Distrito Federal
LEI
4.866, DE 5-7-2012
(DO-DF DE 9-7-2012)
DEPÓSITO JUDICIAL
Normas
Fixadas regras para gestão dos recursos provenientes de depósitos
judiciais
As regras
se aplicam aos depósitos judiciais relativos a tributos e seus acessórios,
inscritos ou não na dívida ativa. Na hipótese de ganho de causa
para o depositante, os valores depositados devem ser disponibilizados, mediante
ordem judicial, no prazo de 3 dias úteis, exclusivamente no Banco de Brasília
BRB, mediante utilização de instrumento que identifique sua
natureza tributária. Os depósitos judiciais de natureza tributária
de competência do Distrito Federal efetuados em outras instituições
financeiras deverão ser transferidos para o BRB.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os depósitos judiciais em dinheiro
referentes a tributos e a seus acessórios, de competência do Distrito
Federal, inclusive os inscritos em dívida ativa, serão efetuados exclusivamente
no Banco de Brasília BRB, mediante utilização de instrumento
que identifique sua natureza tributária.
Parágrafo único Os depósitos judiciais de natureza tributária
de competência do Distrito Federal efetuados em outras instituições
financeiras até a data de início da vigência desta Lei deverão
ser transferidos para o BRB.
Art. 2º Fica instituído o Fundo de Reserva
de Depósitos Judiciais Tributários do Distrito Federal, destinado
a garantir a restituição da parcela dos depósitos que seja repassada
ao Distrito Federal nos termos desta Lei.
§ 1º Constitui receita do Fundo de Reserva o valor correspondente
a trinta por cento dos depósitos judiciais de natureza tributária
transferidos e efetuados na forma do art. 1º.
§ 2º O Fundo de Reserva a ser mantido no BRB terá remuneração
de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia SELIC para títulos federais, pagável quinzenalmente.
§ 3º A parcela dos depósitos não repassada nos termos
do art. 4º será mantida no BRB, que a remunerará segundo critérios
originalmente atribuídos aos depósitos.
Art. 3º Fica criado o Conselho de Administração
do Fundo de Reserva de Depósitos Judiciais Tributários do Distrito
Federal, constituído por representantes e respectivos suplentes dos seguintes
órgãos:
I um da Secretaria de Estado de Fazenda;
II um da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento;
III um da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV um do Banco de Brasília BRB.
§ 1º A presidência do Conselho de Administração
do Fundo de Reserva será exercida pelo representante da Secretaria de Estado
de Fazenda do Distrito Federal.
§ 2º As competências do Conselho de Administração
do Fundo de Reserva serão definidas por decreto.
Art. 4º O BRB repassará ao Tesouro do Distrito
Federal a parcela correspondente a setenta por cento do valor total dos depósitos
judiciais de que trata o art. 1º, caput e parágrafo único.
Parágrafo único Fica estabelecida a periodicidade quinzenal
para o repasse ao Tesouro do Distrito Federal da parcela de setenta por cento
dos depósitos judiciais tributários efetuados no BRB.
Art. 5º Os recursos repassados ao Distrito Federal
na forma desta Lei, ressalvados os destinados ao Fundo de Reserva de que trata
o art. 2º, serão aplicados exclusivamente no pagamento de:
I precatórios judiciais de qualquer natureza;
II amortização do principal e dos juros e dos encargos acessórios
da dívida fundada do Distrito Federal.
Parágrafo único Caso a Lei Orçamentária do Distrito
Federal preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade
das despesas referidas nos incisos I e II, exigíveis no exercício,
o valor excedente dos repasses de que trata o caput poderá ser utilizado
para a realização de outras despesas de capital, além daquelas
inerentes à amortização do principal a que se refere o inciso
II.
Art. 6º Compete ao BRB, gestor do Fundo de Reserva,
manter a escrituração individualizada para cada depósito efetuado
na forma do art. 1º, discriminando:
I o valor total do depósito, acrescido da remuneração
que lhe foi originalmente atribuída;
II o valor da parcela do depósito mantido no BRB, nos termos do
art. 2º, § 3º, acrescido da remuneração que lhe foi
originalmente atribuída;
III o montante do depósito transferido ao Fundo de Reserva, nos
termos do art. 2º, § 2º, acrescido da remuneração que
lhe foi originalmente atribuída.
