Trabalho e Previdência
LEI
12.690, DE 19-7-2012
(DO-U DE 20-7-2012)
COOPERATIVA DE TRABALHO
Funcionamento
Sancionada Lei que garante direitos trabalhistas aos sócios de cooperativas de trabalho
O
referido ato, cuja íntegra encontra-se disponível no Portal COAD,
opção Buscar, define as normas para organização e funcionamento
das cooperativas de trabalho e cria o Pronacoop Programa Nacional de
Fomento às Cooperativas de Trabalho.
Dentre os assuntos mais relevantes desta Lei, destacamos:
garante uma série de direitos aos sócios das cooperativas de
trabalho, tais como, retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional
ou ao salário mínimo; duração do trabalho máxima de
8 horas diárias e 44 semanais; pagamento de retirada para o trabalho noturno
superior à do diurno; adicional sobre a retirada para as atividades insalubres
e perigosas, além de assegurar o repouso semanal e anual remunerados e
o seguro de acidente de trabalho;
fixa multa de R$ 500,00 por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência,
caso a cooperativa de trabalho faça a intermediação de mão
de obra subordinada;
cria a RAICT Relação Anual de Informações
das Cooperativas de Trabalho, com informações relativas ao ano-base
anterior, que será regulamentada pelo Poder Executivo no que concerne ao
modelo de formulário e aos critérios para entrega das informações;
a cooperativa de trabalho para prestação de serviços especializados
a terceiros, constituída antes da vigência desta Lei, terá prazo
de 12 meses, contado de 20-7-2012, para assegurar aos seus sócios as garantias
mencionadas anteriormente, com exceção da duração do trabalho
e do repouso semanal remunerado, conforme deliberação em Assembleia
Geral;
foi vetado o texto do artigo 30 que revogava o parágrafo único
do artigo 422 da CLT, o qual disciplina a inexistência de vínculo
empregatício entre os cooperados e cooperativa, pelo fato de o dispositivo
da CLT que se pretendia revogar disciplinar a matéria de forma ampla e
suficiente, sendo desnecessária regra específica para as cooperativas
de trabalho.
A seguir transcrevemos alguns artigos da Lei 12.690/2012, relativos à matéria
divulgada neste Colecionador:
................................................................................................................................
CAPÍTULO I
DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO
Art.
1º A Cooperativa de Trabalho é regulada por esta Lei e, no
que com ela não colidir, pelas Leis nos 5.764, de 16 de dezembro de 1971,
e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Código Civil.
Parágrafo único Estão excluídas do âmbito desta
Lei:
I as cooperativas de assistência à saúde na forma da legislação
de saúde suplementar;
II as cooperativas que atuam no setor de transporte regulamentado pelo
poder público e que detenham, por si ou por seus sócios, a qualquer
título, os meios de trabalho;
III
as cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam
as atividades em seus próprios estabelecimentos; e
IV as cooperativas de médicos cujos honorários sejam pagos
por procedimento.
Art. 2º Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída
por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais
com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação,
renda, situação socioeconômica e condições gerais de
trabalho.
§ 1º A autonomia de que trata o caput deste artigo deve
ser exercida de forma coletiva e coordenada, mediante a fixação, em
Assembleia Geral, das regras de funcionamento da cooperativa e da forma de execução
dos trabalhos, nos termos desta Lei.
§ 2º Considera-se autogestão o processo democrático
no qual a Assembleia Geral define as diretrizes para o funcionamento e as operações
da cooperativa, e os sócios decidem sobre a forma de execução
dos trabalhos, nos termos da lei.
.................................................................................................................................
Art. 4º A Cooperativa de Trabalho pode ser:
I de produção, quando constituída por sócios que
contribuem com trabalho para a produção em comum de bens e a cooperativa
detém, a qualquer título, os meios de produção; e
II de serviço, quando constituída por sócios para a prestação
de serviços especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos
da relação de emprego.
Parágrafo único (VETADO).
Art. 5º A Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para
intermediação de mão de obra subordinada.
Parágrafo único (VETADO).
.................................................................................................................................
Art. 7º A Cooperativa de Trabalho deve garantir aos sócios
os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir:
I retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e,
na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas
de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas;
II duração do trabalho normal não superior a 8 (oito)
horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto quando a
atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por
meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários;
III repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IV repouso anual remunerado;
V retirada para o trabalho noturno superior à do diurno;
VI adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas;
VII seguro de acidente de trabalho.
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos III e IV do
caput deste artigo nos casos em que as operações entre o sócio
e a cooperativa sejam eventuais, salvo decisão assemblear em contrário.
§ 2º A Cooperativa de Trabalho buscará meios, inclusive
mediante provisionamento de recursos, com base em critérios que devem ser
aprovados em Assembleia Geral, para assegurar os direitos previstos nos incisos
I, III, IV, V, VI e VII do caput deste artigo e outros que a Assembleia
Geral venha a instituir.
§ 3º A Cooperativa de Trabalho, além dos fundos obrigatórios
previstos em lei, poderá criar, em Assembleia Geral, outros fundos, inclusive
rotativos, com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de
formação, custeio, aplicação e liquidação.
§ 4º ( VETADO).
