Goiás
DECRETO
17.757, DE 16-7-2012
(DO-GO Suplemento DE 6-8-2012)
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Alteração das Normas
Alteradas regras relativas à intimação e ao processo contencioso
fiscal
Este ato
promoveu diversas alterações na Lei 16.469, de 19-1-2009 (Fascículo
06/2009), dentre as quais destacamos que a intimação do estabelecimento
com inscrição estadual baixada deve ser feita no endereço de
residência ou domicílio do proprietário ou a um dos sócios.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.469, de 19 de janeiro
de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 14 ...................................................................................................................
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§ 3º ........................................................................................................................
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Remissão COAD: Lei 16.469/2009
Art. 14 A intimação é feita por meio de:
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§ 3º A intimação deve ser feita ao:
III
proprietário ou a um dos sócios, no endereço de residência
ou de domicílio deste, quando o estabelecimento estiver com sua inscrição
estadual baixada.
.................................................................................................................................. (NR)
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Art. 16 A distribuição de processos aos Julgadores de Primeira
Instância e aos Conselheiros deve ser feita mediante sorteio e de forma
equitativa, por meio de sistema informatizado aprovado por ato do Secretário
da Fazenda.
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§ 2º Pode ser distribuído processo a Conselheiro suplente
para atuar como relator:
I nas ausências e impedimentos do Conselheiro efetivo por motivo
de licença, férias ou outro afastamento legal por período superior
a 5 (cinco) dias, devendo, nesta hipótese, o Conselheiro suplente participar
do sorteio no lugar do Conselheiro efetivo que estiver substituindo;
II em razão de necessidade do serviço, situação em
que substituirá, no respectivo julgamento, o Conselheiro efetivo.
§ 3º O retorno do processo a julgamento não enseja nova
distribuição, exceto em caso de afastamento definitivo do Julgador
de Primeira Instância ou do Conselheiro e nas hipóteses admitidas
no regimento interno do CAT.
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Art. 34 ....................................................................................................................
I .............................................................................................................................
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Remissão COAD: Lei 16.469/2009
Art. 34 Os atos processuais do Processo Contencioso Fiscal devem ser realizados nos seguintes prazos, sem prejuízo de outros especialmente previstos:
I 30 (trinta) dias, contados da intimação:
c)
para que as partes se manifestem sobre o advento de fato novo;
d) para o sujeito passivo exibir documento, livro ou coisa, em razão de
determinação do Julgador de Primeira Instância, da Câmara
Julgadora ou do Conselho Pleno;
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Art. 43 .....................................................................................................................
I .............................................................................................................................
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Remissão COAD: Lei 16.469/2009
Art. 43 Compete ao Presidente do CAT o juízo de admissibilidade de pedido de Revisão Extraordinária apresentado fora do último prazo para defesa previsto nesta Lei, relativo a crédito tributário ajuizado ou não:
I pelo titular da GECOPE, referente a:
a)
apreciação extraordinária de lançamento, na hipótese
de lançamento eivado de vício de legalidade, desde que, alternativamente:
1. não tenha sido impugnado em instância única ou em segunda
instância ou sem a apresentação de pedido de descaracterização
de não contenciosidade;
2. tenha, em razão da constatação do vício de legalidade,
sido solicitado pelo autor do procedimento fiscal ou, no caso do autor não
mais se encontrar:
2.1. investido no cargo, por servidor fiscal designado para proceder revisão
do lançamento em auto de infração;
2.2. em exercício no órgão responsável pela expedição
da notificação do lançamento, por servidor fiscal em exercício
nesse órgão;
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Art. 44 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 16.469/2009
Art. 44 Não pode ser admitido, contado do vencimento do último prazo para pagamento ou apresentação de defesa em Processo Contencioso Fiscal, o pedido de Revisão Extraordinária referente à:
Parágrafo
único O prazo previsto no inciso I não se aplica à apreciação
extraordinária de lançamento solicitada pelo titular da GERC. (NR)
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Art. 46 No caso de crédito tributário ajuizado, a decisão
proferida na Revisão Extraordinária que julgar parcial ou totalmente
improcedente o lançamento acarreta a retificação ou cancelamento
da inscrição em dívida ativa, devendo a Procuradoria-Geral do
Estado ser oficiada para a retificação ou extinção da ação
judicial.
Parágrafo único A retificação ou o cancelamento da
inscrição em dívida ativa e o ofício à Procuradoria-Geral
do Estado devem ser efetuados pela GERC por determinação do Presidente
do CAT. (NR)
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Art. 55 O CAT compõe-se, em segunda instância de julgamento,
de 21 (vinte e um) Conselheiros efetivos, sendo 11 (onze) representantes do
Fisco e 10 (dez) representantes dos contribuintes, nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo, para mandato de 4 (quatro) anos, dentre brasileiros maiores de 25
(vinte e cinco) anos de idade, de ilibada reputação e de notórios
conhecimentos jurídicos e fiscais, portadores de diploma de curso superior
reconhecido pelo Ministério da Educação.
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Art. 55-A Ocorre a vacância do cargo de Conselheiro, nos casos de:
I término do mandato;
II perda do mandato;
III renúncia expressa ao mandato;
IV falecimento;
V aposentadoria ou perda do cargo efetivo, quando se tratar de membro
da representação do Fisco;
VI o acúmulo de cargo ou função na administração
pública, na hipótese de incompatibilidade de horários.
§ 1º No caso de vacância, o Presidente do CAT tomará
as providências previstas em regimento para efeito de preenchimento da
vaga.
§ 2º Acarretará perda do mandato de Conselheiro a falta
injustificada a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas ou a
5 (cinco) intercaladas, no ano.
§ 3º Havendo incompatibilidade de horários deve o Conselheiro
ou o Julgador de Primeira Instância informar, por escrito, ao Presidente
do CAT a data da posse no outro cargo ou função. (AC).
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Art. 58 ....................................................................................................................
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Remissão COAD: Lei 16.469/2009
Art. 58 Na composição das Câmaras Julgadoras, em número de até 4 (quatro), deve ser respeitada a paridade numérica entre a representação do Fisco e a representação dos contribuintes, sendo facultada a especialização de Câmara por matéria.
§
2º As Câmaras Julgadoras são coordenadas por um de seus
integrantes, definido mediante sorteio, alternando-se semestralmente a coordenação
entre os membros da representação do Fisco e da representação
dos contribuintes e trimestralmente entre os membros da mesma representação.
§ 3º A alternância trimestral de que trata o § 2º
é condicionada ao preenchimento de mais de uma vaga de Conselheiro efetivo
da representação do integrante a ser definido, sendo vedada a coordenação
simultânea de todas as câmaras por integrantes de uma mesma representação.
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Art. 66 ....................................................................................................................
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Remissão COAD: Lei 16.469/2009
Art. 66 Perceberão jeton, limitados ao máximo de 22 (vinte e dois) por mês, conforme definido no regimento interno:
Parágrafo
único Para fins do disposto no inciso III, considera-se julgamento
a apreciação que resulte em:
I sentença;
II despacho, que determine a realização de:
a) diligência;
b) nova intimação para saneamento do processo, exibição
de livro, documento ou coisa pelo sujeito passivo;
III parecer emitido em outra situação, quando assim for expressamente
determinado pela administração. (NR)
Art. 2º VETADO.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos
da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009:
I as alíneas c e d do inciso II do art.
34;
II o item 2 da alínea b do inciso I e o inciso II do
§ 1º, todos do art. 43.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeito, porém, quanto às alterações
do art. 66, a partir de 19 de janeiro de 2009. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)
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