x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Goiás

Estado estabelece normas para a restrição ao uso e à propaganda de produtos fumígenos

Lei 17734/2012

27/07/2012 20:26:16

Documento sem título

LEI 17.734, DE 13-7-2012
(DO-GO – Suplemento DE 17-7-2012)

FUMO
Proibição

Estado estabelece normas para a restrição ao uso e à propaganda de produtos fumígenos
Esta Lei proíbe a propaganda, por meio de cartazes, painéis e pôsteres, de cigarros e assemelhados nos estabelecimentos comerciais, bem como proíbe a criação de fumódromos e áreas destinadas à prática de tabagismo em locais fechados. O fumo só será permitido em áreas sem cobertura ou abertas em pelo menos 2 lados, com ampla ventilação e devidamente sinalizadas. Os estabelecimentos terão o prazo de 90 dias para se adequarem à Lei. O não cumprimento sujeitará o infrator à multa de R$ 5.000,00, aplicada em dobro em cada reincidência, podendo acarretar até na cassação da licença de funcionamento nos casos de reincidência. Foi revogada a Lei 16.744, de 16-10- 2009 (Fascículo 44/2009).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida no âmbito do Estado de Goiás a propaganda, por meio de pôsteres, painéis e cartazes, de cigarros e assemelhados nos pontos de venda, ressalvada a exposição do produto, conforme a Lei federal nº 12.546/2011.
Art. 2º – É proibida a venda e a doação a menores de 18 anos de produtos derivados do tabaco, conforme a Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e os estabelecimentos comerciais que o fizerem, estarão sujeitos às seguintes sanções, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis segundo a legislação federal:
I – Notificação de advertência;
II – multa de 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência.
§ 1º – O disposto no artigo 2º aplica-se a todos os estabelecimentos comerciais, tais como bares, restaurantes, bancas de jornais e revistas, lojas de conveniência, mercados, supermercados e hipermercados, padarias, casas noturnas, lanchonetes, e qualquer outro ponto de venda que comercialize produtos derivados do tabaco, localizados no âmbito do Estado de Goiás.
§ 2º – É obrigatória a afixação de materiais que informem sobre as Leis federais nos 8.069/90 e 10.702/2003, que proíbem a venda de produtos fumígenos a menores de idade, próximo a exposição dos mesmos, sempre em locais de ampla visibilidade.
Art. 3º – É proibida a venda de cigarros abaixo do preço mínimo estipulado pelo Governo Federal.
Parágrafo único – É obrigatória a afixação da tabela de preços em local de ampla visibilidade, em que conste além dos preços dos produtos o preço mínimo de forma destacada.
Art. 4º – Fica proibida a venda de cigarros com sabor infantil no âmbito do Estado de Goiás.
Parágrafo único – Para os fins do caput deste artigo, entende-se como cigarros de sabor infantil os cigarros, charutos, cigarrilhas, cachimbos e qualquer outro produto fumígeno derivado ou não do tabaco, com sabores predominantemente de: frutas vermelhas (morango, cereja, amora e uva), baunilha e chocolate, que disfarçam o sabor original do cigarro destinado a adultos.
Art. 5º – O descumprimento do disposto nos artigos 1º e 4º desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – Notificação de advertência;
II – multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrado em caso de reincidência e reajustado anualmente pelo índice de variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor);
III – lacração do estabelecimento por 24 horas;
IV – cassação da licença de funcionamento.
Art. 6º – Os recursos oriundos da aplicação da multa prevista nesta Lei serão destinados à promoção de campanhas e programas estaduais de conscientização dos jovens sobre os riscos do consumo de drogas lícitas e ilícitas e outros assuntos ligados ao tema.
Art. 7º – fica proibida a criação de fumódromos e áreas destinadas à prática do tabagismo em locais fechados.
Parágrafo único – O fumo será permitido unicamente em áreas sem cobertura ou abertas em pelo menos 2 lados, com ampla ventilação e devidamente sinalizadas.
Art. 8º – As disposições desta Lei não se aplicam às tabacarias.
Art. 9º – Fica revogada a Lei nº 16.744, de 16 de outubro de 2009.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade