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Paraná

Lei 17232/2012

27/07/2012 20:26:36

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LEI 17.232, DE 16-7-2012
(DO-PR DE 16-7-2012)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Coleta de Resíduos

Revendedores de eletrodomésticos deverão coletar as embalagens dos produtos
Ficam estabelecidas normas relativas à coleta seletiva de resíduos sólidos das embalagens de produtos da linha branca, relacionados neste ato. A responsabilidade pela coleta atribuída aos representantes e revendedores deve ser feita no ato da entrega dos mesmos.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam estabelecidas diretrizes para coleta seletiva contínua de resíduos sólidos oriundos de embalagens de produtos que compõe a linha branca no âmbito do território paranaense.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei entende-se por resíduos sólidos:
I – resíduos de papelão e papel de caixas que embalam os eletrodomésticos e papeis que venham a fazer parte da proteção interna dos mesmos;
II – resíduos de plástico, sacos, lonas e outros usados na proteção dos produtos contra umidade;
III – resíduos de resina plástica 6, poliestireno expandido – EPS, conhecido como isopor – fôrmas utilizadas como suportes das embalagens, abrigo de peças móveis, ou destinadas a outro fins de acondicionamento;
IV – resíduos de madeira, estrados que servem de suporte para acondicionamento, carregamento e transporte dos produtos;
V – demais resíduos de outras matérias primas utilizadas na embalagem dos produtos.
Art. 3º – Os produtos que compõem a linha branca, tratados no art. 1º da presente Lei são:
I – refrigeradores;
II – freezers verticais e horizontais;
III – condicionadores de ar;
IV – lavadoras de louças;
V – lavadoras de roupas;
VI – secadoras;
VII – fornos de micro-ondas;
VIII – fogões.
Art. 4º – As empresas de direito privado que atuam como representantes e revendedoras de eletrodomésticos no estado do Paraná, são responsáveis pela coleta dos resíduos sólidos constantes das embalagens dos produtos vendidos aos consumidores no ato da entrega dos mesmos.
Parágrafo único – Após a entrega do produto e feita a coleta, as empresas obrigatoriamente darão destinação final correta dos resíduos sólidos por elas gerados.
Art. 5º – O não cumprimento do disposto no caput do art. 4º desta Lei implicará em sanções previstas pela legislação vigente.
Parágrafo único – O consumidor que se sentir lesado pelo descumprimento dos dispositivos desta Lei poderá formalizar reclamação junto ao órgão de defesa do consumidor e ao órgão ambiental responsável.
Art. 6º – Os recursos arrecadados provenientes das sanções previstas em lei de que trata o art. 5º serão destinados ao Fundo Estadual do Meio Ambiente quanto a sua aplicabilidade.
Art. 7º – Os objetivos de que trata a presente Lei são:
I – conscientização dos consumidores de eletrodomésticos sobre os riscos à saúde e ao meio ambiente em virtude do descarte inadequado dos resíduos sólidos (embalagens) desses produtos;
II – geração de benefícios sociais e econômicos da destinação dos resíduos;
III – capacitação e conscientização de lojistas e demais profissionais que atuam na área de vendas de eletrodomésticos;
IV – regularidade, continuidade, acondicionamento, transporte, e designação final correta dos resíduos sólidos produzidos;
V – participação social.
Art. 8º – Pessoas jurídicas de direito privado ficam obrigadas a apresentar plano de Gestão Integrada de resíduos sólidos oriundos das embalagens dos produtos da linha branca, a ser avaliado e aprovado pelas coordenadorias de resíduos sólidos da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA) e do Instituto das Águas do Paraná respeitando os seguintes prazos:
I – cento e oitenta dias para apresentar o plano de Gestão de que trata o caput deste artigo;
II – trezentos e sessenta dias para o início da coleta seletiva contínua e destinação final correta dos resíduos sólidos.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Jonel Nazareno Iurk – Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos; Luiz Eduardo Sebastiani – Chefe da Casa Civil; Rasca Rodrigues – Deputado Estadual)

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