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Espírito Santo

Estabelecimentos deverão afixar Alvará de Funcionamento e Laudo de Vistoria nas bilheterias

Lei 8336/2012

03/08/2012 21:44:23

Documento sem título

LEI 8.336, DE 24-7-2012
(A TRIBUNA DE 27-7-2012)

DIVERSÃO PÚBLICA
Afixação de Cartaz – Município de Vitória

Estabelecimentos deverão afixar Alvará de Funcionamento e Laudo de Vistoria nas bilheterias
De acordo com esta Lei ficam os locais de diversão pública tais como parques de diversões e temáticos, circos, teatros e/ou congêneres, que prestam serviços diretos ao público, obrigados a manter afixados, nas bilheterias, Alvará de funcionamento e Laudo de Vistoria Técnica. O descumprimento sujeitará o infrator à multa e, no caso de reincidência, fechamento do estabelecimento. Esta Lei entrará em vigor 90 dias após a sua publicação.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica estabelecida obrigatoriedade da afixação nas bilheterias, dos Alvarás de Funcionamento e Laudos de Vistoria Técnica nos eventos e locais de diversões, no âmbito do Município de Vitória.
Art. 2º – Os responsáveis por atrações culturais, artísticas, esportivas, religiosas, de lazer, de divertimento e eventos de qualquer natureza, em parques de diversão, parques temáticos, circos, teatros e ou congêneres, que prestam serviço direto ao público do Município de Vitória, deverão manter afixados em local visível do lado externo das bilheterias, cópias dos respectivos Alvarás de funcionamento e dos Laudos de Vistoria Técnica.
Art. 3º – Serão enquadrados nas exigências da presente Lei, os sistemas de internet dos respectivos promotores, bem como de seus eventuais parceiros na comercialização de ingressos.
Art. 4º – O não cumprimento da presente Lei sujeitará o infrator a pena de multa e, na reincidência, ao fechamento do estabelecimento.
Parágrafo único – Os órgãos emissores dos Alvarás deverão manter plantão de fiscalização e recebimento de denúncias.
Art. 5º – Caberá ao Poder Executivo através da Secretaria competente a regulamentação, definição e edição de normas complementares necessárias à execução da presente Lei.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. (João Carlos Coser – Prefeito Municipal)

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