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Goiás

Goiás torna obrigatória a divulgação de desconto na aquisição de passagens aéreas

Lei 17763/2012

03/08/2012 21:43:55

Documento sem título

LEI 17.763, DE 24-7-2012
(DO-GO – Suplemento DE 25-7-2012)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz

Goiás torna obrigatória a divulgação de desconto na aquisição de passagens aéreas
Esta Lei obriga os estabelecimentos que comercializam passagens aéreas a afixar cartazes em local visível ao público, informando o inteiro teor dos artigos 47 e 48 da Resolução 9 ANAC, de 5-6-2012, que dispõe sobre o acesso ao transporte aéreo de passageiros que necessitam de assistência especial, estabelecendo que em caso de exigência de acompanhante, a empresa aérea deverá oferecer um desconto mínimo de 80% da tarifa cobrada do passageiro portador de deficiência. Em caso de descumprimento, o infrator ficará sujeito às penalidades previstas no Código de Defesa de Consumidor.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam todos os estabelecimentos de comercialização de passagens aéreas, localizados no Estado, obrigados a afixar cartazes em locais visíveis aos funcionários e aos consumidores, informando o inteiro teor dos arts. 47 e 48 da Resolução ANAC n° 9, de 5 de junho de 2007, que estabelece que, na hipótese de a empresa aérea exigir a presença de um acompanhante para o passageiro portador de deficiência, deverá oferecer para o acompanhante desconto de, no mínimo, 80% da tarifa cobrada do passageiro portador de deficiência.
Parágrafo único – Os cartazes a que se refere o caput deste artigo serão afixados em local visível e deverão ser confeccionados no formato A3 (297mm de largura e 420mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da área do local e do cartaz e de fácil visualização.
Art. 2º – A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)

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