Pernambuco
LEI
17.816, DE 18-7-2012
(DO-Recife DE 19-7-2012
BANCO
Norma de Segurança – Município do Recife
Recife estabelece procedimentos de segurança a serem observados pelos
bancos e instituições financeiras
Estabelecimentos
terão o prazo de 90 dias, contados da publicação desta Lei, para
se adequarem às novas exigências, ficando sujeitos à imposição
de multa no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento.
O
POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome,
sanciono parcialmente a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a utilização de
telefone celular, ou equipamento similar, nas dependências bancárias
e instituições financeiras no município do Recife.
Parágrafo único – As agências bancárias ou instituições
financeiras de que trata esta lei deverão instalar comunicação
de fácil visualização que permitam, a todos os clientes em atendimento,
acesso a informação quanto à proibição prevista no
caput deste artigo, mencionando inclusive o número da presente lei.
Art. 2º – As agências bancárias e as instituições
financeiras localizadas no Município de Recife-PE, deverão instalar
no espaço compreendido entre os caixas e os clientes que estão na
fila de espera, um painel de material opaco, com no mínimo 1,80 m de altura,
de forma a impedir a visualização das pessoas que estão sendo
atendidas nos caixas, a fim de aumentar a segurança dos clientes e das
operações realizadas por estes.
Parágrafo único – Cada agência bancária, instituição
financeira de que trata o caput deste artigo deverá manter em funcionamento
um painel eletrônico que indique o caixa que esta disponível ao atendimento
do próximo cliente da fila a espera.
Art. 3º – As agências bancárias e as instituições
financeiras localizadas no Município de Recife deverão instalar e
manter em funcionamento câmeras de vídeo colocadas no seu entorno,
para fins de maximização da segurança de seus clientes e funcionários,
de suas instalações e dos valores depositados.
§ 1º – Cada agência bancária ou instituição
financeira de que trata o caput do art. 3º deverá manter em
funcionamento no mínimo três câmeras para cobertura externa em
cada local de entrada e saída e/ou de passagem externa obrigatória,
bem como para filmar as laterais e a frente da rua do estabelecimento.
§ 2º – O monitoramento feito pelas referidas câmeras será
realizado por meio de gravação dos locais a serem protegidos, vinte
e quatro horas por dia, sendo que as imagens gravadas deverão ser salvas
em local seguro, preservadas pelo período mínimo de seis meses e colocadas
à disposição do Poder Público, especialmente das autoridades
policiais, sempre que solicitado.
Art. 4º – As instituições bancárias
e as instituições financeiras gozarão de prazo máximo de
90 (noventa) dias, contados da data da presente Lei, para se adequar às
novas exigências.
Parágrafo único – O não atendimento ao disposto na presente
lei, no prazo máximo assinalado implicará a imposição de
multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta das respectivas agências bancárias
ou instituições financeiras congêneres.
Art. 6º – VETADO
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (João da Costa Bezerra Filho – Prefeito
do Recife)
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