Goiás
LEI
17.763, DE 24-7-2012
(DO-GO Suplemento DE 25-7-2012)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz
Goiás torna obrigatória a divulgação de desconto na
aquisição de passagens aéreas
Esta Lei
obriga os estabelecimentos que comercializam passagens aéreas a afixar
cartazes em local visível ao público, informando o inteiro teor dos
artigos 47 e 48 da Resolução 9 ANAC, de 5-6-2012, que dispõe
sobre o acesso ao transporte aéreo de passageiros que necessitam de assistência
especial, estabelecendo que em caso de exigência de acompanhante, a empresa
aérea deverá oferecer um desconto mínimo de 80% da tarifa cobrada
do passageiro portador de deficiência. Em caso de descumprimento, o infrator
ficará sujeito às penalidades previstas no Código de Defesa de
Consumidor.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam todos os estabelecimentos de comercialização
de passagens aéreas, localizados no Estado, obrigados a afixar cartazes
em locais visíveis aos funcionários e aos consumidores, informando
o inteiro teor dos arts. 47 e 48 da Resolução ANAC n° 9, de 5
de junho de 2007, que estabelece que, na hipótese de a empresa aérea
exigir a presença de um acompanhante para o passageiro portador de deficiência,
deverá oferecer para o acompanhante desconto de, no mínimo, 80% da
tarifa cobrada do passageiro portador de deficiência.
Parágrafo único Os cartazes a que se refere o caput
deste artigo serão afixados em local visível e deverão ser confeccionados
no formato A3 (297mm de largura e 420mm de altura), com texto impresso com letras
proporcionais às dimensões da área do local e do cartaz e de
fácil visualização.
Art. 2º A inobservância ao disposto nesta
Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de
Defesa do Consumidor, instituído pela Lei n° 8.078, de 11 de setembro
de 1990.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)
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