Goiás
LEI
17.733, DE 10-7-2012
(DO-GO Suplemento DE 12-7-2012)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Estado concede crédito outorgado do ICMS nas operações
com leite
Esta alteração
da Lei 13.453, de 16-4-99, autoriza a concessão de crédito outorgado
do ICMS de 9% sobre o valor da base de cálculo nas operações
interestaduais com leite UHT, e de 7% nas operações realizadas por
indústrias, desde que utilizado leite como matéria-prima e o próprio
industrial o tenha fabricado ou encomendado a sua industrialização
em outro estabelecimento situado no Estado de Goiás.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.453, de 16 de abril de
1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º ...................................................................................................................
I ............................................................................................................................
i) ..............................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 13.453/99
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limites e condições que estabelecer, a conceder, progressivamente:
I crédito outorgado do ICMS equivalente à aplicação de até:
.........................................................................................................................
i) 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual com:
3.
leite UHT Ultra High Temperature;
.................................................................................................................................
s) 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente
à operação interestadual realizada pelo estabelecimento industrial
com produto relacionado em regulamento, desde que na sua industrialização
haja sido utilizado leite como matéria-prima e o próprio industrial
o tenha fabricado ou encomendado a sua industrialização em outro estabelecimento
situado no Estado de Goiás;
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Fica revogado o item 3 da alínea a
do inciso I do art. 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Simão Cirineu
Dias)
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