Minas Gerais
LEI
20.310, DE 27-7-2012
(DO-MG DE 28-7-2012)
FINDES FUNDO DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO
Alteração
Minas Gerais altera Lei que criou o Findes
Esta modificação
da Lei 15.981, de 16-1-2006 (Informativo 26/2006), que criou o Findes, possibilita
o Poder Executivo, através do órgão gestor do Fundo, de outorgar
garantia de natureza real ou fidejussória, que assegure aos beneficiários
a liberação das parcelas do contrato de financiamento.
O
POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu
nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.981, de 16 de janeiro
de 2006, fica acrescida do seguinte art. 6º-A:
Art. 6º-A Em projeto considerado de relevante interesse para
o Estado, o Poder Executivo, por intermédio do órgão gestor do
Fundo, poderá outorgar garantia de natureza real ou fidejussória,
que assegure aos beneficiários a liberação das parcelas objeto
do contrato de financiamento.
§ 1º A garantia a que se refere o caput deste artigo poderá
consistir em caução, penhor de ativos, títulos e valores mobiliários,
ações do próprio Estado ou de terceiros, fiança bancária
ou outros ativos, constituídos em ato precedido de autorização
do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2º Além das garantias previstas no § 1º deste
artigo, fica o Poder Executivo autorizado, por meio do órgão gestor
do Fundo, no ato da aprovação do projeto, em casos excepcionais, assim
reconhecidos pela unanimidade do grupo coordenador do Fundo, a instituir, a
favor do beneficiário, seguro de garantia de obrigações contratuais.
§ 3º Em casos excepcionais, assim reconhecidos pela unanimidade
do grupo coordenador do Fundo, e com a aprovação do Secretário
de Estado de Fazenda, ficará assegurado ao beneficiário o direito
de compensação do crédito a que fizer jus no âmbito do Findes
com seus débitos com o Estado.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo,
se o beneficiário não possuir débito com o Estado ou se o montante
desse débito for inferior ao valor do crédito a que tiver direito
o beneficiário, a compensação do valor excedente poderá
ser feita com débitos de responsabilidade de empresa coligada, controlada,
controladora ou pertencente ao mesmo grupo econômico, mediante aprovação
do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 5º A aplicação do disposto nos §§ 3º
e 4º deste artigo está condicionada à existência de instrumento
jurídico firmado com o Estado, contendo cláusula que preveja a possibilidade
de realização da compensação.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se também aos financiamentos
em curso concedidos no âmbito dos fundos estaduais de que tratam as alíneas
a e c do inciso I do art. 3º e incorporados ao
Findes..
Remissão COAD: Lei 15.981/2006
Art. 3º São recursos do FINDES:
I os retornos dos financiamentos concedidos no âmbito dos seguintes fundos estaduais:
a) Fundo de Incentivo à Industrialização (FIND), de que trata a Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, com a alteração introduzida pela Lei nº 15.015, de 15 de janeiro de 2004;
..........................................................................................................................
c) Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas (FUNDIEST), de que trata a Lei nº 12.228, de 4 de julho de 1996;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia)
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