Paraná
LEI
17.211, DE 3-7-2012
(DO-PR DE 3-7-2012)
MEDICAMENTO
Destinação Final
Fabricantes, importadores, distribuidores e revendedores de medicamentos
são responsáveis por destinação dos medicamentos em desuso
Além
da responsabilidade por dar destinação adequada aos medicamentos mediante
procedimentos de coleta, reciclagem, tratamento e disposição final,
esses estabelecimentos deverão também prestar assistência aos
estabelecimentos que comercializam ou distribuem esses produtos. Os estabelecimentos
que comercializam ou distribuem os produtos mencionados, ficam obrigados a aceitar
a devolução das unidades usadas, vencidas ou inservíveis, cujas
características sejam similares àquelas por eles comercializadas ou
distribuídas. O descumprimento sujeitará a aplicação de
penalidades.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º Todo o resíduo de medicamentos contendo
produtos hormonais, antimicrobianos, citostáticos, antineoplásicos,
imunossupressores, digitálicos, imunomoduladores, antirretrovirais, anti-inflamatórios,
corticoides e seus derivados, em especial, e todos os demais medicamentos de
uso humano ou veterinário, deverá ter seu descarte e destinação
final conforme a presente Lei.
Art. 2º As empresas fabricantes, importadoras,
distribuidoras e revendedoras dos produtos descritos no art. 1º da presente
Lei ficam responsáveis por dar a destinação adequada a esses
produtos, mediante procedimentos de coleta, reciclagem (embalagens), tratamento
e disposição final.
§ 1º As empresas descritas no caput deste artigo ainda
devem prestar assistência aos estabelecimentos que comercializam ou distribuem
esses produtos.
§ 2º É vedado o reuso de medicamentos descartados na forma
desta Lei para uso humano e veterinário.
Art. 3º Os estabelecimentos que comercializam ou
distribuem os produtos mencionados no art. 1º desta Lei, incluindo nesse
rol as drogarias, farmácias, farmácias de manipulação, farmácias
veterinárias e lojas de produtos animais, serviços públicos de
saúde, os hospitais, as clínicas e os consultórios médicos
ou odontológicos que comercializarem ou distribuírem medicamentos
ou produtos relacionados no art. 1º, os hospitais, clínicas e consultórios
veterinários que comercializarem ou distribuírem medicamentos ou produtos
relacionados no art.1º, os laboratórios de exames clínicos e
qualquer outro estabelecimento que comercialize ou distribua medicamentos, mesmo
que seja de forma gratuita, como a distribuição de amostras grátis,
ficam obrigados a aceitar a devolução das unidades usadas, vencidas
ou inservíveis, cujas características sejam similares àquelas
comercializadas ou distribuídas por estes estabelecimentos.
Art. 4º Os medicamentos ou produtos recebidos na
forma do artigo anterior serão acondicionados em embalagens invioláveis,
estanques, resistentes a impactos ou ruptura, com acesso inviolável para
a retirada dos produtos nelas depositados, identificadas conforme a NBR 7500,
acrescidas da indicação medicamentos vencidos, que serão
localizadas nos salões de comercialização ou recepção
dos estabelecimentos relacionados na presente Lei, de forma segregada e claramente
identificada como recepção de medicamentos vencidos; obedecendo
as recomendações definidas pelos fabricantes ou importadores quanto
aos mecanismos operacionais para a coleta, transporte e armazenamento, bem como
as demais normas ambientais e de saúde pertinentes, devendo ser processadas
de forma tecnicamente segura e adequada até que seja feito o encaminhamento
dessas embalagens aos distribuidores, fabricantes ou importadores responsáveis
pela coleta e transporte para o correto tratamento final.
§ 1º É proibido o esvaziamento ou reembalagem dos produtos
coletados durante todas as fases do processo, desde a coleta e transporte interno
e externo até o tratamento e/ou destino final estabelecido pelas empresas
responsáveis por essas etapas do processo.
§ 2º Os estabelecimentos relacionados no art. 2º podem
optar pelo encaminhamento dos resíduos coletados diretamente para as unidades
de tratamento ou disposição final devidamente licenciadas na forma
da Lei.
