Goiás
LEI
17.684, DE 29-6-2012
(DO-GO Suplemento DE 29-6-2012)
MEIO AMBIENTE
Licença Prévia
Estado estabelece normas para a localização de empreendimentos
potencialmente poluidores
Esta Lei
altera de 900 para 200 metros, a distância mínima para redes hídricas
ou cursos dágua, para a localização de empresas destinadas
a comercializar, armazenar ou distribuir produtos derivados de petróleo
e operações de postos revendedores e/ou abastecimento, salvo as instalações
portuárias devidamente aprovadas pelo órgão competente. Foi revogada
a Lei 17.400, de 26-8-2011 (Fascículo 36/2011).
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As indústrias potencialmente poluidoras,
bem como as construções ou estruturas que armazenem substâncias
causadoras de poluição hídrica, serão localizadas a uma
distância mínima de 200m (duzentos metros) de coleções hídricas
ou de cursos dágua, salvo as instalações portuárias
devidamente aprovadas pelo órgão competente, que poderão ser
construídas a menor distância.
Art. 2º Os depósitos a serem estabelecidos
acima do nível do solo, para receber líquidos potencialmente poluentes,
deverão ser projetados e construídos dentro das normas de segurança
específicas, bem como isolados por tanques, amuradas, silos subterrâneos,
barreiras ou outros dispositivos de contenção, com capacidade e finalidade
de receber e guardar os derrames de líquidos poluentes, oriundos dos processos
produtivos ou de armazenagem.
Art. 3º Verificada a impossibilidade técnica
de ser mantida a distância prevista no art. 1º desta Lei, ou de serem
construídos os dispositivos de prevenção de acidentes mencionados
no art. 2º, o órgão estadual de meio ambiente poderá substituir
as exigências previstas por outras medidas preventivas e igualmente seguras.
Art. 4º Para o estabelecimento das medidas preventivas
a que se refere o art. 3º, serão consideradas a possibilidade de ocorrência
do tipo plausível de acidente, que importe em maior perda de material poluente,
e as normas de prevenção e combate a incêndio.
Art. 5º Os órgãos municipais de meio
ambiente, nos limites das respectivas competências, examinarão os
projetos de processos de tratamento e/ou disposição de afluentes e
de dispositivos de prevenção de acidentes, expedirão licenças de instalação e
acompanharão a implantação e o funcionamento dos sistemas, remetendo
ao órgão estadual de meio ambiente cópia do parecer e/ou ato
que aprovou o projeto, para sua interveniência, se julgada necessária.
Art. 6º Os órgãos ambientais municipais
e o estadual comunicarão aos responsáveis pelo armazenamento de líquidos
potencialmente poluentes sobre a necessidade de instalarem dispositivos de prevenção
contra acidentes, previstos nesta Lei.
Art. 7º Os projetos referentes às medidas
preventivas previstas no art. 4º desta Lei deverão ser entregues aos
órgãos ambientais, no prazo de 10 (dez) meses a partir da data da
comunicação, e efetivamente executados, com a entrada em funcionamento
das medidas, no prazo de 12 (doze) meses após sua aprovação.
Art. 8º Caso os projetos mencionados no art. 7º
não tenham condições técnicas de ser aprovados, o órgão
estadual de meio ambiente definirá prazo para nova apresentação,
que não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias.
Art. 9º A autorização para ampliação
da capacidade produtiva ou do armazenamento das instalações industriais
ou de armazenagem preexistentes à data de publicação desta Lei
observará o disposto no art. 2º.
Art. 10 O órgão estadual de meio ambiente
poderá estabelecer, mediante instruções normativas complementares,
procedimentos e exigências que visem aperfeiçoar a aplicação
desta Lei.
Art. 11 A aprovação de projeto e a expedição
de Certificado de Conformidade (CERCON), pelo Corpo de Bombeiros Militar do
Estado de Goiás, observarão as exigências contidas nesta Lei.
Art. 12 Fica revogada a Lei nº 17.400, de 26 de
agosto de 2011.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior)
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