Espírito Santo
LEI
8.336, DE 24-7-2012
(A TRIBUNA DE 27-7-2012)
DIVERSÃO PÚBLICA
Afixação de Cartaz Município de Vitória
Estabelecimentos deverão afixar Alvará de Funcionamento e Laudo
de Vistoria nas bilheterias
De acordo
com esta Lei ficam os locais de diversão pública tais como parques
de diversões e temáticos, circos, teatros e/ou congêneres, que
prestam serviços diretos ao público, obrigados a manter afixados,
nas bilheterias, Alvará de funcionamento e Laudo de Vistoria Técnica.
O descumprimento sujeitará o infrator à multa e, no caso de reincidência,
fechamento do estabelecimento. Esta Lei entrará em vigor 90 dias após
a sua publicação.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma
do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória,
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida obrigatoriedade da afixação
nas bilheterias, dos Alvarás de Funcionamento e Laudos de Vistoria Técnica
nos eventos e locais de diversões, no âmbito do Município de
Vitória.
Art. 2º Os responsáveis por atrações
culturais, artísticas, esportivas, religiosas, de lazer, de divertimento
e eventos de qualquer natureza, em parques de diversão, parques temáticos,
circos, teatros e ou congêneres, que prestam serviço direto ao público
do Município de Vitória, deverão manter afixados em local visível
do lado externo das bilheterias, cópias dos respectivos Alvarás de
funcionamento e dos Laudos de Vistoria Técnica.
Art. 3º Serão enquadrados nas exigências
da presente Lei, os sistemas de internet dos respectivos promotores, bem como
de seus eventuais parceiros na comercialização de ingressos.
Art. 4º O não cumprimento da presente Lei
sujeitará o infrator a pena de multa e, na reincidência, ao fechamento
do estabelecimento.
Parágrafo único Os órgãos emissores dos Alvarás
deverão manter plantão de fiscalização e recebimento de
denúncias.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo através
da Secretaria competente a regulamentação, definição e edição
de normas complementares necessárias à execução da presente
Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa)
dias, a contar da data de sua publicação. (João Carlos Coser
Prefeito Municipal)
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