Art. 5º Os estabelecimentos responsáveis pelo
recebimento dos produtos relacionados na presente Lei procederão às
alterações nos respectivos Planos de Gerenciamento de Resíduos
de Serviços de Saúde PGRSS, incorporando as etapas necessárias
para o correto atendimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo único O Responsável Técnico pelo PGRSS
será o RT do estabelecimento em questão.
Art. 6º Após a entrega, pelos usuários,
dos medicamentos aos pontos de coleta, estes informarão às empresas
distribuidoras, revendedoras ou fabricantes e importadoras as quantidades (em
kg) dos produtos recebidos juntamente com cópia da respectiva nota de recebimento
emitida pela empresa responsável pela coleta, a fim de que sejam tomadas
as medidas determinadas pela presente Lei.
§ 1º No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir
da publicação da presente Lei, os responsáveis pelos estabelecimentos
definidos nos termos desta Lei, providenciarão o recolhimento dos produtos
para a destinação final aplicável a cada caso.
§ 2º Todos os estabelecimentos abrangidos pela presente Lei
manterão registros escritos dos volumes e massas coletadas, notas de transporte
e de tratamento e/ou destinação final para verificação das
autoridades responsáveis pela fiscalização sanitária e ambiental.
Art. 7º Os recipientes com sua carga volumétrica
completa serão fechados e lacrados, devendo ser armazenados até a
coleta em local específico e identificados em conformidade com os dispositivos
vigentes para Abrigo de Resíduos Sólidos de Resíduos de Saúde.
Art. 8º Os estabelecimentos responsáveis em
dar a destinação adequada aos produtos recolhidos processarão
as alterações necessárias para ajustar as obrigações
decorrentes do cumprimento do disposto nesta Lei nos respectivos PGRSS ou Planos
de Gestão de Resíduos Sólidos PGRS, conforme for o caso,
incorporando nos mesmos as etapas sob suas responsabilidades.
Art. 9º Todas as etapas de transporte externo,
tratamento e destino final deverão ser executados em conformidade com a
legislação ambiental e sanitária aplicáveis às empresas,
veículos e equipamentos devidamente licenciados para tal fim.
§ 1º Os veículos coletores de medicamentos vencidos terão
identificação em conformidade com a NBR 7500 e legislação
cabível, devendo ser exclusivos para tal finalidade.
§ 2º Os veículos de entrega e distribuição de
produtos relacionados na presente Lei não poderão proceder a coleta
dos produtos recolhidos.
Art. 10 Ficam proibidas as seguintes formas de destinação
final dos produtos que trata a presente Lei:
I lançamento in natura a céu aberto, tanto em áreas
urbanas quanto rurais;
II queima a céu aberto ou em recipientes, instalações
ou equipamentos não adequados, não licenciados, conforme legislação
vigente;
III lançamento em corpos dágua, manguezais, praias, terrenos
baldios, poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas naturais ou artificiais,
em redes de drenagem de águas pluviais, esgotos, eletricidade, telefone,
gás natural ou de televisão a cabo, mesmo que abandonadas, ou em áreas
sujeitas a inundações;
IV em aterros sanitários que não sejam de classe I (aterro
de resíduos perigosos);
V lançamento na rede de esgoto.
Art. 11 A desobediência ou a inobservância
de quaisquer dispositivos desta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I advertência por escrito notificando o infrator para sanar a irregularidade
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da notificação,
sob pena de multa;
II não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor
de 100(cem) a 1000 (mil) Unidades de Padrão Fiscal do Paraná
UFIR/PR;
III em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior
será aplicada em dobro.
Art. 12 Compete à vigilância sanitária,
a fiscalização ao que se refere o art. 4º e seus respectivos
parágrafos e art. 7º desta Lei.
Art. 13 Compete ao Instituto Ambiental do Paraná
IAP a fiscalização do disposto no art. 9º e seus parágrafos
e art. 10 desta Lei, nos termos do inciso XIV do art. 1º da Lei nº
11.352, de 13 de fevereiro de 1996.
Art. 14 O Poder Executivo regulamentará a presente
Lei em até 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Carlos Alberto Richa Governador do Estado; Michele Caputo Neto
Secretário de Estado da Saúde; Jonel Nazareno Iurk Secretário
de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos; Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil; Luiz Eduardo Cheida Deputado Estadual)
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