Espírito Santo
LEI
8.329, DE 18-7-2012
(A TRIBUNA DE 20-7-2012)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz Município de Vitória
Comerciantes devem dispor de provador adaptado para pessoas com deficiência
De acordo
com esta Lei os estabelecimentos que comercializam roupas, vestuários e
similares deverão dispor de pelo menos um provador adaptado para atendimento
prioritário de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, bem
como afixar cartaz, em local visível, informando ao cliente sobre o referido
provador. Os estabelecimentos terão o prazo de 180 dias para se adequarem
às novas regras. O descumprimento sujeitará o infrator às penalidades
especificadas.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma
do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória,
a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos que comercializam
roupas, vestuários ou similares a disponibilizar provador adaptado para
atendimento prioritário às pessoas com deficiência e mobilidade
reduzidas.
Parágrafo único Fica assegurado nos estabelecimentos comerciais,
no mínimo um provador adaptado à acessibilidade das pessoas com deficiência
e mobilidade reduzida.
Art. 2º Nos estabelecimentos que comercializam
roupas, vestuários ou similares devem ser afixados, em locais visíveis,
placas ou cartaz com os seguintes dizeres:
Lei Municipal nº 8.329/2012
Este estabelecimento comercial disponibiliza provador adaptado às
pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
Art. 3º A inobservância dos dispostos nesta
Lei implicará aos infratores a seguintes penalidades:
I notificação;
II advertências;
III na reincidência, o dobro de multa imposta;
IV na reincidência o dobro da multa imposta cominada com a cassação
do alvará do estabelecimento.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais terão
o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da publicação
para se adequar ao disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (João Carlos Coser Prefeito Municipal)
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