Ceará
LEI
15.183, DE 28-6-2012
(DO-CE DE 4-7-2012)
FDI FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
Alteração das Normas
Alteradas as normas do FDI Fundo de Desenvolvimento Industrial
Esta alteração
da Lei 10.367, de 7-12-79, concede incentivos fiscais e financeiros relacionados
ao ICMS, aos fabricantes de produtos relacionados ao refino de petróleo
e de produtos petroquímicos, siderurgia, locomotivas, vagões e outros
materiais rodantes, bem como outras atividades industriais que não tenham
similar em produção no território nacional.
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O §1º, do art. 5º, da Lei
nº 10. 367, de 7 de dezembro de 1979, passa a vigorar com o acréscimo
dos incisos VIII, IX, X e XI:
Art. 5º ....................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 10.367/79
Art. 5º São operações do FDI, regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo:
..........................................................................................................................
§ 1º Nas operações do FDI de que tratam os incisos IV e V do caput, o percentual do empréstimo ou do incentivo não poderá ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS próprio gerado pela sociedade empresária beneficiária, exceto para os seguintes segmentos:
Esclarecimento COAD: Os Incisos IV e V do artigo 5º tratam da concessão de incentivos fiscais e financeiros relacionados ao ICMS.
VIII
fabricação de produtos do refino de petróleo e de produtos
petroquímicos;
IX siderurgia;
X fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais
rodantes;
XI outras atividades industriais que não tenham similar em produção
no território nacional. (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará)
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