Paraná
LEI
17.214, DE 9-7-2012
(DO-PR DE 9-7-2012)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
PR promove alterações nas regras para concessão de benefícios
fiscais
Este ato
alterou a Lei 13.214, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001), para dispor sobre
as condições em que não será exigido o estorno proporcional
dos créditos decorrentes da aquisição de mercadorias, cuja operação
de saída esteja beneficiada com a redução da base de cálculo
prevista no ato, bem como esclarecer que o benefício de redução
não se aplica nas operações com telefones para redes celulares
e para outras redes sem fio, classificados na posição 8517.12 da NCM.
Além disso, também alterou a Lei 14.985, de 6-1-2006 (Informativo
03/2006), para estabelecer condições para fruição do benefício
de suspensão e crédito presumido pelo estabelecimento industrial que
importar através dos aeroportos e dos portos de Paranaguá e Antonina.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º Altera o § 2º e acrescenta o
§ 3º ao art. 3º, da Lei nº 13.214, de 29 de junho de 2001,
que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ...................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 3º da Lei 13.214/2001 dispõe sobre a redução de base de cálculo nas operações internas, de tal forma que a carga tributária resulte em percentual de 7% nas operações realizadas com fios e tecidos de seda, embalagens metálicas, máquinas e aparelhos industriais, tijolo, telha, produtos destinados a merenda escolar e produtos de informática.
(...)
§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo não
acarretará o estorno proporcional dos créditos, quando:
a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado sobre
a base de cálculo reduzida;
b) trate-se de aquisição, em operação interestadual, por
estabelecimento industrial-fabricante.
§ 3º A redução da base de cálculo de que trata
este artigo não se aplica nas operações com telefones para redes
celulares e para outras redes sem fio, classificados na posição 8517.12
da NCM.
Art. 2º Fica acrescentado o inciso III ao art.
11 da Lei nº 14.985, de 6 de janeiro de 2006, com a seguinte redação:
Remissão COAD: Lei 14.985/2006
Art. 11 Poder Executivo, através do Decreto, poderá:
III
condicionar a fruição dos benefícios previstos nesta Lei:
a) a que o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;
b) a que o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
1. débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
2. débitos fiscais decorrentes de auto de infração, em relação
ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não
pagos no prazo previsto na legislação;
3. débitos fiscais decorrentes de auto de infração ainda não
julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido
do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas
por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no art. 155,
§ 2º, XII, g, da Constituição da República;
c) a que, na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto na
alínea b:
1. os débitos estejam garantidos, a juízo da Procuradoria Geral do
Estado, se inscritos na dívida ativa;
2. os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido
de parcelamento deferido que esteja sendo regularmente cumprido;
d) à regular apresentação pelo contribuinte de informações
econômico-fiscais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
(Carlos Alberto Richa Governador do Estado; Luiz Carlos Jorge Hauly
Secretário de Estado da Fazenda; Luiz Eduardo Sebastiani Chefe da
Casa Civil)
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