Rio de Janeiro
LEI
6.267, DE 27-6-2012
(DO-RJ DE 28-6-2012)
DEFESA DO CONSUMIDOR
Produto Pirateado
Governo dispõe sobre a comercialização de produtos pirateados
De acordo
com esta Lei, aquele que importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar,
adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar,
trazer consigo, guardar, entregar para o consumo ou fornecer produtos falsificados
ou contrabandeados ficará sujeito à multa; apreensão da mercadoria;
perdimento da mercadoria; e interdição parcial ou total do estabelecimento.
A pena de multa será aplicada conforme previsto no Código de Defesa
do Consumidor. O Poder Executivo regulamentará este ato no prazo de 60
dias.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aquele que importar, exportar, remeter,
preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer,
ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, entregar para o
consumo ou fornecer produtos falsificados ou contrabandeados ficará sujeito
às seguintes sanções:
I multa;
II apreensão da mercadoria;
III perdimento da mercadoria;
IV interdição parcial ou total do estabelecimento.
§ 1º Nas mesmas sanções incorre quem adquirir, receber,
transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa
que sabe ser produto falsificado ou contrabandeado, ou influir para que terceiro,
de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
§ 2º As sanções previstas nesta lei poderão
ser aplicadas cumulativamente, sem prejuízo da aplicação de outras
sanções cabíveis.
§ 3º A pena de multa será aplicada nos termos previstos
na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção
e Defesa do Consumidor).
§ 4º Aplicada a pena de perdimento, a mercadoria será
incorporada ao patrimônio do Estado.
§ 5º As máquinas, equipamentos, suportes, materiais e
demais bens que possibilitaram a sua produção, existência, armazenamento
e/ou transporte que vierem a ser apreendidos, incorporar-se-ão ao patrimônio
do Estado do Rio de Janeiro, para posterior destinação em portaria
da Secretaria de Estado da Justiça. As mercadorias que se destinam ao vestuário,
higiene pessoal e à educação poderão ser distribuídas
em programas assistenciais do Estado, desde que não ofereçam riscos
ao consumo. Tratando-se de obras intelectuais abrangendo software, música,
filme e livros os bens apreendidos serão destruídos, repassando-se
para as entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública,
os recursos financeiros obtidos com a reciclagem do material resultante da destruição.
§ 6º A interdição poderá ser:
1. de até 30 (trinta) dias;
2. superior a 30 (trinta) e igual ou inferior a 90 (noventa) dias;
3. superior a 90 (noventa) e igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias;
4. definitiva.
§ 7º A pena prevista no item 4 do parágrafo anterior só
será aplicada na hipótese de reincidência. Tratando-se de unidade
imobiliária localizada em shoppings, outlets ou similares, a interdição
poderá ser estendida ao edifício, nos casos em que se configurar a
contumácia e/ou que o proprietário ou administrador da área oferecida
à locação é reincidente na omissão em aplicar medidas
destinadas a coibir a prática delituosa.
§ 8º A diligência de busca e apreensão poderá
ser realizada de ofício pela autoridade policial ou fazendária, ou
a requerimento do legítimo titular do direito violado ou de quem o represente,
ou por determinação da autoridade judicial ou ainda por requisição
do Ministério Público. Constatada a falsificação ou o contrabando,
será procedida a imediata apreensão da mercadoria.
§ 9º O interessado poderá interpor defesa no prazo de
5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão que aplicar a sanção.
§ 10 Da decisão que apreciar a defesa caberá recurso hierárquico
para a autoridade superior.
§ 11 Se a defesa for acolhida, ainda que em grau de recurso administrativo,
a mercadoria apreendida será restituída imediatamente.
§ 12 Não apresentada a defesa ou consolidada a apreensão,
será imposta a pena de perdimento.
§ 13 A defesa e o recurso hierárquico não terão efeito
suspensivo.
Art. 2º Na hipótese de resistência do
proprietário ou de empregados do estabelecimento, será requisitado
o auxílio de força policial.
Art. 3º Efetuada a apreensão de mercadoria
falsificada ou contrabandeada serão comunicados os representantes do Ministério
Público Federal e do Estadual.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta
lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Sérgio Cabral Governador)
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