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Minas Gerais

Hotéis devem manter ficha de identificação de crianças e adolescentes

Lei 20341/2012

10/08/2012 22:27:46

Documento sem título

LEI 20.341, DE 3-8-2012
(DO-MG DE 4-8-2012)

HOTEL
Registro de Hóspedes

Hotéis devem manter ficha de identificação de crianças e adolescentes
Este ato proíbe a hospedagem de crianças e adolescentes sem acompanhamento dos pais ou responsáveis, sendo obrigatória a identificação dos mesmos com base no documento oficial do menor ou do responsável. Criança é a pessoa com até doze anos de idade incompletos e adolescente entre doze e dezoito anos de idade incompletos. O estabelecimento deverá manter a ficha de identificação ou os dados da ficha informatizada pelo prazo não inferior a 2, bem como afixar cartaz informando sobre a obrigatoriedade de preenchimento da referida ficha e o número desta Lei. O descumprimento sujeitará o infrator à notificação e/ou multa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os meios de hospedagem localizados no Estado obrigados a manter ficha de identificação das crianças e dos adolescentes que neles se hospedarem.
Parágrafo único – Não supre a obrigatoriedade de identificação da criança ou do adolescente o fato de estarem acompanhados dos pais ou de representante legal.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – criança a pessoa com até doze anos de idade incompletos;
II – adolescente a pessoa com idade entre doze anos e dezoito anos incompletos;
III – meio de hospedagem o empreendimento ou estabelecimento, independentemente de sua forma de constituição, destinado a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, denominados serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária.
Art. 3º – A ficha de identificação a que se refere o art. 1º, a ser preenchida com base em documento oficial da criança ou do adolescente e do acompanhante, conterá:
I – o nome completo, a naturalidade e a data de nascimento da criança ou do adolescente;
II – o nome completo e os dados pessoais dos pais ou do responsável que acompanha a criança ou o adolescente;
III – a data de entrada e de saída do estabelecimento.
§ 1º – Se a criança ou o adolescente possuírem carteira de identidade, será anexada uma fotocópia à sua ficha de identificação.
§ 2º – Na impossibilidade de se anexar a fotocópia referida no § 1º, o responsável pelo preenchimento da ficha nela anotará os dados constantes no documento de identidade.
§ 3º – Se a criança não tiver documento que a identifique, tal fato deverá ser comunicado ao conselho tutelar e à delegacia de polícia local, sendo também obrigatória, nesse caso, a anexação de fotocópia da carteira de identidade dos pais ou do acompanhante à ficha de identificação da criança ou do adolescente.
Art. 4º – A direção do meio de hospedagem a que se refere o art. 1º informará os conselhos tutelares e as autoridades policiais sobre qualquer irregularidade ou suspeita relacionada com a prestação das informações exigidas nesta Lei.
Art. 5º – A ficha de identificação ou os dados da ficha informatizada serão mantidos pelo meio de hospedagem por prazo não inferior a dois anos.
Parágrafo único – A ficha de identificação e os dados nela constantes serão fornecidos pelo meio de hospedagem somente mediante requisição da autoridade policial, dos representantes do Ministério Público e ou do Poder Judiciário.
Art. 6º – Os meios de hospedagem a que se refere o art. 1º manterão, em local visível, cartaz comunicando a obrigatoriedade do preenchimento da ficha de identificação da criança e do adolescente e o número desta Lei.
Art. 7º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores a:
I – notificação por escrito;
II – multa de 250 a 2.500 Ufemgs (duzentas e cinquenta a duas mil e quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), caso persista a infração.
§ 1º – O valor da multa será estabelecido em regulamento, considerado o porte do meio de hospedagem, a gravidade da infração e a ocorrência de reincidência.
§ 2º – O valor arrecadado com a aplicação das multas será integralmente repassado ao Fundo para a Infância e a Adolescência – FIA –, criado pela Lei nº 11.397, de 6 de janeiro de 1994.
Art. 8º – Os meios de hospedagem a que se refere o art. 1º terão o prazo de sessenta dias contados da data de publicação desta Lei para adequar-se a suas disposições.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia)

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