Paraná
LEI
17.232, DE 16-7-2012
(DO-PR DE 16-7-2012)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Coleta de Resíduos
Revendedores de eletrodomésticos deverão coletar as embalagens
dos produtos
Ficam
estabelecidas normas relativas à coleta seletiva de resíduos sólidos
das embalagens de produtos da linha branca, relacionados neste ato. A responsabilidade
pela coleta atribuída aos representantes e revendedores deve ser feita
no ato da entrega dos mesmos.
A
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para coleta
seletiva contínua de resíduos sólidos oriundos de embalagens
de produtos que compõe a linha branca no âmbito do território
paranaense.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por
resíduos sólidos:
I resíduos de papelão e papel de caixas que embalam os eletrodomésticos
e papeis que venham a fazer parte da proteção interna dos mesmos;
II resíduos de plástico, sacos, lonas e outros usados na proteção
dos produtos contra umidade;
III resíduos de resina plástica 6, poliestireno expandido
EPS, conhecido como isopor fôrmas utilizadas como suportes das embalagens,
abrigo de peças móveis, ou destinadas a outro fins de acondicionamento;
IV resíduos de madeira, estrados que servem de suporte para acondicionamento,
carregamento e transporte dos produtos;
V demais resíduos de outras matérias primas utilizadas na embalagem
dos produtos.
Art. 3º Os produtos que compõem a linha branca,
tratados no art. 1º da presente Lei são:
I refrigeradores;
II freezers verticais e horizontais;
III condicionadores de ar;
IV lavadoras de louças;
V lavadoras de roupas;
VI secadoras;
VII fornos de micro-ondas;
VIII fogões.
Art. 4º As empresas de direito privado que atuam
como representantes e revendedoras de eletrodomésticos no estado do Paraná,
são responsáveis pela coleta dos resíduos sólidos constantes
das embalagens dos produtos vendidos aos consumidores no ato da entrega dos
mesmos.
Parágrafo único Após a entrega do produto e feita a coleta,
as empresas obrigatoriamente darão destinação final correta dos
resíduos sólidos por elas gerados.
Art. 5º O não cumprimento do disposto no caput
do art. 4º desta Lei implicará em sanções previstas pela
legislação vigente.
Parágrafo único O consumidor que se sentir lesado pelo descumprimento
dos dispositivos desta Lei poderá formalizar reclamação junto
ao órgão de defesa do consumidor e ao órgão ambiental responsável.
Art. 6º Os recursos arrecadados provenientes das
sanções previstas em lei de que trata o art. 5º serão destinados
ao Fundo Estadual do Meio Ambiente quanto a sua aplicabilidade.
Art. 7º Os objetivos de que trata a presente Lei
são:
I conscientização dos consumidores de eletrodomésticos
sobre os riscos à saúde e ao meio ambiente em virtude do descarte
inadequado dos resíduos sólidos (embalagens) desses produtos;
II geração de benefícios sociais e econômicos da
destinação dos resíduos;
III capacitação e conscientização de lojistas e demais
profissionais que atuam na área de vendas de eletrodomésticos;
IV regularidade, continuidade, acondicionamento, transporte, e designação
final correta dos resíduos sólidos produzidos;
V participação social.
Art. 8º Pessoas jurídicas de direito privado
ficam obrigadas a apresentar plano de Gestão Integrada de resíduos
sólidos oriundos das embalagens dos produtos da linha branca, a ser avaliado
e aprovado pelas coordenadorias de resíduos sólidos da Secretaria
de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA) e do Instituto das
Águas do Paraná respeitando os seguintes prazos:
I cento e oitenta dias para apresentar o plano de Gestão de que
trata o caput deste artigo;
II trezentos e sessenta dias para o início da coleta seletiva contínua
e destinação final correta dos resíduos sólidos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Carlos Alberto Richa Governador do Estado; Jonel
Nazareno Iurk Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
Luiz Eduardo Sebastiani Chefe da Casa Civil; Rasca Rodrigues Deputado
Estadual)
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