Trabalho e Previdência
LEI
12.692, DE 24-7-2012
(DO-U DE 25-7-2012)
c/ Retificação no Diário Oficial de 26-7-2012
RECOLHIMENTO
Acesso às Informações pelo Empregado
Lei garante ao empregado acesso às informações relativas
ao recolhimento de suas contribuições ao INSS
Empresas
passam a ser obrigadas a comunicar, mensalmente, aos empregados, por meio de
documento ainda não regulamentado, os valores recolhidos a título
de contribuição previdenciária sobre o total de suas remunerações.
O INSS fica obrigado a enviar aos seus segurados, quando solicitado, extrato
relativo ao recolhimento das suas contribuições. Fica acrescido o
inciso VI ao artigo 32 e alterado o inciso I do artigo 80, ambos da Lei 8.212,
de 24-7-91 (Portal COAD).
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 32 e 80 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 8.212/91
Art. 32 A empresa é também obrigada a:
VI
comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento
a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração
ao INSS.
..................................................................................................................................
§ 12 (VETADO)." (NR)
Art. 80 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 8.212/91
Art. 80 Fica o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS obrigado a:
I
enviar às empresas e aos seus segurados, quando solicitado, extrato
relativo ao recolhimento das suas contribuições;
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Dilma Rousseff; Nelson Henrique Barbosa Filho; Carlos
Eduardo Gabas)
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