Goiás
LEI
17.690, DE 29-6-2012
(DO-GO Suplemento DE 29-6-2012)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Estado autoriza o contribuinte a reparcelar o saldo devedor do Programa
Recuperar
Esta Lei
autoriza o reparcelamento do saldo devedor remanescente do Programa Recuperar,
proveniente de parcelamento extinto em razão de ausência de pagamento
por mais de 90 dias. O pagamento do débito poderá ser feito à
vista com redutor de 95% para a multa e os juros de 40% para a atualização
monetária, desde que o pagamento seja realizado até o dia 20 do mês
de dezembro de 2012. O contribuinte também poderá pagar parcelado,
desde que a solicitação seja feita até 28-9-212.
ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O saldo devedor remanescente, devidamente
atualizado, de parcelamento extinto em razão da ausência de pagamento
por mais de 90 (noventa) dias de qualquer parcela, exceto a 1ª (primeira)
parcela, proveniente do Programa de Recuperação de Créditos da
Fazenda Pública Estadual RECUPERAR, nos termos da Lei nº
17.252, de 19 de janeiro de 2011, pode ser reparcelado com os benefícios
da mesma Lei.
Parágrafo único Na hipótese de pagamento à vista
do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios
da Lei nº 17.252, de 19 de janeiro de 2011, deve ser concedido o redutor
de 95% (noventa e cinco por cento) para a multa e os juros e de 40% (quarenta
por cento) para a atualização monetária, desde que o pagamento
seja realizado até o dia 20 do mês de dezembro de 2012.
Art. 2º O contribuinte interessado em reparcelar
o saldo devedor deve efetivar requerimento em qualquer unidade administrativa
da Secretaria de Estado da Fazenda, com o pagamento da 1ª (primeira) parcela,
até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação
desta Lei.
Art. 3º A última parcela do reparcelamento
não pode ultrapassar o mês de fevereiro de 2016.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)
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