Distrito Federal
LEI
4.889, DE 13-7-2012
(DO-DF DE 30-7-2012)
FARMÁCIA
Comercialização Artigos de Conveniência
Farmácias e drogarias poderão comercializar CDs, DVDs, livros,
revistas e periódicos
Esta alteração
da Lei 4.353, de 1-7-2009 (Fascículo 28/2009), permite a venda dos produtos
mencionados, e sugere que os títulos sejam relacionados à saúde.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos
do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte
Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido
pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso XVIII ao art.
1º, § 1º, da Lei nº 4.353, de 1º de julho de 2009,
com a seguinte redação:
Art. 1º .....................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 4.159/2008
Art. 1º Fica permitido às farmácias e drogarias instaladas no território do Distrito Federal comercializar artigos de conveniência.
§ 1º Consideram-se artigos de conveniência, para fins desta Lei os seguintes produtos:
XVIII
CDs, DVDs, livros, revistas e periódicos, preferencialmente publicações
e títulos especializados ou relacionados com a saúde.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Deputado Dr. Michel Vice-Presidente no exercício
da Presidência)
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