Bahia
        
        LEI 
  12.583 DE 4-7-2012
  (DO-BA DE 5-7-2012) 
 
  ISENÇÃO
  Copa das Confederações de 2013 e Copa do Mundo de 2014 
 
  Aprovada isenção de tributos estaduais para atividades concernentes 
  à Copa das Confederações da FIFA de 2013 e à Copa do Mundo 
  da FIFA de 2014 
  O Poder 
  Executivo disciplinará a extensão dos benefícios previstos nesta 
  Lei a outras pessoas jurídicas quando os bens ou serviços estiverem 
  vinculados a atividades relacionadas às competições, os procedimentos 
  especiais para repetição de indébito, bem como as obrigações 
  acessórias. 
O 
  GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa 
  decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
  Art. 1º  A Fédération Internationale 
  de Football Association  FIFA fica isenta do Imposto sobre Transmissão 
  Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos  
  ITD, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores  IPVA 
  e das Taxas Estaduais, quando os bens ou serviços estiverem vinculados 
  a atividades relacionadas à realização das competições 
  Copa das Confederações da FIFA de 2013 e Copa do Mundo da FIFA de 
  2014. 
  Parágrafo único  Ato do Chefe do Poder Executivo disciplinará 
  as seguintes matérias: 
  I  extensão dos benefícios previstos nesta Lei a outras pessoas 
  jurídicas quando os bens ou serviços estiverem vinculados a atividades 
  relacionadas às competições; 
  II  procedimentos especiais para repetição de indébito; 
  
  III  
  obrigações acessórias. 
  Art. 2º  Os bens, produtos ou equipamentos técnicos 
  destinados às pessoas jurídicas beneficiárias da isenção 
  prevista nesta Lei, inclusive quando importados sob amparo de Regime Especial 
  Aduaneiro de Admissão Temporária, poderão ser doados sem incidência 
  do ITD, para: 
  I  entidades desportivas ou outra pessoa jurídica, reconhecidas como 
  sem fins lucrativos, cujo objeto social seja relacionado à prática 
  de esportes e desenvolvimento social; 
  II  órgãos e entidades da Administração Pública 
  direta e indireta; 
  III  instituições filantrópicas, reconhecidas como tais 
  pelas autoridades brasileiras. 
  Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua 
  publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2014. (Jaques 
  Wagner  Governador; Rui Costa  Secretário da Casa Civil; Luiz 
  Alberto Bastos Petitinga  Secretário da Fazenda; Ney Jorge Campello 
   Secretário para Assuntos da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014)
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