Legislação Comercial
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O
Comunicado 7.714 BACEN, de 21-7-2000, publicado na página 6 do DO-U, Seção
3-E, de 24-7-2000, esclarece que os contratos de câmbio relativos a remessas
financeiras amparadas em registros emitidos pelo Departamento de Capitais Estrangeiros
(FIRCE), cujo Imposto de Renda seja devido pelo credor da operação,
a partir de 24-7-2000, devem ser celebrados pelo valor líquido, ou seja,
excluindo-se a parcela referente ao Imposto de Renda.
A liquidação dos contratos de câmbio referidos anteriormente,
no caso de registros no Módulo ROF/RDE, fica condicionada à inclusão
prévia, na opção 8 do Módulo ROF, do evento nº 8150
Imposto de Renda Credor, a ser efetuado pelo interessado.
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