Art. 7º A habilitação do Distrito Federal
ao recebimento das transferências referidas no art. 4º, caput
e parágrafo único, fica condicionada à apresentação
perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios de
termo de compromisso firmado pelo Secretário de Estado de Fazenda que deverá
prever:
I a manutenção no Fundo de Reserva no BRB;
II a destinação automática ao Fundo de Reserva do valor
correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida no BRB, nos
termos do art. 2º, § 3º, condição esta a ser observada
a cada transferência recebida na forma do art. 4º;
III a manutenção no Fundo de Reserva de saldo jamais inferior
ao maior dos seguintes valores:
a) o montante equivalente à parcela dos depósitos judiciais não
repassada ao Distrito federal, nos termos do art. 2º, § 3º, acrescida
da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;
b) a diferença entre a soma dos cinco maiores depósitos efetuados
nos termos do art. 1º e a soma das parcelas desses depósitos mantidas
no BRB na forma do art. 2º, § 3º, ambas acrescidas da remuneração
que lhes foi originalmente atribuída;
IV a autorização para a movimentação do Fundo de
Reserva para os fins do disposto nos arts. 8º e 9º;
V a recomposição do Fundo de Reserva em até quarenta e
oito horas, após a comunicação do BRB, sempre que seu saldo estiver
abaixo dos limites estabelecidos no III.
Art. 8º Encerrado o processo litigioso com ganho
de causa para o Distrito Federal, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito
mantida no BRB no termos do art. 2º, § 3º, acrescida da remuneração
que lhe foi originalmente atribuída.
§ 1º Na situação prevista no caput, é
facultado ao Distrito Federal sacar no Fundo de Reserva a parcela do depósito
nele depositada nos termos do art. 2º, § 3º, acrescida da remuneração
que lhe foi originalmente atribuída.
§ 2º O saque da parcela de que trata o § 1º somente
poderá ser realizado até o limite máximo do qual não resulte
saldo inferior ao mínimo exigido no art. 7º, III.
§ 3º Na situação prevista no caput, serão
transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à
exigência do correspondente tributo, inclusive dos seus acessórios,
os valores depositados na forma do art. 1º, caput, acrescidos da
remuneração que lhe foi originalmente atribuída.
Art. 9º Encerrado o processo litigioso com ganho
de causa para o depositante, mediante ordem judicial, o valor do depósito
efetuado nos termos desta Lei, acrescido da remuneração que lhe foi
originalmente atribuída, será colocado à disposição
do depositante pelo BRB, no prazo de três dias úteis, observada a
seguinte composição:
I a parcela que foi mantida no BRB nos termos do art. 2º, §
3º, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída,
será de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária;
II a diferença entre o valor referido no inciso I e o total devido
ao depositante nos termos do caput será debitada no Fundo de Reserva
de que trata o art. 2º.
§ 1º Na hipótese de o saldo do Fundo de Reserva, após
o débito referido no inciso I, ser inferior ao valor mínimo estabelecido
no art. 7º, III, o Distrito Federal deverá recompô-lo na forma
do art. 7º, V.
§ 2º Na hipótese de insuficiência de saldo no Fundo
de Reserva para o débito do montante devido nos termos do inciso II, o
BRB restituirá ao depositante o valor disponível no Fundo, acrescido
do valor referido no inciso I.
§ 3º Na hipótese referida no § 2º, o BRB notificará
a autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito, informando
a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização
monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante
e o saldo a ser pago na recomposição prevista no § 1º.
Art. 10 Nos casos em que o Distrito Federal não
recompuser o Fundo de Reserva até o saldo mínimo referido no art.
7º, III, ficará suspenso o repasse das parcelas referentes a novos
depósitos até a regularização do saldo.
Art. 11 A Secretaria de Estado da Fazenda, a Procuradoria-Geral
do Distrito Federal e o Banco de Brasília ficam autorizados a firmar os
convênios necessários à implementação desta Lei.
Art. 12 Aplicam-se à presente Lei as disposições
da Lei federal nº 11.429, de 26 de dezembro de 2006.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
(Agnelo Queiroz)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade