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Minas Gerais

Minas Gerais altera Lei que criou o Findes

Lei 20310/2012

03/08/2012 21:44:28

Documento sem título

LEI 20.310, DE 27-7-2012
(DO-MG DE 28-7-2012)

FINDES – FUNDO DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO
Alteração

Minas Gerais altera Lei que criou o Findes
Esta modificação da Lei 15.981, de 16-1-2006 (Informativo 26/2006), que criou o Findes, possibilita o Poder Executivo, através do órgão gestor do Fundo, de outorgar garantia de natureza real ou fidejussória, que assegure aos beneficiários a liberação das parcelas do contrato de financiamento.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 15.981, de 16 de janeiro de 2006, fica acrescida do seguinte art. 6º-A:
“Art. 6º-A – Em projeto considerado de relevante interesse para o Estado, o Poder Executivo, por intermédio do órgão gestor do Fundo, poderá outorgar garantia de natureza real ou fidejussória, que assegure aos beneficiários a liberação das parcelas objeto do contrato de financiamento.
§ 1º – A garantia a que se refere o caput deste artigo poderá consistir em caução, penhor de ativos, títulos e valores mobiliários, ações do próprio Estado ou de terceiros, fiança bancária ou outros ativos, constituídos em ato precedido de autorização do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2º – Além das garantias previstas no § 1º deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado, por meio do órgão gestor do Fundo, no ato da aprovação do projeto, em casos excepcionais, assim reconhecidos pela unanimidade do grupo coordenador do Fundo, a instituir, a favor do beneficiário, seguro de garantia de obrigações contratuais.
§ 3º – Em casos excepcionais, assim reconhecidos pela unanimidade do grupo coordenador do Fundo, e com a aprovação do Secretário de Estado de Fazenda, ficará assegurado ao beneficiário o direito de compensação do crédito a que fizer jus no âmbito do Findes com seus débitos com o Estado.
§ 4º – Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, se o beneficiário não possuir débito com o Estado ou se o montante desse débito for inferior ao valor do crédito a que tiver direito o beneficiário, a compensação do valor excedente poderá ser feita com débitos de responsabilidade de empresa coligada, controlada, controladora ou pertencente ao mesmo grupo econômico, mediante aprovação do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 5º – A aplicação do disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo está condicionada à existência de instrumento jurídico firmado com o Estado, contendo cláusula que preveja a possibilidade de realização da compensação.
§ 6º – O disposto neste artigo aplica-se também aos financiamentos em curso concedidos no âmbito dos fundos estaduais de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso I do art. 3º e incorporados ao Findes.”.

Remissão COAD: Lei 15.981/2006
“Art. 3º – São recursos do FINDES:
I – os retornos dos financiamentos concedidos no âmbito dos seguintes fundos estaduais:
a) Fundo de Incentivo à Industrialização (FIND), de que trata a Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, com a alteração introduzida pela Lei nº 15.015, de 15 de janeiro de 2004;
..........................................................................................................................    
c) Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas (FUNDIEST), de que trata a Lei nº 12.228, de 4 de julho de 1996;”

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia)

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