Goiás
LEI
17.758, DE 16-7-2012
(DO-GO DE 25-7-2012)
FOMENTAR E PRODUZIR
Alteração
Estado altera normas no âmbito dos programas Fomentar e Produzir
Dentre
as diversas modificações nas Leis 16.462, de 31-12-2008 (Fascículo
03/2009), e 16.846, de 28-12-2009 (Fascículo 01/2010), destacamos a alteração
do prazo de convalidação dos benefícios fiscais previstos na
legislação de Goiás, bem como o reconhecimento de utilização
dos programas FOMENTAR e PRODUZIR.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 16.462, de
31 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Fica reconhecida a parcela incentivada dos Programas
FOMENTAR ou PRODUZIR utilizada até 31 de dezembro de 2011:
..................................................................................................................................
II em relação à qual não tenha sido efetuado o pagamento
da parte não incentivada correspondente, desde que este seja feito até
30 de setembro de 2012, permitido o parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas;
..................................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
I .............................................................................................................................
a) a extinção dos créditos tributários constituídos
até 31 de dezembro de 2011;
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 2º Os dispositivos a seguir enumerados da
Lei nº 16.846, de 28 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 3º Fica convalidada a utilização de benefício
fiscal previsto na legislação tributária estadual, até 31
de dezembro de 2011, sem o cumprimento das condições referidas nos
incisos III, IV, V e VI do art. 2º da Lei nº 16.150, de 17 de outubro
de 2007, exigidas para sua fruição, desde que:
I até 30 de setembro de 2012, seja:
a) efetuado o pagamento integral da contribuição para o Fundo de Proteção
Social do Estado de Goiás PROTEGE GOIÁS;
b) cumpridas integralmente as condicionantes relativas a:
1. apresentação ao fisco do documento de informação e apuração
do imposto e de arquivo magnético, com as informações relacionadas
a operações ou prestações contidas em documentos fiscais
emitidos ou registrados pelo contribuinte beneficiário ou pelo substituto
tributário;
2. adimplência com o ICMS decorrente das obrigações tributárias
vencidas, próprias e daquelas em que for responsável ou substituto
tributário;
3. limitação ou vedação de aproveitamento de crédito
do ICMS relativo à entrada ou ao serviço utilizado;
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 3º-A Fica permitida a utilização extemporânea
de benefício fiscal, relativo a operações realizadas até
31 de dezembro de 2011, na situação em que o contribuinte não
tenha utilizado tal benefício em razão do não cumprimento das
condições referidas nos incisos III, V e VI do caput do art.
2º da Lei nº 16.150/2007, desde que, até 30 de setembro de 2012,
seja:
I efetuado o pagamento integral da contribuição para o Fundo
de Proteção Social do Estado de Goiás PROTEGE GOIÁS;
II cumpridas integralmente as condicionantes relativas a:
a) adimplência com o ICMS decorrente das obrigações tributárias
vencidas, próprias e daquelas em que for responsável ou substituto
tributário;
b) limitação ou vedação de aproveitamento de crédito
do ICMS relativo à entrada ou ao serviço utilizado.
.................................................................................................................................. (NR)
Art. 3º Podem ser apresentados até o dia 31
de outubro de 2012, para efeito de extinção de crédito tributário
na forma disciplinada nas Leis nºs 16.150/2007 e 16.462/2008, os requerimentos
exigidos para esse fim:
I na alínea a do inciso I do art. 4º da Lei nº
16.150/2007;
II no inciso I do § 2º do art. 2º da Lei nº 16.462/2008.
Art. 4º Fica convalidada a utilização
das parcelas mensais do financiamento com base no Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS , de que trata a Lei nº 13.844, de 1º de junho de
2001, sem a observância da condição estabelecida na alínea
a do inciso I do art. 2º da referida Lei, desde que cumpridas
as demais condições previstas na legislação para utilização
do incentivo, no período de 1º de janeiro de 2007 até 31 de dezembro
de 2011.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)
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