Distrito Federal
LEI
4.890, DE 13-7-2012
(DO-DF DE 30-7-2012)
MOTOCICLETA
Airbag
DF torna obrigatório o uso de airbag para motociclistas
Às
empresas prestadoras de serviços que não disponibilizarem os coletes
infláveis de proteção airbag será cobrada multa
no valor de R$ 500,00 por inflação. Os condutores flagrados em horário
de trabalho sem o equipamento de proteção serão solidários
com as empresas quanto à multa.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos
do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte
Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido
pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços
que utilizam motocicletas como veículo ficam obrigadas a disponibilizar
coletes infláveis de proteção airbags aos condutores das
motocicletas.
Art. 2º Das empresas será cobrado o valor
de R$ 500,00 (quinhentos reais) por infração a esta Lei.
Art. 3º Os condutores flagrados em horário
de trabalho infringindo esta Lei serão solidários com as empresas
prestadoras dos serviços quanto à multa de que trata o art. 2º.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Deputado Dr. Michel Vice-Presidente no exercício)
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