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Pernambuco

Recife estabelece procedimentos de segurança a serem observados pelos bancos e instituições financeiras

Lei 17816/2012

27/07/2012 20:26:31

Documento sem título

LEI 17.816, DE 18-7-2012
(DO-Recife DE 19-7-2012

BANCO
Norma de Segurança – Município do Recife

Recife estabelece procedimentos de segurança a serem observados pelos bancos e instituições financeiras
Estabelecimentos terão o prazo de 90 dias, contados da publicação desta Lei, para se adequarem às novas exigências, ficando sujeitos à imposição de multa no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a utilização de telefone celular, ou equipamento similar, nas dependências bancárias e instituições financeiras no município do Recife.
Parágrafo único – As agências bancárias ou instituições financeiras de que trata esta lei deverão instalar comunicação de fácil visualização que permitam, a todos os clientes em atendimento, acesso a informação quanto à proibição prevista no caput deste artigo, mencionando inclusive o número da presente lei.
Art. 2º – As agências bancárias e as instituições financeiras localizadas no Município de Recife-PE, deverão instalar no espaço compreendido entre os caixas e os clientes que estão na fila de espera, um painel de material opaco, com no mínimo 1,80 m de altura, de forma a impedir a visualização das pessoas que estão sendo atendidas nos caixas, a fim de aumentar a segurança dos clientes e das operações realizadas por estes.
Parágrafo único – Cada agência bancária, instituição financeira de que trata o caput deste artigo deverá manter em funcionamento um painel eletrônico que indique o caixa que esta disponível ao atendimento do próximo cliente da fila a espera.
Art. 3º – As agências bancárias e as instituições financeiras localizadas no Município de Recife deverão instalar e manter em funcionamento câmeras de vídeo colocadas no seu entorno, para fins de maximização da segurança de seus clientes e funcionários, de suas instalações e dos valores depositados.
§ 1º – Cada agência bancária ou instituição financeira de que trata o caput do art. 3º deverá manter em funcionamento no mínimo três câmeras para cobertura externa em cada local de entrada e saída e/ou de passagem externa obrigatória, bem como para filmar as laterais e a frente da rua do estabelecimento.
§ 2º – O monitoramento feito pelas referidas câmeras será realizado por meio de gravação dos locais a serem protegidos, vinte e quatro horas por dia, sendo que as imagens gravadas deverão ser salvas em local seguro, preservadas pelo período mínimo de seis meses e colocadas à disposição do Poder Público, especialmente das autoridades policiais, sempre que solicitado.
Art. 4º – As instituições bancárias e as instituições financeiras gozarão de prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da presente Lei, para se adequar às novas exigências.
Parágrafo único – O não atendimento ao disposto na presente lei, no prazo máximo assinalado implicará a imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das respectivas agências bancárias ou instituições financeiras congêneres.
Art. 6º – VETADO
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (João da Costa Bezerra Filho – Prefeito do Recife)

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