Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
LEGISLAÇÃO COMERCIAL
SOCIEDADE COMERCIAL
Participação de Funcionário Púbico
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
SOCIEDADE CIVIL Participação de Funcionário Público
A Medida Provisória 1.964-29, de 27-7-2000, publicada na página 3
do DO-U, Seção 1, de 28-7-2000, em substituição à Medida
Provisória 1.964-28, de 27-6-2000 (Informativo 26/2000), reedita as normas
que proíbem o servidor público de participar de gerência ou administração
de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos
de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União
detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social,
sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista,
quotista ou comanditário.
O referido ato altera o inciso X do artigo 117 da Lei 8.112, de 11-12-90 (DO-U
de 12-12-90).
ATO
DECLARATÓRIO 1 COTEC, DE 27-7-2000
(DO-U DE 28-7-2000)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
CADASTRO NACIONAL DAS PESSOAS JURÍDICAS
Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica
Modifica
as normas que dispõem sobre o preenchimento e a apresentação
da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ) pelas microempresas e empresas
de pequeno porte, para efeito de registro dos eventos relativos ao SIMPLES.
Altera o Ato Declaratório 8 COTEC, de 5-8-98 (Informativo 31/98).
O
COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, no uso
de suas atribuições e considerando o disposto nas Instruções
Normativas SRF nº 9, de 10 de fevereiro de 1999; nº 74, de 24 de dezembro
de 1996; nº 84, de 21 de novembro de 1997; e nº 102, de 30 de dezembro
de 1997, DECLARA:
Art. 1º As correlações contidas nas tabelas 1 e 2 do artigo
1º do Ato Declaratório COTEC nº 8, de 5 de agosto de 1998, a
serem observadas no preenchimento do QUADRO 01 EVENTO, da Ficha Cadastral
da Pessoa Jurídica (FCPJ), instituída pela Instrução Normativa
nº 68, de 6 de dezembro de 1996, para o registro dos eventos relativos
ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), ficam alteradas, conforme
as disposições abaixo:
Tabela 2 Códigos de eventos de uso exclusivo da Secretaria da Receita
Federal:
Evento |
Descrição |
Data do Evento |
Prazo Legal para Apresentação da FCPJ |
Previsão para Utilização do Evento Conforme Instrução Normativa SRF nº 009/99 |
222 |
Alteração de dados cadastrais |
No caso de mudança de Microempresa para Empresa de Pequeno Porte: 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que a receita bruta tiver ultrapassado o limite relativo à Microempresa |
Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente àquele em que tiver ocorrido a receita bruta motivadora da alteração do porte da empresa |
Artigo 30, § 4º, inciso II |
No caso de mudança de Empresa de Pequeno Porte para Microempresa: Mês subseqüente àquele em que ocorrer a alteração cadastral |
Não existe prazo |
Artigo 30, §§ 8º e 9º |
||
301 |
Opção pelo SIMPLES |
Se a empresa já for cadastrada no CNPJ no momento da opção: 1º de janeiro do ano-calendário da opção |
Último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário |
Artigo 10, §§ 1º e 3º, inciso I |
Se a empresa já for cadastrada no CNPJ no momento da opção: 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao ano corrente |
Apresentação posterior ao último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário |
Artigo 10, § 3º, inciso II |
||
Se a empresa não for cadastrada no CNPJ e a opção estiver sendo feita no momento desse cadastramento: data do evento de inscrição da empresa no CNPJ. |
O próprio dia da inscrição da empresa no CNPJ |
Artigo 10, § 3º, inciso III |
||
302 |
Exclusão do SIMPLES por opção do contribuinte |
1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao ano corrente |
Não existe prazo |
Artigo 32, inciso I |
303 |
Exclusão do SIMPLES por débito para com a Fazenda Nacional ou com a Previdência Social (da Pessoa Jurídica, ou do Sócio ou Titular) |
1º do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da inscrição do débito em dívida ativa da União ou do INSS |
Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a inscrição do débito em Dívida Ativa da União ou do INSS |
Artigo 12, incisos XV e XVI, combinados com artigo 32, inciso II |
304 |
Exclusão do SIMPLES por ultrapassar o limite da receita bruta |
1º de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso da receita bruta |
Até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso da receita bruta |
Artigo 12, inciso I e II, combinados com artigo 32, inciso IV |
305 |
Exclusão do SIMPLES por transformação para Sociedade por Ações |
1º do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da transformação para Sociedade por Ações |
Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a transformação para Sociedade por Ações |
Artigo 12, inciso III, combinados com artigo 32, inciso II |
306 |
Exclusão do SIMPLES por exercício de atividade econômica vedada |
1º do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da atividade econômica vedada |
Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o início da atividade econômica vedada |
Artigo 12 ,incisos IV, V, XIIa, XIIb, XIIc, XIId, XIIe, XIIf, XIII, combinados com artigo 32, inciso II |
307 |
Exclusão do SIMPLES por ingresso de sócio residente ou domiciliado no exterior |
1º do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação do ingresso de sócio estrangeiro residente no exterior |
Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o ingresso do sócio residente ou domiciliado no exterior |
Artigo 12, inciso VI, combinado com artigo 32, inciso II |
308 |
Exclusão do SIMPLES por transformação em filial, sucursal, agência ou representação de pessoa jurídica com sede no exterior |
1º do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da transformação em filial, sucursal, agência ou representação de pessoa jurídica com sede no exterior |
Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a transformação |
Artigo 12, inciso VIII, combinado com artigo 32, inciso II |
309 |
Exclusão do SIMPLES por participação no capital de outra pessoa jurídica |
1º do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da participação no capital da outra pessoa jurídica |
Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação no capital de outra pessoa jurídica |
Artigo 12, inciso XIV, combinado com artigo 32, inciso II |
310 |
Exclusão do SIMPLES por existência de titular ou sócio que realize gastos incompatíveis com seus rendimentos declarados |
1º do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da existência de titular ou sócio que realize gastos incompatíveis com seus rendimentos declarados |
Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o gasto incompatível com os rendimentos declarados |
Artigo 12, inciso XVIII, combinado com artigo 32, inciso II |
311 |
Exclusão do SIMPLES por participação do titular ou sócio no capital de outra empresa |
1º do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da participação do titular ou sócio no capital de outra empresa |
Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação |
Artigo 12, inciso IX, combinado com artigo 32, inciso II |
312 |
Exclusão do SIMPLES por participação de outra pessoa jurídica no capital da empresa |
1º do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da participação de outra pessoa jurídica no capital da empresa |
Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação de outra pessoa jurídica no capital da empresa |
Artigo 12, incisos VII e X, combinado com artigo 32, inciso II |
313 |
Exclusão do SIMPLES por receita de venda de bens importados superior ao limite |
1º do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação de receita de venda de bens importados superior ao limite |
Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o limite tiver sido ultrapassado |
Artigo 12, inciso XI, combinado com artigo 32, inciso II |
315 |
Anulação da opção pelo SIMPLES |
Data do evento correspondente à opção (data de início de vigência da opção a ser anulada) |
Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o limite da receita bruta tiver sido ultrapassado, na hipótese prevista no artigo 30 Inciso II item b da Instrução Normativa SRF nº 09/99. |
Artigo 30, inciso II item b, combinado com § 4º, inciso III, combinado com artigo 32, inciso III |
322 |
Exclusão do SIMPLES pela empresa ser resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento |
1º do mês subseqüente em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação de a empresa ser resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento |
Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a cisão ou qualquer outra forma de desmembramento |
Artigo 12, inciso XVII, combinado com artigo 32, inciso II |
Evento |
Descrição do Evento |
Data do Evento |
Previsão para Utilização do Evento Conforme Instrução Normativa SRF Nº 009/99 |
314 |
Exclusão do SIMPLES por prática de embaraço ou resistência à fiscalização, infração à legislação, crimes contra a ordem tributária, comercialização de mercadorias oriundas de contrabando ou descaminho ou transferência da pessoa jurídica para interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou titular |
1º do mês de ocorrência de qualquer dos fatos mencionados neste evento |
Artigo 31, incisos II a VII, combinados com artigo 32, inciso V |
317 |
Desfaz exclusão. |
Data do evento que efetuou a exclusão. |
|
318 |
Desfaz inclusão indevida. |
Data do evento que efetuou a inclusão indevida |
|
319 |
Inclusão no SIMPLES por decisão administrativa. |
1º de janeiro do ano-calendário do início da vigência da opção, ou data de inscrição da empresa no cadastro CNPJ ou conforme decisão administrativa |
|
320 |
Inclusão do SIMPLES por Mandado Judicial |
1º de janeiro do ano-calendário do início da vigência da opção, data da inscrição da empresa no cadastro CNPJ, ou qualquer outra determinada pela decisão do Mandado Judicial |
|
321 |
Exclusão do SIMPLES por decisão administrativa |
1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ou 1º dia do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão |
Art. 2º O código de evento 222 será utilizado para o registro
das ocorrências previstas na Instrução Normativa SRF nº
84, de 21 de novembro de 1997.
Art. 3º O código de evento 315 será também utilizado
para a anulação, de ofício, da opção em relação
à qual venha a ser posteriormente verificado que, no momento da sua efetivação
por meio da entrega da FCPJ, o contribuinte já incidia em qualquer dos
critérios de vedação relacionados nos incisos I e II do artigo
12 e no artigo 15 da Instrução Normativa SRF nº 09/99, ou nos
casos de anulação da inclusão no SIMPLES, por revogação
de decisão administrativa ou judicial.
Art. 4º O código de evento 316 será utilizado espontaneamente
pelo contribuinte, ou de ofício, para a alteração da qualificação
tributária da empresa.
Art. 5º O código de evento 323 será utilizado nos casos
em que houver múltiplos eventos de exclusão para uma mesma empresa.
(Vitor Marcos Almeida Machado Substituto)
ESCLARECIMENTO: A Instrução Normativa 84 SRF, de
21-11-97 (Informativo 48/97), dispõe sobre a mudança da condição
de microempresa para empresa de pequeno porte, ou vice-versa, pelas empresas
inscritas no SIMPLES.
Os incisos I e II do artigo 12 e o artigo 15 da Instrução Normativa
9 SRF, de 10-2-99 (Informativo 07/99), estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) não poderá optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica:
na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário
imediatamente anterior à opção, receita bruta superior a R$ 120.000,00;
na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido,
no ano-calendário imediatamente anterior à opção, receita
bruta superior a R$ 1.200.000,00.
b) o ingresso no SIMPLES depende da regularização dos débitos
da pessoa jurídica, de seu titular ou sócios, para com a Fazenda Nacional
e com o INSS.
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