Ceará
LEI
15.193, DE 19-7-2012
(DO-CE DE 25-7-2012)
IPVA
Isenção
Ceará concede isenção do IPVA para micro-ônibus, vans
e topics
Estão
isentos do IPVA os micro-ônibus, vans e topics, inclusive os adquiridos
através de contrato de arrendamento mercantil, quando empregados no Serviço
Regular Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.
Este ato acrescenta dispositivos à Lei 12.023, de 20-11-92 (Informativo
48/92).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 12.023, de
20 de novembro de 1992, que dispõe acerca do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores IPVA, passa a vigorar com o acréscimo
do inciso XI ao seu caput e dos §§ 5º e 6º, na forma
seguinte:
Art. 4º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 12.023/92
Art. 4º São isentas do pagamento do imposto:
XI
os veículos do tipo micro-ônibus, vans e topics, inclusive
os adquiridos através de contrato de arrendamento mercantil, quando empregados
no Serviço Regular Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal
de Passageiros do Estado do Ceará, desde que estejam em situação
regular perante o Fisco, o Departamento Estadual de Trânsito DETRAN-CE,
e o Departamento Estadual de Rodovias DER.
.................................................................................................................................
§ 5º Compete ao DETRAN-CE remeter à Secretaria da Fazenda
SEFAZ, anualmente, na forma e nos termos previstos em regulamento, a
relação dos veículos que preencham os requisitos para o gozo
do benefício previsto no inciso XI do caput deste artigo. (NR).
§ 6º Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo,
a isenção do imposto ou, quando recolhido, a sua compensação
ou restituição, somente se fará se o respectivo processo for
protocolizado no mesmo exercício. (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (José Arísio Lopes da Costa Governador
do Estado do Ceará em Exercício; João Marcos Maia Secretário
Adjunto da Fazenda)
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