x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Santa Catarina

Estabelecimentos devem acomodar os alimentos destinados a pessoas com necessidades especiais em local específico

Lei 9014/2012

03/08/2012 21:44:09

Documento sem título

LEI 9.014, DE 20-7-2012
(DO-Florianópolis DE 27-7-2012

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Exposição de Produtos – Município de Florianópolis

Estabelecimentos devem acomodar os alimentos destinados a pessoas com necessidades especiais em local específico
Esta Lei obriga os mercados, supermercados, hipermercados ou estabelecimentos similares que mantenham mais de três caixas registradoras a dispor de um local único para acomodar produtos alimentícios destinados e indicados aos indivíduos celíacos, diabéticos e com intolerância à lactose. A penalidade pela inobservância desta norma acarretará na aplicação de multa no valor de R$ 500,00 a R$ 25.000,00, dobrado em caso de reincidência.

FAÇO SABER A TODOS OS HABITANTES DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os mercados, supermercados, hipermercados ou estabelecimentos similares que mantenham mais de três caixas registradoras para atendimento aos consumidores deverão acomodar, para exibição em espaço único, específico e de destaque, produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes, intolerância à lactose ou doença celíaca.
Art. 2º – A Infração à disposição da presente Lei acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 500,00 a R$ 25.000,00, dobrado em caso de reincidência, observadas a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a sua conduta e o resultado produzido, de acordo com o critério da proporcionalidade e razoabilidade.
Parágrafo único – A multa de que trata este artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que vier a sucedê-lo.
Art. 3º – O Poder Executivo Regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Dário Elias Berger – Prefeito Municipal)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade