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Legislação Comercial

Ato Declaratório COTEC 1/2000

04/06/2005 20:09:32

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INFORMAÇÃO

LEGISLAÇÃO COMERCIAL
SOCIEDADE COMERCIAL
Participação de Funcionário Púbico

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
SOCIEDADE CIVIL – Participação de Funcionário Público
A Medida Provisória 1.964-29, de 27-7-2000, publicada na página 3 do DO-U, Seção 1, de 28-7-2000, em substituição à Medida Provisória 1.964-28, de 27-6-2000 (Informativo 26/2000), reedita as normas que proíbem o servidor público de participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, quotista ou comanditário.
O referido ato altera o inciso X do artigo 117 da Lei 8.112, de 11-12-90 (DO-U de 12-12-90).












ATO DECLARATÓRIO 1 COTEC, DE 27-7-2000
(DO-U DE 28-7-2000)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CADASTRO NACIONAL DAS PESSOAS JURÍDICAS
Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica

Modifica as normas que dispõem sobre o preenchimento e a apresentação
da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ) pelas microempresas e empresas
de pequeno porte, para efeito de registro dos eventos relativos ao SIMPLES.
Altera o Ato Declaratório 8 COTEC, de 5-8-98 (Informativo 31/98).

O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 9, de 10 de fevereiro de 1999; nº 74, de 24 de dezembro de 1996; nº 84, de 21 de novembro de 1997; e nº 102, de 30 de dezembro de 1997, DECLARA:
Art. 1º – As correlações contidas nas tabelas 1 e 2 do artigo 1º do Ato Declaratório COTEC nº 8, de 5 de agosto de 1998, a serem observadas no preenchimento do QUADRO 01 – EVENTO, da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ), instituída pela Instrução Normativa nº 68, de 6 de dezembro de 1996, para o registro dos eventos relativos ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), ficam alteradas, conforme as disposições abaixo:
Tabela 2 – Códigos de eventos de uso exclusivo da Secretaria da Receita Federal:

Evento

Descrição
do Evento

Data do Evento

Prazo Legal para Apresentação da FCPJ
pelo Contribuinte

Previsão para Utilização do Evento Conforme Instrução Normativa SRF nº 009/99

222

Alteração de dados cadastrais

No caso de mudança de Microempresa para Empresa de Pequeno Porte: 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que a receita bruta tiver ultrapassado o limite relativo à Microempresa

Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente àquele em que tiver ocorrido a receita bruta motivadora da alteração do porte da empresa

Artigo 30, § 4º, inciso II

No caso de mudança de Empresa de Pequeno Porte para Microempresa: Mês subseqüente àquele em que ocorrer a alteração cadastral

Não existe prazo

Artigo 30, §§ 8º e 9º

301

Opção pelo SIMPLES

Se a empresa já for cadastrada no CNPJ no momento da opção: 1º de janeiro do ano-calendário da opção

Último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário

Artigo 10, §§ 1º e 3º, inciso I

Se a empresa já for cadastrada no CNPJ no momento da opção: 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao ano corrente

Apresentação posterior ao último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário

Artigo 10, § 3º, inciso II

Se a empresa não for cadastrada no CNPJ e a opção estiver sendo feita no momento desse cadastramento: data do evento de inscrição da empresa no CNPJ.

O próprio dia da inscrição da empresa no CNPJ

Artigo 10, § 3º, inciso III

302

Exclusão do SIMPLES por opção do contribuinte

1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao ano corrente

Não existe prazo

Artigo 32, inciso I

303

Exclusão do SIMPLES por débito para com a Fazenda Nacional ou com a Previdência Social (da Pessoa Jurídica, ou do Sócio ou Titular)

1º do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da inscrição do débito em dívida ativa da União ou do INSS

Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a inscrição do débito em Dívida Ativa da União ou do INSS

Artigo 12, incisos XV e XVI, combinados com artigo 32, inciso II

304

Exclusão do SIMPLES por ultrapassar o limite da receita bruta

1º de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso da receita bruta

Até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso da receita bruta

Artigo 12, inciso I e II, combinados com artigo 32, inciso IV

305

Exclusão do SIMPLES por transformação para Sociedade por Ações

1º do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da transformação para Sociedade por Ações

Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a transformação para Sociedade por Ações

Artigo 12, inciso III, combinados com artigo 32, inciso II

306

Exclusão do SIMPLES por exercício de atividade econômica vedada

1º do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da atividade econômica vedada

Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o início da atividade econômica vedada

Artigo 12 ,incisos IV, V, XIIa, XIIb, XIIc, XIId, XIIe, XIIf, XIII, combinados com artigo 32, inciso II

307

Exclusão do SIMPLES por ingresso de sócio residente ou domiciliado no exterior

1º do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação do ingresso de sócio estrangeiro residente no exterior

Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o ingresso do sócio residente ou domiciliado no exterior

Artigo 12, inciso VI, combinado com artigo 32, inciso II

308

Exclusão do SIMPLES por transformação em filial, sucursal, agência ou representação de pessoa jurídica com sede no exterior

1º do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da transformação em filial, sucursal, agência ou representação de pessoa jurídica com sede no exterior

Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a transformação

Artigo 12, inciso VIII, combinado com artigo 32, inciso II

309

Exclusão do SIMPLES por participação no capital de outra pessoa jurídica

1º do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da participação no capital da outra pessoa jurídica

Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação no capital de outra pessoa jurídica

Artigo 12, inciso XIV, combinado com artigo 32, inciso II

310

Exclusão do SIMPLES por existência de titular ou sócio que realize gastos incompatíveis com seus rendimentos declarados

1º do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da existência de titular ou sócio que realize gastos incompatíveis com seus rendimentos declarados

Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o gasto incompatível com os rendimentos declarados

Artigo 12, inciso XVIII, combinado com artigo 32, inciso II

311

Exclusão do SIMPLES por participação do titular ou sócio no capital de outra empresa

1º do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da participação do titular ou sócio no capital de outra empresa

Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação

Artigo 12, inciso IX, combinado com artigo 32, inciso II

312

Exclusão do SIMPLES por participação de outra pessoa jurídica no capital da empresa

1º do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação da participação de outra pessoa jurídica no capital da empresa

Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação de outra pessoa jurídica no capital da empresa

Artigo 12, incisos VII e X, combinado com artigo 32, inciso II

313

Exclusão do SIMPLES por receita de venda de bens importados superior ao limite

1º do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação de receita de venda de bens importados superior ao limite

Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o limite tiver sido ultrapassado

Artigo 12, inciso XI, combinado com artigo 32, inciso II

315

Anulação da opção pelo SIMPLES

Data do evento correspondente à opção (data de início de vigência da opção a ser anulada)

Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o limite da receita bruta tiver sido ultrapassado, na hipótese prevista no artigo 30 – Inciso II – item “b” da Instrução Normativa SRF nº 09/99.

Artigo 30, inciso II – item “b”, combinado com § 4º, inciso III, combinado com artigo 32, inciso III

322

Exclusão do SIMPLES pela empresa ser resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento

1º do mês subseqüente em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação de a empresa ser resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento

Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a cisão ou qualquer outra forma de desmembramento

Artigo 12, inciso XVII, combinado com artigo 32, inciso II


Evento

Descrição do Evento

Data do Evento

Previsão para Utilização do Evento Conforme Instrução Normativa SRF Nº 009/99

314

Exclusão do SIMPLES por prática de embaraço ou resistência à fiscalização, infração à legislação, crimes contra a ordem tributária, comercialização de mercadorias oriundas de contrabando ou descaminho ou transferência da pessoa jurídica para interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou titular

1º do mês de ocorrência de qualquer dos fatos mencionados neste evento

Artigo 31, incisos II a VII, combinados com artigo 32, inciso V

317

Desfaz exclusão.

Data do evento que efetuou a exclusão.

 

318

Desfaz inclusão indevida.

Data do evento que efetuou a inclusão indevida

 

319

Inclusão no SIMPLES por decisão administrativa.

1º de janeiro do ano-calendário do início da vigência da opção, ou data de inscrição da empresa no cadastro CNPJ ou conforme decisão administrativa

 

320

Inclusão do SIMPLES por Mandado Judicial

1º de janeiro do ano-calendário do início da vigência da opção, data da inscrição da empresa no cadastro CNPJ, ou qualquer outra determinada pela decisão do Mandado Judicial

 

321

Exclusão do SIMPLES por decisão administrativa

1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ou 1º dia do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão

 



Art. 2º – O código de evento 222 será utilizado para o registro das ocorrências previstas na Instrução Normativa SRF nº 84, de 21 de novembro de 1997.
Art. 3º – O código de evento 315 será também utilizado para a anulação, de ofício, da opção em relação à qual venha a ser posteriormente verificado que, no momento da sua efetivação por meio da entrega da FCPJ, o contribuinte já incidia em qualquer dos critérios de vedação relacionados nos incisos I e II do artigo 12 e no artigo 15 da Instrução Normativa SRF nº 09/99, ou nos casos de anulação da inclusão no SIMPLES, por revogação de decisão administrativa ou judicial.
Art. 4º – O código de evento 316 será utilizado espontaneamente pelo contribuinte, ou de ofício, para a alteração da qualificação tributária da empresa.
Art. 5º – O código de evento 323 será utilizado nos casos em que houver múltiplos eventos de exclusão para uma mesma empresa. (Vitor Marcos Almeida Machado – Substituto)

ESCLARECIMENTO: A Instrução Normativa 84 SRF, de 21-11-97 (Informativo 48/97), dispõe sobre a mudança da condição de microempresa para empresa de pequeno porte, ou vice-versa, pelas empresas inscritas no SIMPLES.
Os incisos I e II do artigo 12 e o artigo 15 da Instrução Normativa 9 SRF, de 10-2-99 (Informativo 07/99), estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) não poderá optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica:
– na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior à opção, receita bruta superior a R$ 120.000,00;
– na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior à opção, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00.
b) o ingresso no SIMPLES depende da regularização dos débitos da pessoa jurídica, de seu titular ou sócios, para com a Fazenda Nacional e com o INSS.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.