Distrito Federal
LEI
4.880 DE 11-7-2012
(DO-DF DE 12-7-2012)
LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
Anistia de Débito
DF concede anistia de débitos relativos a multas aplicadas pelo Poder
Público
O benefício
se aplica aos ocupantes de imóveis utilizados para o exercício de
atividades econômicas, instituições religiosas e entidades de
assistência social que não possui licença de funcionamento. A
anistia abrange os débitos inscritos ou não em dívida ativa,
ajuizados ou por ajuizar. O benefício não dá direito a restituição
ou compensação de valores já recolhidos. Foi alterada a Lei 4.457,
de 23-12-2009 (Fascículo 53/2009).
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a câmara legislativa
do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São anistiados, na forma desta Lei,
os débitos relativos às multas por não possuir a Licença
de Funcionamento exigida pela Lei nº 4.457, de 23 de dezembro de 2009,
aplicadas pelo Poder Público a ocupante de imóvel utilizado:
I para o exercício de atividades econômicas;
II por instituições religiosas;
III por entidades de assistência social.
§ 1º A anistia abrange os débitos inscritos ou não
em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar.
§ 2º Para a concessão da anistia, deve ficar comprovado
que o particular:
I requereu a Licença de Funcionamento junto a órgãos ou
entidades competentes;
II cumpriu eventuais diligências determinadas pela Administração
Pública.
§ 3º A anistia não é concedida nas hipóteses
em que a Licença de Funcionamento tenha sido indeferida por órgão
ou entidade competente.
§ 4º A anistia fica condicionada a que a multa esteja
motivada, exclusivamente, em:
I questões urbanísticas;
II questões de natureza ambiental;
III zoneamento;
IV questões fundiárias;
V providências administrativas referentes à vistoria e à
emissão de laudos técnicos imprescindíveis à expedição
da Licença de Funcionamento.
Art. 2º A anistia depende de requerimento dirigido
à Agência de Fiscalização do Distrito Federal AGEFIS,
em formulário próprio, disponível no sítio dessa Agência.
§ 1º O requerimento deve ser protocolado na Administração
Regional onde se localiza a atividade econômica objeto da infração,
para instrução.
§ 2º A Administração Regional, após instrução,
deve encaminhar o Requerimento à AGEFIS para deliberação.
Art. 3º O art. 22 da Lei nº 4.457, de
23 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o licenciamento para funcionamento
de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no âmbito
do Distrito Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22 A advertência prevista no art. 21, I, será aplicada
por meio de notificação, estabelecendo prazo de até noventa dias,
prorrogável por igual período, para regularização, ressalvados
os casos de interdição sumária, conforme regulamentação.
Art. 4º O benefício de que trata esta Lei
não dá direito a restituição ou compensação de
valores já recolhidos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário. (Agnelo Queiroz)
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