§ 5º A Cooperativa de Trabalho constituída nos termos
do inciso I do caput do art. 4º desta Lei poderá, em Assembleia
Geral Extraordinária, estabelecer carência na fruição dos
direitos previstos nos incisos I e VII do caput deste artigo.
§ 6º As atividades identificadas com o objeto social da Cooperativa
de Trabalho prevista no inciso II do caput do art. 4º desta Lei,
quando prestadas fora do estabelecimento da cooperativa, deverão ser submetidas
a uma coordenação com mandato nunca superior a 1 (um) ano ou ao prazo
estipulado para a realização dessas atividades, eleita em reunião
específica pelos sócios que se disponham a realizá-las, em que
serão expostos os requisitos para sua consecução, os valores
contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe.
Art. 8º As Cooperativas de Trabalho devem observar as normas de
saúde e segurança do trabalho previstas na legislação em
vigor e em atos normativos expedidos pelas autoridades competentes.
Art. 9º O contratante da Cooperativa de Trabalho prevista no inciso
II do caput do art. 4º desta Lei responde solidariamente pelo cumprimento
das normas de saúde e segurança do trabalho quando os serviços
forem prestados no seu estabelecimento ou em local por ele determinado.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO
Art.
13 É vedado à Cooperativa de Trabalho distribuir verbas de
qualquer natureza entre os sócios, exceto a retirada devida em razão
do exercício de sua atividade como sócio ou retribuição
por conta de reembolso de despesas comprovadamente realizadas em proveito da
Cooperativa.
Art. 14 A Cooperativa de Trabalho deverá deliberar, anualmente,
na Assembleia Geral Ordinária, sobre a adoção ou não de
diferentes faixas de retirada dos sócios.
Parágrafo único No caso de fixação de faixas de retirada,
a diferença entre as de maior e as de menor valor deverá ser fixada
na Assembleia.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art.
17 Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito de sua
competência, a fiscalização do cumprimento do disposto nesta
Lei.
§ 1º A Cooperativa de Trabalho que intermediar mão de
obra subordinada e os contratantes de seus serviços estarão sujeitos
à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador prejudicado, dobrada
na reincidência, a ser revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador
FAT.
§ 2º Presumir-se-á intermediação de mão
de obra subordinada a relação contratual estabelecida entre a empresa
contratante e as Cooperativas de Trabalho que não cumprirem o disposto
no § 6º do art. 7º desta Lei.
§ 3º As penalidades serão aplicadas pela autoridade competente
do Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com o estabelecido no Título
VII da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943.
Esclarecimento COAD: O Título VII da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452/43 (Portal COAD), trata do Processo de Multas Administrativas.
Art. 18 A constituição ou utilização de Cooperativa
de Trabalho para fraudar deliberadamente a legislação trabalhista,
previdenciária e o disposto nesta Lei acarretará aos responsáveis
as sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis, sem
prejuízo da ação judicial visando à dissolução
da Cooperativa.
§ 1º ( VETADO).
§ 2º Fica inelegível para qualquer cargo em Cooperativa
de Trabalho, pelo período de até 5 (cinco) anos, contado a partir
da sentença transitada em julgado, o sócio, dirigente ou o administrador
condenado pela prática das fraudes elencadas no caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO ÀS COOPERATIVAS DE TRABALHO PRONACOOP
Art.
19 É instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho
e Emprego, o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho
PRONACOOP, com a finalidade de promover o desenvolvimento e a melhoria do desempenho
econômico e social da Cooperativa de Trabalho.
Parágrafo único O Pronacoop tem como finalidade apoiar:
I a produção de diagnóstico e plano de desenvolvimento
institucional para as Cooperativas de Trabalho dele participantes;
II a realização de acompanhamento técnico visando ao fortalecimento
financeiro, de gestão, de organização do processo produtivo ou
de trabalho, bem como à qualificação dos recursos humanos;
III a viabilização de linhas de crédito;
IV o acesso a mercados e à comercialização da produção;
V o fortalecimento institucional, a educação cooperativista
e a constituição de cooperativas centrais, federações e
confederações de cooperativas;
VI outras ações que venham a ser definidas por seu Comitê
Gestor no cumprimento da finalidade estabelecida no caput deste artigo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
26 É instituída a Relação Anual de Informações
das Cooperativas de Trabalho RAICT, a ser preenchida pelas Cooperativas
de Trabalho, anualmente, com informações relativas ao ano-base anterior.
Parágrafo único O Poder Executivo regulamentará o modelo
de formulário da RAICT, os critérios para entrega das informações
e as responsabilidades institucionais sobre a coleta, processamento, acesso
e divulgação das informações.
Art. 27 A Cooperativa de Trabalho constituída antes da vigência
desta Lei terá prazo de 12 (doze) meses, contado de sua publicação,
para adequar seus estatutos às disposições nela previstas.
Art. 28 A Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II do caput
do art. 4º desta Lei constituída antes da vigência desta Lei
terá prazo de 12 (doze) meses, contado de sua publicação, para
assegurar aos sócios as garantias previstas nos incisos I, IV, V, VI e
VII do caput do art. 7º desta Lei, conforme deliberado em Assembleia
Geral.
Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30 (VETADO).
................................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade