Trabalho e Previdência
LEI
12.688, DE 18-7-2012
(DO-U DE 19-7-2012)
PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários
Governo concede moratória de dívidas tributárias federais e altera lei de certificação de entidades beneficentes
O
referido ato, cuja íntegra encontra-se disponível no Portal COAD,
opção Buscar, é resultante do Projeto de Lei de Conversão
da Medida Provisória 559, de 2-3-2012 (Portal COAD), e, entre outras disposições,
institui o Proies Programa de Estímulo à Reestruturação
e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior, com o objetivo
assegurar condições para a continuidade das atividades de entidades
mantenedoras de instituições integrantes do sistema de ensino estadual
e federal.
É definida como mantenedora a instituição de direito público
ou privado que se responsabiliza pelo provimento dos fundos necessários
para a manutenção de ensino superior.
O objetivo do Proies é manter o nível de matrículas ativas de
alunos e a qualidade de ensino, recuperar créditos tributários da
União e ampliar a oferta de bolsas de estudo integrais em cursos de graduação
nas IES Instituições de Ensino Superior.
O Proies será implementado por meio da aprovação de plano de
recuperação tributária e pela concessão de moratória
de 12 meses das dívidas tributárias federais, em benefício das
entidades que estejam em grave situação econômico-financeira.
Considera-se em estado de grave situação econômico-financeira
a mantenedora de IES que, em 31-5-2012, apresentava montante de dívidas
tributárias federais vencidas que, dividido pelo número de matrículas
total, resulte em valor igual ou superior a R$ 1.500,00.
A moratória abrangerá todas as dívidas tributárias federais
da mantenedora da IES, no âmbito da PGFN Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, na condição de contribuinte ou responsável, vencidas
até 31-5-2012.
Os débitos discriminados na moratória serão consolidados na data
do requerimento e deverão ser pagos em até 180 prestações
mensais e sucessivas, a partir do 13º mês subsequente à sua concessão.
Cada prestação do parcelamento será calculada observando-se percentuais
mínimos aplicados sobre o valor da dívida consolidada, acrescidos
de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a
partir do mês subsequente ao fim do prazo da moratória até o
mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que
o pagamento estiver sendo efetuado.
Após a adesão ao Proies, autorizada pelo MEC Ministério
da Educação, a manutenção da instituição no programa,
por parte da mantenedora da IES, está condicionada ao regular recolhimento
espontâneo de todos os tributos federais não contemplados no requerimento
da moratória.
Poderão ser incluídos no Proies os débitos remanescentes de parcelamento
ativo, desde que a mantenedora da IES apresente, formalmente, pedido de desistência
do parcelamento anterior, bem como os que se encontrem sob discussão administrativa
ou judicial, estejam ou não submetidos à causa legal de suspensão
de exigibilidade, desde que a entidade mantenedora desista expressamente e de
forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou
da ação judicial, e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alegações
de direito sobre as quais se fundem os referidos processos administrativos ou
judiciais.
O requerimento de moratória deverá ser apresentado na unidade da PGFN
do domicílio do estabelecimento sede da instituição até
31-12-2012, acompanhado de toda a documentação pertinente ao pedido
de moratória.
Na hipótese de extinção, incorporação, fusão ou
cisão da optante, a moratória será revogada e o parcelamento,
rescindido.
O indeferimento do plano de recuperação econômica e tributária,
a exclusão do Proies ou a rescisão do parcelamento implicarão
o restabelecimento dos juros moratórios sobre o saldo devedor, relativamente
ao período da moratória.
As instituições de ensino superior não integrantes do sistema
federal de ensino poderão requerer, por intermédio de suas mantenedoras,
para fins do Proies, a adesão ao referido sistema até 30-9-2012.
A Lei 12.688/2012 altera, também, dentre outras, a Lei 12.101, de 27-11-2009
(Fascículo 49/2009) que dispõe sobre a certificação das
entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos
de isenção de contribuições para a seguridade social.
Veja, a seguir, a nova redação do artigo 17 da Lei 12.101/2009:
Art. 17 No ato de concessão ou de renovação da certificação,
as entidades de educação que não tenham aplicado em gratuidade
o percentual mínimo previsto no caput do art. 13 poderão compensar
o percentual devido nos 3 (três) exercícios subsequentes com acréscimo
de 20% (vinte por cento) sobre o percentual a ser compensado, mediante a assinatura
de Termo de Compromisso, nas condições estabelecidas pelo MEC.
Esclarecimento COAD: O caput do artigo 13 da Lei 12.101/2009 dispõe que para fins da concessão da certificação, a entidade de educação deverá aplicar anualmente em gratuidade, pelo menos 20% da receita anual efetivamente recebida.
§
1º Na hipótese de descumprimento do Termo de Compromisso, a
certificação da entidade será cancelada relativamente a todo
o seu período de validade.
§ 2º O Termo de Compromisso poderá ser celebrado somente
1 (uma) vez com cada entidade.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também aos percentuais
mínimos previstos no § 1º do art. 10 e no inciso I do art. 11
da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005."
Esclarecimentos COAD: O § 1º do artigo 10 da Lei 11.096/2005 (Informativo 02/2005) estabelece que a instituição de ensino superior, ainda que atue no ensino básico ou em área distinta da educação, deverá aplicar anualmente, em gratuidade, pelo menos 20% da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeiras, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares, respeitadas, quando couber, as normas que disciplinam a atuação das entidades beneficentes de assistência social na área da saúde.
Já o inciso I do artigo 11 da Lei 11.096/2005 dispõe que as entidades beneficentes de assistência social que atuem no ensino superior poderão oferecer 20%, em gratuidade, de sua receita anual efetivamente recebida, ficando dispensadas do cumprimento da exigência do § 1º do artigo 10, anteriormente mencionado, desde que sejam respeitadas, quando couber, as normas que disciplinam a atuação das entidades beneficentes de assistência social na área da saúde.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade