Ceará
LEI
9.912, DE 12-7-2012
(DO-Fortaleza DE 12-7-2012)
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Anúncios – Município de Fortaleza
Município regulamenta as atividades de propaganda volante
Este ato
permite a divulgação volante de mensagens comerciais, esportivas,
culturais, religiosas e de interesse comunitário. A propaganda poderá
ser realizada em carros, motocicletas, bicicletas e carrinhos de mão devidamente
equipados com caixa de som de 2 a 4 lados, exteriormente ao veículo propagandista.
O nível máximo de som permitido para a prática da propaganda
é de 70 decibéis nas áreas permitidas, medidos a 2 m de distância
do veículo propagandista. Comprovado o excesso do nível máximo
de som permitido, sujeitará o infrator a advertência escrita, e em
cada reincidência, multa de 180 UFIRCE, podendo acarretar na cassação
de autorização de funcionamento. O Poder Executivo Municipal regulamentará
esta Lei no prazo de 60 dias, após sua vigência.
FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º – Fica permitida a propaganda volante para
a divulgação de mensagens comerciais, esportivas, culturais, religiosas
e de interesse comunitário, obedecidos os requisitos desta Lei.
Parágrafo único – A propaganda volante será permitida no
período das 08h (oito horas) às 20h (vinte horas), conforme o art.
622, inciso VI, da Lei Municipal nº 5.530, de 17 de dezembro de 1981 –
Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza.
Art. 2º – A propaganda volante poderá ser realizada
em carros, motocicletas, bicicletas e carrinhos de mão devidamente equipados
com caixa de som de 2 (dois) a 4 (quatro) lados, exteriormente ao veículo
propagandista, observadas as normas de segurança para os transeuntes.
§ 1º – Não será permitido:
I – utilizar veículos de tração animal para a prática
de propaganda volante;
II – utilizar caixa de som no porta-malas ou nas carroceiras dos veículos.
§ 2º – Somente será permitida a atividade de propaganda
volante através dos veículos expressos no caput deste artigo,
estando estes em movimento, salvo em procissões e manifestações
públicas.
§ 3º – Durante a atividade de propaganda volante, quando os veículos
expressos no caput deste artigo estiverem parados em semáforos,
aguardando a devida liberação, o volume do som emitido deverá
ser diminuído, de modo a não perturbar o bem-estar e o sossego públicos.
Art. 3º – O nível máximo de som permitido
para a prática da propaganda volante é de 70 (setenta) decibéis
na escala de compensação A (70 dbA), nas áreas permitidas, medidos
a 2 m (dois metros) de distância do veículo propagandista, conforme
o art. 3º da Lei nº 8.097, de 1º de dezembro de 1997.
§ 1º – A medição do nível de som estabelecido
no caput deste artigo será realizada utilizando o decibelímetro,
equipamento o qual deve ser aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO).
§ 2º – A emissão de sons nas vias públicas deverá
ser interrompida a uma distancia de 100 m (cem metros) de repartições
públicas, escolas, hospitais, sanatórios, teatros, tribunais ou de
igrejas, nas horas de funcionamento, e permanentemente, para o caso de hospitais
e sanatórios, conforme o art. 623 da Lei Municipal nº 5.530, de 17
de dezembro de 1981 – Código de Obras e Posturas do Município
de Fortaleza.
Art. 4º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a promover o cadastro e a emitir as devidas autorizações às pessoas
físicas ou jurídicas interessadas em realizar a atividade de propaganda
volante no âmbito do Município de Fortaleza.
Parágrafo único – No caso de pessoas jurídicas, estas devem
ter como finalidade social a prestação de serviços de propaganda
volante.
Art. 5º – Para a concessão da autorização
de funcionamento à propaganda volante, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a exigir das pessoas físicas ou jurídicas interessadas:
I – cadastro junto à associação ou ao sindicato de classe;
II – certidões negativas de débitos municipais;
III – certificado de conclusão de curso de educação ambiental
e cidadania;
IV – veículo propagandista devidamente regularizado e inspecionado.
Art. 6º – Fica o Poder Executivo Municipal, através
do seu órgão competente autorizado a promover a fiscalização
do disposto nesta Lei.
§ 1º – Comprovado o excesso do nível máximo de som
expresso no art. 3º desta Lei, o infrator incorrerá nas seguintes
penalidades:
I – na primeira autuação, advertência escrita;
II – na segunda autuação, suspensão das atividades, apreensão
da aparelhagem e multa de 180 (cento e oitenta) vezes o valor da UFIRCE (Unidade
Fiscal de Referência do Ceará);
III – na terceira autuação, será feita a cassação
da autorização de funcionamento.
Art. 7º – Além do estabelecido nesta Lei, deve
ser observada também a legislação eleitoral pertinente.
Art. 8º – O Poder Executivo Municipal regulamentará
a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, após sua vigência.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Luizianne de Oliveira Lins – Prefeita Municipal de Fortaleza)
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