Goiás
LEI
17.734, DE 13-7-2012
(DO-GO Suplemento DE 17-7-2012)
FUMO
Proibição
Estado estabelece normas para a restrição ao uso e à propaganda
de produtos fumígenos
Esta Lei
proíbe a propaganda, por meio de cartazes, painéis e pôsteres,
de cigarros e assemelhados nos estabelecimentos comerciais, bem como proíbe
a criação de fumódromos e áreas destinadas à prática
de tabagismo em locais fechados. O fumo só será permitido em áreas
sem cobertura ou abertas em pelo menos 2 lados, com ampla ventilação
e devidamente sinalizadas. Os estabelecimentos terão o prazo de 90 dias
para se adequarem à Lei. O não cumprimento sujeitará o infrator
à multa de R$ 5.000,00, aplicada em dobro em cada reincidência, podendo
acarretar até na cassação da licença de funcionamento nos
casos de reincidência. Foi revogada a Lei 16.744, de 16-10- 2009 (Fascículo
44/2009).
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida no âmbito do Estado de Goiás
a propaganda, por meio de pôsteres, painéis e cartazes, de cigarros
e assemelhados nos pontos de venda, ressalvada a exposição do produto,
conforme a Lei federal nº 12.546/2011.
Art. 2º É proibida a venda e a doação
a menores de 18 anos de produtos derivados do tabaco, conforme a Lei Federal
nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e os estabelecimentos
comerciais que o fizerem, estarão sujeitos às seguintes sanções,
sem prejuízo das demais sanções aplicáveis segundo a legislação
federal:
I Notificação de advertência;
II multa de 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada em dobro em caso de
reincidência.
§ 1º O disposto no artigo 2º aplica-se a todos os estabelecimentos
comerciais, tais como bares, restaurantes, bancas de jornais e revistas, lojas
de conveniência, mercados, supermercados e hipermercados, padarias, casas
noturnas, lanchonetes, e qualquer outro ponto de venda que comercialize produtos
derivados do tabaco, localizados no âmbito do Estado de Goiás.
§ 2º É obrigatória a afixação de materiais
que informem sobre as Leis federais nos 8.069/90 e 10.702/2003, que
proíbem a venda de produtos fumígenos a menores de idade, próximo
a exposição dos mesmos, sempre em locais de ampla visibilidade.
Art. 3º É proibida a venda de cigarros abaixo
do preço mínimo estipulado pelo Governo Federal.
Parágrafo único É obrigatória a afixação
da tabela de preços em local de ampla visibilidade, em que conste além
dos preços dos produtos o preço mínimo de forma destacada.
Art. 4º Fica proibida a venda de cigarros com sabor
infantil no âmbito do Estado de Goiás.
Parágrafo único Para os fins do caput deste artigo,
entende-se como cigarros de sabor infantil os cigarros, charutos, cigarrilhas,
cachimbos e qualquer outro produto fumígeno derivado ou não do tabaco,
com sabores predominantemente de: frutas vermelhas (morango, cereja, amora e
uva), baunilha e chocolate, que disfarçam o sabor original do cigarro destinado
a adultos.
Art. 5º O descumprimento do disposto nos artigos
1º e 4º desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I Notificação de advertência;
II multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrado em caso de
reincidência e reajustado anualmente pelo índice de variação
do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor);
III lacração do estabelecimento por 24 horas;
IV cassação da licença de funcionamento.
Art. 6º Os recursos oriundos da aplicação
da multa prevista nesta Lei serão destinados à promoção
de campanhas e programas estaduais de conscientização dos jovens sobre
os riscos do consumo de drogas lícitas e ilícitas e outros assuntos
ligados ao tema.
Art. 7º fica proibida a criação de fumódromos
e áreas destinadas à prática do tabagismo em locais fechados.
Parágrafo único O fumo será permitido unicamente em áreas
sem cobertura ou abertas em pelo menos 2 lados, com ampla ventilação
e devidamente sinalizadas.
Art. 8º As disposições desta Lei não
se aplicam às tabacarias.
Art. 9º Fica revogada a Lei nº 16.744, de
16 de outubro de 2009.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após
a data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)
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