Pernambuco
LEI
17.816, DE 18-7-2012
(DO-Recife DE 19-7-2012
BANCO
Norma de Segurança Município do Recife
Recife estabelece procedimentos de segurança a serem observados pelos
bancos e instituições financeiras
Estabelecimentos
terão o prazo de 90 dias, contados da publicação desta Lei, para
se adequarem às novas exigências, ficando sujeitos à imposição
de multa no valor de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento.
O
POVO DA CIDADE DO RECIFE, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome,
sanciono parcialmente a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a utilização de
telefone celular, ou equipamento similar, nas dependências bancárias
e instituições financeiras no município do Recife.
Parágrafo único As agências bancárias ou instituições
financeiras de que trata esta lei deverão instalar comunicação
de fácil visualização que permitam, a todos os clientes em atendimento,
acesso a informação quanto à proibição prevista no
caput deste artigo, mencionando inclusive o número da presente lei.
Art. 2º As agências bancárias e as instituições
financeiras localizadas no Município de Recife-PE, deverão instalar
no espaço compreendido entre os caixas e os clientes que estão na
fila de espera, um painel de material opaco, com no mínimo 1,80 m de altura,
de forma a impedir a visualização das pessoas que estão sendo
atendidas nos caixas, a fim de aumentar a segurança dos clientes e das
operações realizadas por estes.
Parágrafo único Cada agência bancária, instituição
financeira de que trata o caput deste artigo deverá manter em funcionamento
um painel eletrônico que indique o caixa que esta disponível ao atendimento
do próximo cliente da fila a espera.
Art. 3º As agências bancárias e as instituições
financeiras localizadas no Município de Recife deverão instalar e
manter em funcionamento câmeras de vídeo colocadas no seu entorno,
para fins de maximização da segurança de seus clientes e funcionários,
de suas instalações e dos valores depositados.
§ 1º Cada agência bancária ou instituição
financeira de que trata o caput do art. 3º deverá manter em
funcionamento no mínimo três câmeras para cobertura externa em
cada local de entrada e saída e/ou de passagem externa obrigatória,
bem como para filmar as laterais e a frente da rua do estabelecimento.
§ 2º O monitoramento feito pelas referidas câmeras será
realizado por meio de gravação dos locais a serem protegidos, vinte
e quatro horas por dia, sendo que as imagens gravadas deverão ser salvas
em local seguro, preservadas pelo período mínimo de seis meses e colocadas
à disposição do Poder Público, especialmente das autoridades
policiais, sempre que solicitado.
Art. 4º As instituições bancárias
e as instituições financeiras gozarão de prazo máximo de
90 (noventa) dias, contados da data da presente Lei, para se adequar às
novas exigências.
Parágrafo único O não atendimento ao disposto na presente
lei, no prazo máximo assinalado implicará a imposição de
multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta das respectivas agências bancárias
ou instituições financeiras congêneres.
Art. 6º VETADO
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (João da Costa Bezerra Filho Prefeito
do Recife)
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