x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Espírito Santo

Comerciantes devem dispor de provador adaptado para pessoas com deficiência

Lei 8329/2012

27/07/2012 20:26:40

Documento sem título

LEI 8.329, DE 18-7-2012
(A TRIBUNA DE 20-7-2012)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz – Município de Vitória

Comerciantes devem dispor de provador adaptado para pessoas com deficiência
De acordo com esta Lei os estabelecimentos que comercializam roupas, vestuários e similares deverão dispor de pelo menos um provador adaptado para atendimento prioritário de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, bem como afixar cartaz, em local visível, informando ao cliente sobre o referido provador. Os estabelecimentos terão o prazo de 180 dias para se adequarem às novas regras. O descumprimento sujeitará o infrator às penalidades especificadas.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os estabelecimentos que comercializam roupas, vestuários ou similares a disponibilizar provador adaptado para atendimento prioritário às pessoas com deficiência e mobilidade reduzidas.
Parágrafo único – Fica assegurado nos estabelecimentos comerciais, no mínimo um provador adaptado à acessibilidade das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
Art. 2º – Nos estabelecimentos que comercializam roupas, vestuários ou similares devem ser afixados, em locais visíveis, placas ou cartaz com os seguintes dizeres:
Lei Municipal nº 8.329/2012
“Este estabelecimento comercial disponibiliza provador adaptado às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida”.
Art. 3º – A inobservância dos dispostos nesta Lei implicará aos infratores a seguintes penalidades:
I – notificação;
II – advertências;
III – na reincidência, o dobro de multa imposta;
IV – na reincidência o dobro da multa imposta cominada com a cassação do alvará do estabelecimento.
Art. 4º – Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da publicação para se adequar ao disposto nesta Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Carlos Coser – Prefeito Municipal)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade