Goiás
LEI
17.762, DE 24-7-2012
(DO-GO Suplemento DE 25-7-2012)
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Cardápio em Braile
Goiás fixa penalidade para estabelecimento que não oferecer
cardápios em braile aos seus clientes
Os bares,
lanchonetes, motéis e restaurantes que não se adequarem a exigência
da Lei 14.694, de 19-1-2004 (Informativo 10/2004), ficarão sujeitos às
penalidades previstas no Código de Defesa de Consumidor.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 14.694, de 19 de janeiro de 2004, passa
a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:
Art.
2º-A O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores
às penas previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990. (NR)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior)
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