Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CLORO
Produção
A
Lei 9.976, de 3-7-2000, publicada na página 1 do DO-U, Seção
1, de 4-7-2000, estabelece normas relativas à produção de cloro
pelo processo de eletrólise em todo o território nacional.
O referido Ato estabelece práticas a serem observadas pelas industrias
produtoras mantendo, entretanto, as tecnologias atualmente em uso no País
para produção de cloro pelo processo de eletrólise.
Não será permitida a instalação de novas fábricas para
produção de cloro pelo processo de eletrólise com tecnologia
a mercúrio e diafragma de amianto.
A modificação substancial das fábricas atualmente existentes
que utilizam processos a mercúrio ou diafragma de amianto será precedida
de registro mediante comunicação formal aos órgãos públicos
competentes, sem prejuízo das exigências legais pertinentes.
São consideradas modificações substanciais aquelas alterações
de processo, instalações, equipamentos e área envolvida diretamente
no processo de eletrólise que:
a) aumentem a capacidade nominal de produção da fábrica;
b) modifiquem a área utilizada;
c) alterem o tipo de célula;
d) aumentem o número de células existentes;
e) possam resultar em impactos ambientais em função de:
mudança de matérias-primas e insumos;
aumento de geração de poluentes nas águas, ar e resíduos
sólidos;
alterações nas formas e quantidades de energia utilizada; e
aumento no consumo de água.
f) possam resultar em alterações nos riscos à saúde e segurança
dos trabalhadores e das instalações.
Ficam vedadas ampliações desses processos que configurem construções
de novas salas de células ou circuitos completos adicionais aos já
existentes.
A utilização de novas tecnologias de produção de cloro dependerá
de autorizações e avaliações de riscos previstas em lei.
As indústrias de cloro pelo processo de eletrólise deverão manter
nos estabelecimentos, em local de fácil acesso, para fins de fiscalização,
as informações sobre o automonitoramento e demais previstas nesta
lei.
Na hipótese de infração às normas previstas anteriormente,
os órgãos de fiscalização competentes, sem prejuízo
de outras cominações legais, aplicarão uma ou mais das seguintes
medidas:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão temporária da atividade industrial; e
d) suspensão definitiva da atividade industrial.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias, contado
a partir de 4-7-2000.
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