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Legislação Comercial

Portaria ANP 116/2000

04/06/2005 20:09:32

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
COMBUSTÍVEL
Posto Revendedor

A Portaria 116 ANP, de 5-7-2000, publicada na página 29 do DO-U, Seção 1-E, de 6-7-2000, regulamenta o exercício da atividade varejista de combustível automotivo.
De acordo com o referido ato, a atividade de revenda varejista:
a) consiste na comercialização de combustível automotivo em estabelecimento denominado posto revendedor, ficando facultado o desempenho, na área ocupada pelo posto revendedor, de outras atividades comerciais e de prestação de serviços, sem prejuízo da segurança, saúde, meio ambiente e do bom desempenho da atividade de revenda varejista;
b) de combustível automotivo somente poderá ser exercida por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras que atender, em caráter permanente, aos seguintes requisitos:
– possuir registro de revendedor varejista expedido pela ANP; e
– dispor de posto revendedor com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combustível automotivo.
O pedido de registro de revendedor varejista deverá ser instruído com a seguinte documentação:
a) requerimento da interessada conforme modelo estabelecido pela ANP;
b) ficha cadastral preenchida conforme modelo estabelecido pela ANP;
c) cópia autenticada do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
d) cópia autenticada do documento de inscrição estadual;
e) cópia autenticada do estatuto ou contrato social registrado na junta comercial; e
f) cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela prefeitura municipal.
O pedido de registro para o exercício da atividade de revendedor varejista em endereço onde outro posto revendedor já tenha operado deverá ser instruído, adicionalmente, por cópia autenticada do contrato social que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora, no referido endereço, e, quando couber, da quitação de dívida resultante de penalidade aplicada pela ANP.
O revendedor varejista somente poderá iniciar a atividade de revenda varejista de combustível automotivo após a publicação do registro no Diário Oficial da União.
O revendedor varejista, em operação na data de publicação desta Portaria (6-7-2000), terá o prazo de 60 dias para proceder ao seu recadastramento perante a ANP, mediante apresentação dos documentos relacionados nas letras ‘’b’’ a ‘’f’’ anteriores.
A protocolização dos referidos documentos somente será efetuada caso a apresentação dos mesmos se faça de forma concomitante.
O revendedor varejista somente poderá adquirir combustível automotivo de pessoa jurídica que possuir registro de distribuidor e autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, concedidos pela ANP.
São obrigações do revendedor varejista:
a) adquirir combustível automotivo no atacado e revendê-lo a varejo;
b) garantir a qualidade dos combustíveis automotivos comercializados, na forma da legislação específica;
c) fornecer combustível automotivo somente por intermédio de equipamento medidor, denominado bomba abastecedora, aferida e certificada pelo INMETRO ou por empresa por ele credenciada, sendo vedada a entrega no domicílio do consumidor;
d) identificar em cada bomba abastecedora de combustível automotivo, de forma destacada, visível e de fácil identificação para o consumidor, o combustível comercializado, informando se o mesmo é comum ou aditivado;
e) informar ao consumidor, de maneira adequada e ostensiva, a respeito da nocividade, periculosidade e uso do combustível automotivo;
f) prestar informações solicitadas pelos consumidores sobre o combustível automotivo comercializado;
g) exibir os preços dos combustíveis automotivos comercializados em painel com dimensões adequadas, na entrada do posto revendedor, de modo destacado e de fácil visualização à distância, tanto ao dia quanto à noite;
h) exibir em quadro de aviso, em local visível, de modo destacado, com caracteres legíveis e de fácil visualização, as seguintes informações:
– o nome e a razão social do revendedor varejista;
– o nome do órgão regulador e fiscalizador das atividades de distribuição e revenda de combustíveis: Agência Nacional do Petróleo (ANP);
– o telefone 0800 900 267 do Centro de Relacionamento com o Consumidor (CRC) da ANP, informando que a ligação é gratuita e indicando que para o CRC deverão ser dirigidas reclamações que não forem atendidas pelo revendedor varejista ou pelo(s) distribuidor(es);
– o horário de funcionamento do posto revendedor.
i) funcionar, no mínimo, de segunda-feira a sábado, de 06:00 às 20:00 horas ou em outro horário que vier a ser estabelecido pela ANP;
j) funcionar na localidade em que se realizar eleição municipal, estadual ou federal, independentemente do dia da semana;
k) armazenar combustível automotivo em tanque subterrâneo, exceto no caso de posto revendedor flutuante;
l) manter em perfeito estado de funcionamento e conservação os equipamentos medidores e tanques de armazenamento de sua propriedade, bem como os de terceiros cuja manutenção sejam de sua responsabilidade;
m) notificar o distribuidor proprietário de equipamentos medidores e tanques de armazenamento quando houver necessidade de manutenção dos mesmos;
n) manter, no posto revendedor, o Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), escriturado e atualizado, bem como as notas fiscais de aquisição dos combustíveis automotivos comercializados;
o) alienar óleo lubrificante usado ou contaminado somente às empresas coletoras cadastradas na ANP;
p) permitir o livre acesso ao posto revendedor, bem como disponibilizar amostras dos combustíveis comercializados para monitoramento da qualidade e a documentação relativa à atividade de revenda de combustível para os funcionários da ANP e de instituições por ela credenciadas;
q) atender às demandas do consumidor, não retendo estoque de combustível automotivo no posto revendedor;
r) zelar pela segurança das pessoas e das instalações, pela saúde de seus empregados, bem como pela proteção ao meio ambiente, conforme legislação em vigor;
s) capacitar e treinar os seus funcionários para a atividade de revenda varejista e para atendimento adequado ao consumidor.
O painel de preços e o quadro de aviso, mencionados anteriormente, terão as seguintes características:
a) Painel de Preços:
– dimensões mínimas de 95 cm de largura por 180 cm de altura;
– placa de polietileno de baixa densidade, chapa metálica pintada ou qualquer outro material a critério do revendedor varejista, desde que seja garantida a qualidade das informações contidas no painel, devendo ser adotada proteção ultravioleta para qualquer material utilizado;
– cor de fundo a critério do revendedor varejista;
– família tipográfica normal ou itálica, em negrito ou não, com altura e espaçamento compatíveis com as dimensões do painel de preços;
– distância mínima de 15 cm entre o texto e a borda do painel de preços.
b) Quadro de Aviso:
– dimensões mínimas entre 50 cm de largura por 70 cm de altura;
– impressão eletrostática em vinil auto-adesivo, placa de polietileno de baixa densidade, chapa metálica pintada ou qualquer outro material a critério do revendedor varejista, desde que seja garantida a qualidade das informações contidas no quadro, devendo ser adotada proteção ultravioleta para qualquer material utilizado;
– cor de fundo a critério do revendedor varejista;
– família tipográfica normal ou itálica, em negrito ou não, com altura e espaçamento compatíveis com as dimensões do quadro de avisos;
– distância mínima de 5 cm entre o texto e a borda do quadro de aviso.
Ficam concedidos ao revendedor varejista, em operação na data de publicação desta Portaria, o prazo de 90 dias para atender ao disposto na letra ‘’g’’ e o prazo de 30 dias para atender ao disposto na letra ‘’h’’.
As normas estabelecidas nesta Portaria não se aplicam a posto revendedor que comercialize somente Gás Natural Veicular (GNV).
O referido Ato revoga as Portarias 9 MME, de 16-1-97 (Informativo 03/97) e 13 DNC, de 11-4-96 (Informativo 15/96).

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