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Goiás

Estado estabelece normas para a localização de empreendimentos potencialmente poluidores

Lei 17684/2012

21/07/2012 14:50:14

Documento sem título

LEI 17.684, DE 29-6-2012
(DO-GO – Suplemento DE 29-6-2012)

MEIO AMBIENTE
Licença Prévia

Estado estabelece normas para a localização de empreendimentos potencialmente poluidores
Esta Lei altera de 900 para 200 metros, a distância mínima para redes hídricas ou cursos d’água, para a localização de empresas destinadas a comercializar, armazenar ou distribuir produtos derivados de petróleo e operações de postos revendedores e/ou abastecimento, salvo as instalações portuárias devidamente aprovadas pelo órgão competente. Foi revogada a Lei 17.400, de 26-8-2011 (Fascículo 36/2011).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As indústrias potencialmente poluidoras, bem como as construções ou estruturas que armazenem substâncias causadoras de poluição hídrica, serão localizadas a uma distância mínima de 200m (duzentos metros) de coleções hídricas ou de cursos d’água, salvo as instalações portuárias devidamente aprovadas pelo órgão competente, que poderão ser construídas a menor distância.
Art. 2º – Os depósitos a serem estabelecidos acima do nível do solo, para receber líquidos potencialmente poluentes, deverão ser projetados e construídos dentro das normas de segurança específicas, bem como isolados por tanques, amuradas, silos subterrâneos, barreiras ou outros dispositivos de contenção, com capacidade e finalidade de receber e guardar os derrames de líquidos poluentes, oriundos dos processos produtivos ou de armazenagem.
Art. 3º – Verificada a impossibilidade técnica de ser mantida a distância prevista no art. 1º desta Lei, ou de serem construídos os dispositivos de prevenção de acidentes mencionados no art. 2º, o órgão estadual de meio ambiente poderá substituir as exigências previstas por outras medidas preventivas e igualmente seguras.
Art. 4º – Para o estabelecimento das medidas preventivas a que se refere o art. 3º, serão consideradas a possibilidade de ocorrência do tipo plausível de acidente, que importe em maior perda de material poluente, e as normas de prevenção e combate a incêndio.
Art. 5º – Os órgãos municipais de meio ambiente, nos limites das respectivas competências, examinarão os projetos de processos de tratamento e/ou disposição de afluentes e de dispositivos de prevenção de acidentes, expedirão licenças de instalação e acompanharão a implantação e o funcionamento dos sistemas, remetendo ao órgão estadual de meio ambiente cópia do parecer e/ou ato que aprovou o projeto, para sua interveniência, se julgada necessária.
Art. 6º – Os órgãos ambientais municipais e o estadual comunicarão aos responsáveis pelo armazenamento de líquidos potencialmente poluentes sobre a necessidade de instalarem dispositivos de prevenção contra acidentes, previstos nesta Lei.
Art. 7º – Os projetos referentes às medidas preventivas previstas no art. 4º desta Lei deverão ser entregues aos órgãos ambientais, no prazo de 10 (dez) meses a partir da data da comunicação, e efetivamente executados, com a entrada em funcionamento das medidas, no prazo de 12 (doze) meses após sua aprovação.
Art. 8º – Caso os projetos mencionados no art. 7º não tenham condições técnicas de ser aprovados, o órgão estadual de meio ambiente definirá prazo para nova apresentação, que não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias.
Art. 9º – A autorização para ampliação da capacidade produtiva ou do armazenamento das instalações industriais ou de armazenagem preexistentes à data de publicação desta Lei observará o disposto no art. 2º.
Art. 10 – O órgão estadual de meio ambiente poderá estabelecer, mediante instruções normativas complementares, procedimentos e exigências que visem aperfeiçoar a aplicação desta Lei.
Art. 11 – A aprovação de projeto e a expedição de Certificado de Conformidade (CERCON), pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, observarão as exigências contidas nesta Lei.
Art. 12 – Fica revogada a Lei nº 17.400, de 26 de agosto de 2011.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)

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