;
(AC)
II proporcionar aos atletas profissionais as condições
necessárias à participação nas competições desportivas,
treinos e outras atividades preparatórias ou instrumentais; (AC)
III submeter os atletas profissionais aos exames médicos e
clínicos necessários à prática desportiva. (AC)
Art. 35 São deveres do atleta profissional, em especial:
(NR)
I participar dos jogos, treinos, estágios e outras sessões
preparatórias de competições com a aplicação e dedicação
correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas;
(AC)
II preservar as condições físicas que lhes permitam
participar das competições desportivas, submetendo-se aos exames médicos
e tratamentos clínicos necessários à prática desportiva;
(AC)
III exercitar a atividade desportiva profissional de acordo com
as regras da respectiva modalidade desportiva e as normas que regem a disciplina
e a ética desportivas. (AC)
Art. 38 Qualquer cessão ou transferência de atleta profissional
ou não profissional depende de sua formal e expressa anuência.
(NR)
Art. 43 É vedada a participação em competições
desportivas profissionais de atletas não profissionais com idade superior
a vinte anos. (NR)
Art. 45 As entidades de prática desportiva são obrigadas
a contratar seguro de acidentes de trabalho para atletas profissionais a ela
vinculados, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos.
(NR)
Parágrafo único A importância segurada deve garantir
direito a uma indenização mínima correspondente ao valor total
anual da remuneração ajustada no caso dos atletas profissionais.
(NR)
Art. 50 (VETADO)
§ 4º Compete às entidades de administração
do desporto promover o custeio do funcionamento dos órgãos da Justiça
Desportiva que funcionem junto a si. (AC)
Art. 52 Os órgãos integrantes da Justiça Desportiva
são autônomos e independentes das entidades de administração
do desporto de cada sistema, compondo-se do Superior Tribunal de Justiça
Desportiva, funcionando junto às entidades nacionais de administração
do desporto; dos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionando junto às
entidades regionais da administração do desporto, e das Comissões
Disciplinares, com competência para processar e julgar as questões
previstas nos Códigos de Justiça Desportiva, sempre assegurados a
ampla defesa e o contraditório. (NR)
Art. 53 Junto ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva,
para julgamento envolvendo competições interestaduais ou nacionais,
e aos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionarão tantas Comissões
Disciplinares quantas se fizerem necessárias, compostas cada qual de cinco
membros que não pertençam aos referidos órgãos judicantes
e que por estes serão indicados. (NR)
§ 3º Das decisões da Comissão Disciplinar caberá
recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva e deste ao Superior Tribunal
de Justiça Desportiva, nas hipóteses previstas nos respectivos Códigos
de Justiça Desportiva. (NR)
Art. 55 O Superior Tribunal de Justiça Desportiva e os Tribunais
de Justiça Desportiva serão compostos por nove membros, sendo:
(NR)
I dois indicados pela entidade de administração do desporto;
(NR)
II dois indicados pelas entidades de prática desportiva que
participem de competições oficiais da divisão principal;
(NR)
III dois advogados com notório saber jurídico desportivo,
indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil;" (NR)
IV um representante dos árbitros, por estes indicado;
V dois representantes dos atletas, por estes indicados. (NR)
§ 1º (Revogado).
§ 2º O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça
Desportiva terá duração máxima de quatro anos, permitida
apenas uma recondução.
§ 3º É vedado aos dirigentes desportivos das entidades
de administração e das entidades de prática o exercício
de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita
aos membros dos conselhos deliberativos das entidades de prática desportiva.
§ 4º Os membros dos Tribunais de Justiça Desportiva
poderão ser bacharéis em Direito ou pessoas de notório saber
jurídico, e de conduta ilibada. (NR)
Art. 57 Constituirão recursos para a assistência social
e educacional aos atletas profissionais, ex-atletas e aos em formação,
recolhidos diretamente para a Federação das Associações
de Atletas Profissionais (FAAP):
I um por cento do contrato do atleta profissional pertencente ao
Sistema Brasileiro do Desporto, devido e recolhido pela entidade contratante;
II um por cento do valor da cláusula penal, nos casos de transferências
nacionais e internacionais, a ser pago pelo atleta; (NR)
III um por cento da arrecadação proveniente das competições
organizadas pelas entidades nacionais de administração do desporto
profissional;
IV penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas
profissionais pelas entidades de prática desportiva, pelas de administração
do desporto ou pelos órgãos da Justiça Desportiva. (NR)
Art. 84 Será considerado como efetivo exercício, para
todos os efeitos legais, o período em que o atleta servidor público
civil ou militar, da Administração Pública direta, indireta,
autárquica ou fundacional, estiver convocado para integrar representação
nacional em treinamento ou competição desportiva no País ou no
exterior. (NR)
§ 1º O período de convocação será
definido pela entidade nacional da administração da respectiva modalidade
desportiva, cabendo a esta ou aos Comitês Olímpico ou Paraolímpico
Brasileiros fazer a devida comunicação e solicitar ao INDESP a competente
liberação do afastamento do atleta ou dirigente. (NR)
Art. 84-A Todos os jogos das seleções brasileiras de
futebol, em competições oficiais, deverão ser exibidos, pelo
menos em uma rede nacional de televisão aberta, com transmissão ao
vivo, inclusive para as cidades brasileiras nas quais os mesmos estejam sendo
realizados. (AC)
Parágrafo único As empresas de televisão de comum
acordo, ou por rodízio, ou por arbitramento, resolverão como cumprir
o disposto neste artigo, caso nenhuma delas se interesse pela transmissão.
O órgão competente fará o arbitramento. (AC)
Art. 93 O disposto no artigo 28, § 2º, desta Lei somente
produzirá efeitos jurídicos a partir de 26 de março de 2001,
respeitados os direitos adquiridos decorrentes dos contratos de trabalho e vínculos
desportivos de atletas profissionais pactuados com base na legislação
anterior. (NR)
Parágrafo único (VETADO)
Art. 94 Os artigos 27, 27-A, 28, 29, 30, 39, 43, 45 e o §
1º do artigo 41 desta Lei serão obrigatórios exclusivamente para
atletas e entidades de prática profissional da modalidade de futebol.
(NR)
Parágrafo único É facultado às demais modalidades
desportivas adotar os preceitos constantes dos dispositivos referidos no caput
deste artigo. (AC)
Art. 94-A O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta
Lei, inclusive a distribuição dos recursos, gradação das
multas e os procedimentos de sua aplicação. (AC)
Art. 2º Ficam revogados, a partir de 31 de dezembro de 2001, os
artigos 59 a 81 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, respeitando-se
as autorizações que estiverem em vigor até a data da sua expiração.
Parágrafo único Caberá ao INDESP o credenciamento das
entidades e à Caixa Econômica Federal a autorização e a
fiscalização da realização dos jogos de bingo, bem como
a decisão sobre a regularidade das prestações de contas.
Art. 3º Os prêmios de jogos de bingo obtidos de acordo com
a Lei nº 9.615, de 1998, e não reclamados, bem como as multas aplicadas
em decorrência do descumprimento do disposto no Capítulo IX do mesmo
diploma legal, constituirão recursos do INDESP.
Art. 4º Na hipótese de a administração do jogo de
bingo ser entregue a empresa comercial, é de exclusiva responsabilidade
desta o pagamento de todos os tributos e encargos da seguridade social incidentes
sobre as respectivas receitas obtidas com essa atividade.
Art. 5º Revogam-se os artigos 36 e 37 da Lei nº 9.615, de 24
de março de 1998, bem como a Lei nº 9.940, de 21 de dezembro de 1999.
Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 2.011-8, de 26 de maio de 2000.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; José Gregori; Pedro Malan; Francisco Dornelles;
Waldeck Ornelas; Carlos Melles)
Nota
AC Acréscimo
NOTA: A Medida Provisória 2.011-8, de 26-5-2000, mencionada no Ato ora
transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 22/2000 deste Colecionador.
REMISSÃO:
LEI 9.615, DE 24-3-98 (Informativo 12/98)
Art. 3º
Parágrafo único O desporto de rendimento pode ser organizado
e praticado:
Art. 4º O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:
Art. 18 Somente serão beneficiadas com isenções fiscais
e repasses de recursos públicos federais da administração direta
e indireta, nos termos do inciso II do art. 217 da Constituição Federal,
as entidades do Sistema Nacional do Desporto que:
I possuírem viabilidade e autonomia financeiras;
II apresentarem manifestação favorável do Comitê
Olímpico Brasileiro (COB) ou do Comitê Paraolímpico Brasileiro,
nos casos de suas filiadas e vinculadas;
III atendam aos demais requisitos estabelecidos em lei;
IV estiverem quites com suas obrigações fiscais e trabalhistas.
Art. 28 A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas,
é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de
trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica
de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula
penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão
unilateral.
§ 1º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da
legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades
expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho.
§ 2º O vínculo desportivo do atleta com a entidade contratante
tem natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se,
para todos os efeitos legais, com o término da vigência do contrato
de trabalho.
Art. 39 A transferência do atleta profissional de uma entidade de
prática desportiva para outra do mesmo gênero poderá ser temporária
(contrato de empréstimo) e o novo contrato celebrado deverá ser por
período igual ou menor que o anterior, ficando o atleta sujeito à
cláusula de retorno à entidade de prática desportiva cedente,
vigorando no retorno o antigo contrato, quando for o caso.
Art. 41 A participação de atletas profissionais em seleções
será estabelecida na forma como acordarem a entidade de administração
convocante e a entidade de prática desportiva cedente.
§ 1º A entidade convocadora indenizará a cedente dos encargos
previstos no contrato de trabalho, pelo período em que durar a convocação
do atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes celebrados entre este e a
entidade convocadora.
Art. 48 Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos
emanados de seus poderes internos, poderão ser aplicadas, pelas entidades
de administração do desporto e de prática desportiva, as seguintes
sanções:
I advertência;
II censura escrita;
III multa;
IV suspensão;
V desfiliação ou desvinculação.
§ 1º A aplicação das sanções previstas
neste artigo não prescinde do processo administrativo no qual sejam assegurados
o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo
somente poderão ser aplicadas após decisão definitiva da Justiça
Desportiva.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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