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Goiás

Estado concede crédito outorgado do ICMS nas operações com leite

Lei 17733/2012

21/07/2012 14:50:15

Documento sem título

LEI 17.733, DE 10-7-2012
(DO-GO Suplemento DE 12-7-2012)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Estado concede crédito outorgado do ICMS nas operações com leite
Esta alteração da Lei 13.453, de 16-4-99, autoriza a concessão de crédito outorgado do ICMS de 9% sobre o valor da base de cálculo nas operações interestaduais com leite UHT, e de 7% nas operações realizadas por indústrias, desde que utilizado leite como matéria-prima e o próprio industrial o tenha fabricado ou encomendado a sua industrialização em outro estabelecimento situado no Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – ...................................................................................................................    
I – ............................................................................................................................    
i) ..............................................................................................................................   
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 13.453/99
“Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limites e condições que estabelecer, a conceder, progressivamente:
I – crédito outorgado do ICMS equivalente à aplicação de até:
.........................................................................................................................    
i) 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual com:”

3. leite UHT – “Ultra High Temperature”;
.................................................................................................................................    
s) 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual realizada pelo estabelecimento industrial com produto relacionado em regulamento, desde que na sua industrialização haja sido utilizado leite como matéria-prima e o próprio industrial o tenha fabricado ou encomendado a sua industrialização em outro estabelecimento situado no Estado de Goiás;
.................................................................................................................................    ” (NR)
Art. 2º – Fica revogado o item 3 da alínea “a” do inciso I do art. 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Simão Cirineu Dias)

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