x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Goiás

Estado autoriza o contribuinte a reparcelar o saldo devedor do Programa Recuperar

Lei 17690/2012

21/07/2012 14:50:14

Documento sem título

LEI 17.690, DE 29-6-2012
(DO-GO – Suplemento DE 29-6-2012)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Estado autoriza o contribuinte a reparcelar o saldo devedor do Programa Recuperar
Esta Lei autoriza o reparcelamento do saldo devedor remanescente do Programa Recuperar, proveniente de parcelamento extinto em razão de ausência de pagamento por mais de 90 dias. O pagamento do débito poderá ser feito à vista com redutor de 95% para a multa e os juros de 40% para a atualização monetária, desde que o pagamento seja realizado até o dia 20 do mês de dezembro de 2012. O contribuinte também poderá pagar parcelado, desde que a solicitação seja feita até 28-9-212.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O saldo devedor remanescente, devidamente atualizado, de parcelamento extinto em razão da ausência de pagamento por mais de 90 (noventa) dias de qualquer parcela, exceto a 1ª (primeira) parcela, proveniente do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual –RECUPERAR–, nos termos da Lei nº 17.252, de 19 de janeiro de 2011, pode ser reparcelado com os benefícios da mesma Lei.
Parágrafo único – Na hipótese de pagamento à vista do remanescente de débito oriundo de parcelamento efetuado com os benefícios da Lei nº 17.252, de 19 de janeiro de 2011, deve ser concedido o redutor de 95% (noventa e cinco por cento) para a multa e os juros e de 40% (quarenta por cento) para a atualização monetária, desde que o pagamento seja realizado até o dia 20 do mês de dezembro de 2012.
Art. 2º – O contribuinte interessado em reparcelar o saldo devedor deve efetivar requerimento em qualquer unidade administrativa da Secretaria de Estado da Fazenda, com o pagamento da 1ª (primeira) parcela, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação desta Lei.
Art. 3º – A última parcela do reparcelamento não pode ultrapassar o mês de fevereiro de 2016.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade