Espírito Santo
LEI
12.688, DE 18-7-2012
(DO-U DE 19-7-2012)
SUSPENSÃO
REPORTO
Reporto prorrogado novamente até 31-12-2015
Este ato, cuja íntegra poderá ser consultada no Portal COAD, resulta
do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 559/2012.
Entre as disposições previstas destacamos:
prorroga até 31 de dezembro de 2015, com efeitos desde 1-6-2012,
o Reporto Regime Tributário para Incentivo à Modernização
e à Ampliação da Estrutura Portuária, cuja vigência
se encerraria no dia 31 de dezembro de 2011;
permite que as montadoras fabricantes de veículos automotores nas
regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste optem pelo Regime Especial de Reintegração
de Valores Tributários para Empresas Exportadoras; e
estabelece normas relativas ao recolhimento pela empresa comercial exportadora
do valor atribuído à empresa produtora vendedora se revender, no mercado
interno, os produtos adquiridos para exportação ou no prazo de 180
dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora,
não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.
A seguir, os artigos relativos aos assuntos abordados neste Colecionador:
Art. 30 Os arts. 15 e 16 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro
de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 15 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá
os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários
ao Reporto, bem como para coabilitação dos fabricantes dos bens listados
no § 8º do art. 14 desta Lei. (NR)
Remissão COAD: Lei 11.033/2004
Art. 14 Serão efetuadas com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins e, quando for o caso, do Imposto de Importação II, as vendas e as importações de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, no mercado interno, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de:
I carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos;
II sistemas suplementares de apoio operacional;
III proteção ambiental;
IV sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações;
V dragagens; e
VI treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional.
.........................................................................................................................
§ 8º O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul, relacionados pelo Poder Executivo.
..........................................................................................................................
Art. 15 São beneficiários do REPORTO o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto ou exclusivo, inclusive aquelas que operam com embarcações de offshore.
Art.
16 Os beneficiários do Reporto descritos no art. 15 desta Lei ficam
acrescidos das empresas de dragagem, definidas na Lei nº 11.610, de 12
de dezembro de 2007, dos recintos alfandegados de zona secundária e dos
centros de treinamento profissional de que trata o art. 32 da Lei nº 8.630,
de 25 de fevereiro de 1993 (Lei dos Portos), e poderão efetuar aquisições
e importações amparadas pelo Reporto até 31 de dezembro de 2015.
(NR)
..................................................................................................................................
Art. 32. O art. 2º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 12.546/2011
Art. 2º No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal existente na sua cadeia de produção.
§ 7º A empresa comercial exportadora é obrigada ao recolhimento do valor atribuído à empresa produtora vendedora se:
I revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou
II no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.
§
8º O recolhimento do valor referido no § 7º deverá
ser efetuado até o décimo dia subsequente:
I ao da revenda no mercado interno; ou
II ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação
da exportação.
§ 9º O recolhimento do valor referido no § 7º deverá
ser efetuado acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir
do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de
venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último
dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês
do pagamento.
§ 10 As pessoas jurídicas de que tratam os arts. 11-A e 11-B
da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1º da Lei nº
9.826, de 23 de agosto de 1999, poderão requerer o Reintegra.
Esclarecimento COAD: Os artigos 11-A e 11-B da Lei 9.440, de 14-3-97 (Portal COAD), concedem crédito presumido de IPI como ressarcimento do PIS/Pasep e da Cofins, no período de 1-1-2011 a 31-12-2015, para montadoras de veículos instaladas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
§
11 Do valor apurado referido no caput:
I 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento)
corresponderão a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep;
e
II 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento)
corresponderão a crédito da Cofins. (NR)
..................................................................................................................................
Art. 36 Esta Lei entra em vigor:
I (VETADO);
II (VETADO);
III a partir de 1º de junho de 2012, quanto ao disposto no art.
30;
IV na data de sua publicação, em relação aos demais
artigos.
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