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Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio concede remissão e anistia para associações recreativas ou desportivas

Lei 5476/2012

13/07/2012 20:26:01

Documento sem título

LEI 5.476, DE 4-7-2012
(DO-MRJ DE 5-7-2012)

DÉBITO FISCAL
Anistia – Município do Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio concede remissão e anistia para associações recreativas ou desportivas
O benefício se aplica a débitos de ISS, IPTU e taxas fundiárias de associações recreativas ou desportivas sediadas no Município do Rio de Janeiro, desde que constituídos até 31-12-2010, observadas outras condições e limites. Para ter direito aos benefícios da Lei 5.476/2012, as associações recreativas ou desportivas deverão disponibilizar suas dependências e seu pessoal para as escolas da rede pública municipal de ensino e para programas desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação ou desenvolver com seus profissionais e equipamentos a iniciação esportiva na rede municipal de ensino.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Esta Lei concede, às associações recreativas ou desportivas, remissão e anistia de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e taxas fundiárias, nas hipóteses e nas condições estipuladas nos artigos seguintes.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – como taxas fundiárias, aquelas administradas pela Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana da Secretaria Municipal de Fazenda;
II – como créditos tributários constituídos, os que foram objeto de:
a) Auto de Infração;
b) Nota ou Notificação de Lançamento; ou
c) confissão de dívida.

CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS RELATIVOS AO ISS

Art. 2º – Ficam remitidos ou anistiados os créditos tributários constituídos até 31 de dezembro de 2010, inscritos ou não em dívida ativa, relativos ao ISS e devidos por associações recreativas ou desportivas, observado o disposto no parágrafo único e nos arts. 3º e 4º.
Parágrafo único – Estende-se a remissão e a anistia previstas neste artigo aos créditos constituídos após a data mencionada no caput e antes do cumprimento do disposto no inciso I no art. 4º, desde que se refiram a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010.
Art. 3º – Os benefícios previstos no art. 2º, caput e parágrafo único, em conjunto, não poderão resultar em exoneração, para um mesmo contribuinte, superior ao limite constituído por R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) mais quarenta por cento do saldo restante, nem se aplicam a créditos devidos na condição de responsável tributário.
Parágrafo único – A remissão ou anistia será aplicada primeiramente aos créditos mais antigos.
Art. 4º – Os benefícios previstos no art. 2º, caput e parágrafo único, só poderão ser concedidos se o contribuinte, dentro do prazo improrrogável de cento e vinte dias a contar da regulamentação desta Lei:
I – confessar expressamente serem devidos todos os créditos tributários de que trata o art. 2º, caput e parágrafo único, especificando o montante na data da confissão, desistindo de qualquer impugnação ou recurso administrativo ou ação judicial a eles relativos e renunciando ao direito sobre o qual se fundamentem tais litígios, na forma do regulamento; e
II – quitar o valor que eventualmente exceder o limite mencionado no art. 3º, através de:
a) parcela única, em vencimento a ser fixado em ato do Poder Executivo; ou
b) parcelamento requerido e deferido na forma da legislação tributária municipal de regência, admitido, nos casos de que trata este artigo, um máximo de quarenta e oito parcelas mensais.
§ 1º – Os atos praticados antes do início da vigência desta Lei não substituem o requisito do inciso I.
§ 2º – No caso de o contribuinte ter cumprido o requisito do inciso I e requerido o parcelamento do excedente na forma da alínea b do inciso II, ser-lhe-á concedida moratória dos créditos que seriam remitidos ou anistiados na hipótese da alínea a do inciso II.
§ 3º – A moratória referida no § 2º perdurará enquanto o parcelamento referido na alínea b do inciso II for cumprido, na forma do regulamento.
§ 4º – Quando o parcelamento referido na alínea b do inciso II tiver sido integralmente quitado, os créditos objeto da moratória prevista no § 2º serão considerados extintos pela remissão ou anistia de que trata o art. 2º.
§ 5º – O não pagamento da primeira parcela no vencimento ou o atraso superior a quarenta e cinco dias no pagamento das demais parcelas acarretará o cancelamento do parcelamento referido na alínea b do inciso II, sem prejuízo da eficácia da confissão prevista no inciso I.
§ 6º – Caso o parcelamento referido na alínea b do inciso II seja cancelado na forma do § 5º, tanto os créditos que foram objeto do parcelamento como os créditos que foram objeto da moratória prevista no § 2º voltarão a ser cobrados, observando-se o disposto nos arts. 155 e 155-A, § 2º, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, deduzidos os valores eventualmente pagos no parcelamento.

CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS RELATIVOS AO IPTU E TAXAS FUNDIÁRIAS

Art. 5º – Ficam remitidos os créditos tributários constituídos até 31 de dezembro de 2010, inscritos ou não em dívida ativa, relativos ao IPTU e taxas fundiárias, quando o sujeito passivo, nos termos dos arts. 34, 130 ou 132, todos da Lei Federal nº 5.172, de 1966, for associação recreativa ou desportiva, observado o disposto no parágrafo único e nos arts. 6º e 7º.
Parágrafo único – Estende-se a remissão prevista neste artigo aos créditos constituídos após a data mencionada no caput e antes do cumprimento do disposto no inciso I no art. 7º, desde que se refiram a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010.
Art. 6º – Os benefícios previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, em conjunto, não poderão resultar em exoneração, para um mesmo contribuinte, superior ao limite constituído por R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) mais quarenta por cento do saldo restante.
Parágrafo único – A remissão será aplicada primeiramente aos créditos mais antigos.
Art. 7º – Os benefícios previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, só poderão ser concedidos se o contribuinte, no prazo improrrogável de cento e vinte dias a contar da regulamentação desta Lei:
I – confessar expressamente serem devidos todos os créditos tributários de que trata o art. 5º, caput e parágrafo único, desistindo de qualquer impugnação ou recurso administrativo ou ação judicial a eles relativos e renunciando ao direito sobre o qual se fundamentem tais litígios, na forma do regulamento; e
II – quitar o valor que exceder o limite mencionado no art. 6º, através de:
a) parcela única, em vencimento a ser fixado em ato do Poder Executivo; ou
b) parcelamento requerido e deferido na forma da legislação tributária municipal de regência, desde que o número de parcelas mensais não ultrapasse:
1 – dez, se a cobrança estiver no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda; ou
2 – quarenta e oito, se a cobrança estiver no âmbito da Procuradoria da Dívida Ativa.
§ 1º – Os atos praticados antes do início da vigência desta Lei não substituem o requisito do inciso I.
§ 2º – Na hipótese de o contribuinte ter cumprido o requisito do inciso I e requerido o parcelamento do excedente na forma da alínea b do inciso II, ser-lhe-á concedida moratória dos créditos que seriam remitidos na hipótese da alínea a do inciso II.
§ 3º – A moratória referida no § 2º perdurará enquanto o parcelamento referido na alínea b do inciso II for cumprido, na forma do regulamento.
§ 4º – Quando o parcelamento referido na alínea b do inciso II tiver sido integralmente quitado, os créditos objeto da moratória prevista no § 2º serão considerados extintos pela remissão de que trata o art. 5º.
§ 5º – O não pagamento da primeira parcela no vencimento ou o atraso superior a quarenta e cinco dias no pagamento das demais parcelas acarretará o cancelamento do parcelamento referido na alínea b do inciso II, sem prejuízo da eficácia da confissão prevista no inciso I.
§ 6º – Caso o parcelamento referido na alínea b do inciso II seja cancelado na forma do § 5º, tanto os créditos que foram objeto do parcelamento como os créditos que foram objeto da moratória prevista no § 2º voltarão a ser cobrados, observando-se o disposto nos arts. 155 e 155-A, § 2º, da Lei Federal nº 5.172, de 1966, deduzidos os valores eventualmente pagos no parcelamento.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º – O limite previsto nos arts. 3º e 6º se refere ao valor dos créditos tributários atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos legais, na data da confissão prevista no inciso I do art. 4º ou do inciso I do art. 7º, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º e no parágrafo único do art. 5º.
Art. 9º – A remissão e a anistia previstas nesta Lei não geram direito à restituição de qualquer quantia que tiver sido paga.
Art. 10 – No caso dos parcelamentos em curso, a remissão e a anistia somente incidirão sobre os créditos tributários relativos às parcelas que ainda não tenham sido quitadas.
Art. 11 – Na hipótese de desistência em ação judicial, o contribuinte deverá arcar com o recolhimento das custas e encargos porventura devidos.
Art. 12 – A remissão e a anistia previstas nesta Lei não geram direito adquirido e serão canceladas de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, observado o disposto no parágrafo único do art. 172 e no parágrafo único do art. 182, ambos da Lei Federal nº 5.172, de 1966.
Art. 13 – Para terem direito aos benefícios estipulados por esta Lei, as associações recreativas ou desportivas deverão:
I – disponibilizar suas dependências, pessoal, infraestrutura e equipamentos para as escolas da rede pública municipal de ensino e para programas desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação-SME; e/ou
II – desenvolver com seus profissionais e equipamentos a iniciação esportiva na rede municipal de ensino.
§ 1º – O disposto nos incisos I e II deverá ocorrer no período compreendido entre as datas de deferimento do benefício e da Cerimônia de Encerramento dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016.
§ 2º – A disponibilidade e o desenvolvimento citados nos incisos I e II deverão ocorrer no horário das sete às dezoito horas, por, no mínimo, duas horas diárias, em dias úteis ou não, com um total de, no mínimo, quarenta horas mensais.
§ 3º – O disposto neste artigo será detalhado para cada caso através de convênio a ser celebrado entre a associação beneficiada e a SME.
§ 4º – Os dias e os horários citados no § 2º constarão de cronograma previamente aprovado pela SME.
Art. 14 – O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de sessenta dias, contados do início de sua vigência.
Art. 15 – Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2012 ou na data de sua publicação, o que ocorrer por último. (Eduardo Paes)

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