Minas Gerais
LEI
20.341, DE 3-8-2012
(DO-MG DE 4-8-2012)
HOTEL
Registro de Hóspedes
Hotéis devem manter ficha de identificação de crianças
e adolescentes
Este ato
proíbe a hospedagem de crianças e adolescentes sem acompanhamento
dos pais ou responsáveis, sendo obrigatória a identificação
dos mesmos com base no documento oficial do menor ou do responsável. Criança
é a pessoa com até doze anos de idade incompletos e adolescente entre
doze e dezoito anos de idade incompletos. O estabelecimento deverá manter
a ficha de identificação ou os dados da ficha informatizada pelo prazo
não inferior a 2, bem como afixar cartaz informando sobre a obrigatoriedade
de preenchimento da referida ficha e o número desta Lei. O descumprimento
sujeitará o infrator à notificação e/ou multa.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o povo do Estado de Minas Gerais, por
seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os meios de hospedagem localizados
no Estado obrigados a manter ficha de identificação das crianças
e dos adolescentes que neles se hospedarem.
Parágrafo único Não supre a obrigatoriedade de identificação
da criança ou do adolescente o fato de estarem acompanhados dos pais ou
de representante legal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I criança a pessoa com até doze anos de idade incompletos;
II adolescente a pessoa com idade entre doze anos e dezoito anos incompletos;
III meio de hospedagem o empreendimento ou estabelecimento, independentemente
de sua forma de constituição, destinado a prestar serviços de
alojamento temporário, ofertados em unidades de frequência individual
e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços necessários
aos usuários, denominados serviços de hospedagem, mediante adoção
de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária.
Art. 3º A ficha de identificação a que
se refere o art. 1º, a ser preenchida com base em documento oficial da
criança ou do adolescente e do acompanhante, conterá:
I o nome completo, a naturalidade e a data de nascimento da criança
ou do adolescente;
II o nome completo e os dados pessoais dos pais ou do responsável
que acompanha a criança ou o adolescente;
III a data de entrada e de saída do estabelecimento.
§ 1º Se a criança ou o adolescente possuírem carteira
de identidade, será anexada uma fotocópia à sua ficha de identificação.
§ 2º Na impossibilidade de se anexar a fotocópia referida
no § 1º, o responsável pelo preenchimento da ficha nela anotará
os dados constantes no documento de identidade.
§ 3º Se a criança não tiver documento que a identifique,
tal fato deverá ser comunicado ao conselho tutelar e à delegacia de
polícia local, sendo também obrigatória, nesse caso, a anexação
de fotocópia da carteira de identidade dos pais ou do acompanhante à
ficha de identificação da criança ou do adolescente.
Art. 4º A direção do meio de hospedagem
a que se refere o art. 1º informará os conselhos tutelares e as autoridades
policiais sobre qualquer irregularidade ou suspeita relacionada com a prestação
das informações exigidas nesta Lei.
Art. 5º A ficha de identificação ou os
dados da ficha informatizada serão mantidos pelo meio de hospedagem por
prazo não inferior a dois anos.
Parágrafo único A ficha de identificação e os dados
nela constantes serão fornecidos pelo meio de hospedagem somente mediante
requisição da autoridade policial, dos representantes do Ministério
Público e ou do Poder Judiciário.
Art. 6º Os meios de hospedagem a que se refere
o art. 1º manterão, em local visível, cartaz comunicando a obrigatoriedade
do preenchimento da ficha de identificação da criança e do adolescente
e o número desta Lei.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei
sujeita os infratores a:
I notificação por escrito;
II multa de 250 a 2.500 Ufemgs (duzentas e cinquenta a duas mil e quinhentas
Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), caso persista a infração.
§ 1º O valor da multa será estabelecido em regulamento,
considerado o porte do meio de hospedagem, a gravidade da infração
e a ocorrência de reincidência.
§ 2º O valor arrecadado com a aplicação das multas
será integralmente repassado ao Fundo para a Infância e a Adolescência
FIA , criado pela Lei nº 11.397, de 6 de janeiro de 1994.
Art. 8º Os meios de hospedagem a que se refere
o art. 1º terão o prazo de sessenta dias contados da data de publicação
desta Lei para adequar-se a suas disposições.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade