Minas Gerais
LEI
10.516, DE 25-7-2012
(DO-Belo Horizonte DE 26-7-2012)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz Município de Belo Horizonte
Município estabelece tempo máximo de espera para atendimento
nas lojas de telefonia
Esta Lei
fixa em 20 minutos o tempo de espera em dias normais e 30 minutos em vésperas
de datas comemorativas, bem como obriga as lojas a afixar cartaz em local visível
informando o tempo de espera. Os estabelecimentos terão o prazo de 90 dias
para se adaptarem as novas regras, ficando o infrator sujeito à multa de
R$ 2.000,00.
O
POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o tempo máximo de
espera para atendimento de clientes nas lojas de operadoras de telefonia fixa
e celular, o qual terá os seguintes limites e condições:
I 20 (vinte) minutos em dias normais;
II 30 (trinta) minutos em vésperas de datas comemorativas.
Art. 2º O atendimento nas lojas de operadoras de
telefonia fixa e celular se dará mediante senha, a qual conterá data
e horário.
Art. 3º Ficam as lojas de operadoras de telefonia
fixa e celular obrigadas a divulgar, em local visível, por meio de mural
ou cartaz com dimensões mínimas de 60 cm (sessenta centímetros)
de altura por 50 cm (cinquenta centímetros) de largura, o tempo a que se
refere o art. 1º desta lei.
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta
lei sujeitará o estabelecimento infrator à multa de R$ 2.000,00 (dois
mil reais), dobrada em caso de reincidência, podendo o estabelecimento
ter seu alvará de funcionamento cassado a critério da autoridade.
Art. 5º As lojas de operadoras de telefonia celular
terão o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta
lei para se adaptarem às suas disposições.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a
presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Marcio Araujo de Lacerda Prefeito de Belo Horizonte)
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