Rio de Janeiro
LEI
5.476, DE 4-7-2012
(DO-MRJ DE 5-7-2012)
DÉBITO FISCAL
Anistia Município do Rio de Janeiro
Prefeitura do Rio concede remissão e anistia para associações
recreativas ou desportivas
O benefício
se aplica a débitos de ISS, IPTU e taxas fundiárias de associações
recreativas ou desportivas sediadas no Município do Rio de Janeiro, desde
que constituídos até 31-12-2010, observadas outras condições
e limites. Para ter direito aos benefícios da Lei 5.476/2012, as associações
recreativas ou desportivas deverão disponibilizar suas dependências
e seu pessoal para as escolas da rede pública municipal de ensino e para
programas desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação ou desenvolver
com seus profissionais e equipamentos a iniciação esportiva na rede
municipal de ensino.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Esta Lei concede, às associações recreativas
ou desportivas, remissão e anistia de créditos tributários relativos
ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS e ao Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU e taxas fundiárias,
nas hipóteses e nas condições estipuladas nos artigos seguintes.
Parágrafo único Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I como taxas fundiárias, aquelas administradas pela Coordenadoria
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana da Secretaria Municipal
de Fazenda;
II como créditos tributários constituídos, os que foram
objeto de:
a) Auto de Infração;
b) Nota ou Notificação de Lançamento; ou
c) confissão de dívida.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS RELATIVOS AO ISS
Art.
2º Ficam remitidos ou anistiados os créditos tributários
constituídos até 31 de dezembro de 2010, inscritos ou não em
dívida ativa, relativos ao ISS e devidos por associações recreativas
ou desportivas, observado o disposto no parágrafo único e nos arts.
3º e 4º.
Parágrafo único Estende-se a remissão e a anistia previstas
neste artigo aos créditos constituídos após a data mencionada
no caput e antes do cumprimento do disposto no inciso I no art. 4º,
desde que se refiram a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de
2010.
Art. 3º Os benefícios previstos no art. 2º,
caput e parágrafo único, em conjunto, não poderão
resultar em exoneração, para um mesmo contribuinte, superior ao limite
constituído por R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) mais quarenta
por cento do saldo restante, nem se aplicam a créditos devidos na condição
de responsável tributário.
Parágrafo único A remissão ou anistia será aplicada
primeiramente aos créditos mais antigos.
Art.
4º
Os benefícios previstos no art. 2º, caput e parágrafo
único, só poderão ser concedidos se o contribuinte, dentro do
prazo improrrogável de cento e vinte dias a contar da regulamentação
desta Lei:
I confessar expressamente serem devidos todos os créditos tributários
de que trata o art. 2º, caput e parágrafo único, especificando
o montante na data da confissão, desistindo de qualquer impugnação
ou recurso administrativo ou ação judicial a eles relativos e renunciando
ao direito sobre o qual se fundamentem tais litígios, na forma do regulamento;
e
II quitar o valor que eventualmente exceder o limite mencionado no art.
3º, através de:
a) parcela única, em vencimento a ser fixado em ato do Poder Executivo;
ou
b) parcelamento requerido e deferido na forma da legislação tributária
municipal de regência, admitido, nos casos de que trata este artigo, um
máximo de quarenta e oito parcelas mensais.
§ 1º Os atos praticados antes do início da vigência
desta Lei não substituem o requisito do inciso I.
§ 2º No caso de o contribuinte ter cumprido o requisito do
inciso I e requerido o parcelamento do excedente na forma da alínea b
do inciso II, ser-lhe-á concedida moratória dos créditos
que seriam remitidos ou anistiados na hipótese da alínea a do
inciso II.
§ 3º A moratória referida no § 2º perdurará
enquanto o parcelamento referido na alínea b do inciso II for cumprido,
na forma do regulamento.
§ 4º Quando o parcelamento referido na alínea b do
inciso II tiver sido integralmente quitado, os créditos objeto da moratória
prevista no § 2º serão considerados extintos pela remissão
ou anistia de que trata o art. 2º.
§ 5º O não pagamento da primeira parcela no vencimento
ou o atraso superior a quarenta e cinco dias no pagamento das demais parcelas
acarretará o cancelamento do parcelamento referido na alínea b
do inciso II, sem prejuízo da eficácia da confissão prevista
no inciso I.
§ 6º Caso o parcelamento referido na alínea b do
inciso II seja cancelado na forma do § 5º, tanto os créditos
que foram objeto do parcelamento como os créditos que foram objeto da moratória
prevista no § 2º voltarão a ser cobrados, observando-se o disposto
nos arts. 155 e 155-A, § 2º, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966, deduzidos os valores eventualmente pagos no parcelamento.
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS RELATIVOS AO IPTU E TAXAS FUNDIÁRIAS
Art.
5º Ficam remitidos os créditos tributários constituídos
até 31 de dezembro de 2010, inscritos ou não em dívida ativa,
relativos ao IPTU e taxas fundiárias, quando o sujeito passivo, nos termos
dos arts. 34, 130 ou 132, todos da Lei Federal nº 5.172, de 1966, for associação
recreativa ou desportiva, observado o disposto no parágrafo único
e nos arts. 6º e 7º.
Parágrafo único Estende-se a remissão prevista neste artigo
aos créditos constituídos após a data mencionada no caput
e antes do cumprimento do disposto no inciso I no art. 7º, desde que
se refiram a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010.
Art. 6º Os benefícios previstos no art. 5º,
caput e parágrafo único, em conjunto, não poderão
resultar em exoneração, para um mesmo contribuinte, superior ao limite
constituído por R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) mais quarenta
por cento do saldo restante.
Parágrafo único A remissão será aplicada primeiramente
aos créditos mais antigos.
Art. 7º Os benefícios previstos no art. 5º,
caput e parágrafo único, só poderão ser concedidos
se o contribuinte, no prazo improrrogável de cento e vinte dias a contar
da regulamentação desta Lei:
I confessar expressamente serem devidos todos os créditos tributários
de que trata o art. 5º, caput e parágrafo único, desistindo
de qualquer impugnação ou recurso administrativo ou ação
judicial a eles relativos e renunciando ao direito sobre o qual se fundamentem
tais litígios, na forma do regulamento; e
II quitar o valor que exceder o limite mencionado no art. 6º, através
de:
a) parcela única, em vencimento a ser fixado em ato do Poder Executivo;
ou
b) parcelamento requerido e deferido na forma da legislação tributária
municipal de regência, desde que o número de parcelas mensais não
ultrapasse:
1 dez, se a cobrança estiver no âmbito da Secretaria Municipal
de Fazenda; ou
2 quarenta e oito, se a cobrança estiver no âmbito da Procuradoria
da Dívida Ativa.
§ 1º Os atos praticados antes do início da vigência
desta Lei não substituem o requisito do inciso I.
§ 2º Na hipótese de o contribuinte ter cumprido o requisito
do inciso I e requerido o parcelamento do excedente na forma da alínea
b do inciso II, ser-lhe-á concedida moratória dos créditos
que seriam remitidos na hipótese da alínea a do inciso II.
§ 3º A moratória referida no § 2º perdurará
enquanto o parcelamento referido na alínea b do inciso II for cumprido,
na forma do regulamento.
§ 4º Quando o parcelamento referido na alínea b do
inciso II tiver sido integralmente quitado, os créditos objeto da moratória
prevista no § 2º serão considerados extintos pela remissão
de que trata o art. 5º.
§ 5º O não pagamento da primeira parcela no vencimento
ou o atraso superior a quarenta e cinco dias no pagamento das demais parcelas
acarretará o cancelamento do parcelamento referido na alínea b
do inciso II, sem prejuízo da eficácia da confissão prevista
no inciso I.
§ 6º Caso o parcelamento referido na alínea b do
inciso II seja cancelado na forma do § 5º, tanto os créditos
que foram objeto do parcelamento como os créditos que foram objeto da moratória
prevista no § 2º voltarão a ser cobrados, observando-se o disposto
nos arts. 155 e 155-A, § 2º, da Lei Federal nº 5.172, de 1966,
deduzidos os valores eventualmente pagos no parcelamento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
8º O limite previsto nos arts. 3º e 6º se refere
ao valor dos créditos tributários atualizados monetariamente e acrescidos
dos encargos legais, na data da confissão prevista no inciso I do art.
4º ou do inciso I do art. 7º, observado o disposto no parágrafo
único do art. 2º e no parágrafo único do art. 5º.
Art. 9º A remissão e a anistia previstas nesta
Lei não geram direito à restituição de qualquer quantia
que tiver sido paga.
Art. 10 No caso dos parcelamentos em curso, a remissão
e a anistia somente incidirão sobre os créditos tributários relativos
às parcelas que ainda não tenham sido quitadas.
Art. 11 Na hipótese de desistência em ação
judicial, o contribuinte deverá arcar com o recolhimento das custas e encargos
porventura devidos.
Art.
12
A remissão e a anistia previstas nesta Lei não geram direito adquirido
e serão canceladas de ofício, sempre que se apure que o beneficiado
não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não
cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor,
cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, observado o disposto
no parágrafo único do art. 172 e no parágrafo único do art.
182, ambos da Lei Federal nº 5.172, de 1966.
Art. 13 Para terem direito aos benefícios estipulados
por esta Lei, as associações recreativas ou desportivas deverão:
I disponibilizar suas dependências, pessoal, infraestrutura e equipamentos
para as escolas da rede pública municipal de ensino e para programas desenvolvidos
pela Secretaria Municipal de Educação-SME; e/ou
II desenvolver com seus profissionais e equipamentos a iniciação
esportiva na rede municipal de ensino.
§ 1º O disposto nos incisos I e II deverá ocorrer no período
compreendido entre as datas de deferimento do benefício e da Cerimônia
de Encerramento dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016.
§ 2º A disponibilidade e o desenvolvimento citados nos incisos
I e II deverão ocorrer no horário das sete às dezoito horas,
por, no mínimo, duas horas diárias, em dias úteis ou não,
com um total de, no mínimo, quarenta horas mensais.
§ 3º O disposto neste artigo será detalhado para cada
caso através de convênio a ser celebrado entre a associação
beneficiada e a SME.
§ 4º Os dias e os horários citados no § 2º constarão
de cronograma previamente aprovado pela SME.
Art. 14 O Poder Executivo regulamentará o disposto
nesta Lei no prazo de sessenta dias, contados do início de sua vigência.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro
de 2012 ou na data de sua publicação, o que ocorrer por último.
(Eduardo Paes)
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