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Minas Gerais

Município estabelece tempo máximo de espera para atendimento nas lojas de telefonia

Lei 10516/2012

27/07/2012 20:26:37

Documento sem título

LEI 10.516, DE 25-7-2012
(DO-Belo Horizonte DE 26-7-2012)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz – Município de Belo Horizonte

Município estabelece tempo máximo de espera para atendimento nas lojas de telefonia
Esta Lei fixa em 20 minutos o tempo de espera em dias normais e 30 minutos em vésperas de datas comemorativas, bem como obriga as lojas a afixar cartaz em local visível informando o tempo de espera. Os estabelecimentos terão o prazo de 90 dias para se adaptarem as novas regras, ficando o infrator sujeito à multa de R$ 2.000,00.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica estabelecido o tempo máximo de espera para atendimento de clientes nas lojas de operadoras de telefonia fixa e celular, o qual terá os seguintes limites e condições:
I – 20 (vinte) minutos em dias normais;
II – 30 (trinta) minutos em vésperas de datas comemorativas.
Art. 2º – O atendimento nas lojas de operadoras de telefonia fixa e celular se dará mediante senha, a qual conterá data e horário.
Art. 3º – Ficam as lojas de operadoras de telefonia fixa e celular obrigadas a divulgar, em local visível, por meio de mural ou cartaz com dimensões mínimas de 60 cm (sessenta centímetros) de altura por 50 cm (cinquenta centímetros) de largura, o tempo a que se refere o art. 1º desta lei.
Art. 4º – O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator à multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada em caso de reincidência, podendo o estabelecimento ter seu alvará de funcionamento cassado a critério da autoridade.
Art. 5º – As lojas de operadoras de telefonia celular terão o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta lei para se adaptarem às suas disposições.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marcio Araujo de Lacerda – Prefeito de Belo Horizonte)

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