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Goiás

Alteradas regras relativas à intimação e ao processo contencioso fiscal

lei 17757/2012

17/08/2012 21:06:45

Documento sem título

DECRETO 17.757, DE 16-7-2012
(DO-GO – Suplemento DE 6-8-2012)

PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Alteração das Normas

Alteradas regras relativas à intimação e ao processo contencioso fiscal
Este ato promoveu diversas alterações na Lei 16.469, de 19-1-2009 (Fascículo 06/2009), dentre as quais destacamos que a intimação do estabelecimento com inscrição estadual baixada deve ser feita no endereço de residência ou domicílio do proprietário ou a um dos sócios.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14 – ...................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
§ 3º – ........................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 16.469/2009
“Art. 14 – A intimação é feita por meio de:
..........................................................................................................................    
§ 3º – A intimação deve ser feita ao:”

III – proprietário ou a um dos sócios, no endereço de residência ou de domicílio deste, quando o estabelecimento estiver com sua inscrição estadual baixada.
..................................................................................................................................    (NR)
..................................................................................................................................    
Art. 16 – A distribuição de processos aos Julgadores de Primeira Instância e aos Conselheiros deve ser feita mediante sorteio e de forma equitativa, por meio de sistema informatizado aprovado por ato do Secretário da Fazenda.
..................................................................................................................................    
§ 2º – Pode ser distribuído processo a Conselheiro suplente para atuar como relator:
I – nas ausências e impedimentos do Conselheiro efetivo por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal por período superior a 5 (cinco) dias, devendo, nesta hipótese, o Conselheiro suplente participar do sorteio no lugar do Conselheiro efetivo que estiver substituindo;
II – em razão de necessidade do serviço, situação em que substituirá, no respectivo julgamento, o Conselheiro efetivo.
§ 3º – O retorno do processo a julgamento não enseja nova distribuição, exceto em caso de afastamento definitivo do Julgador de Primeira Instância ou do Conselheiro e nas hipóteses admitidas no regimento interno do CAT.
..................................................................................................................................    (NR)
..................................................................................................................................    
Art. 34 – ....................................................................................................................    
I – .............................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 16.469/2009
“Art. 34 – Os atos processuais do Processo Contencioso Fiscal devem ser realizados nos seguintes prazos, sem prejuízo de outros especialmente previstos:
I – 30 (trinta) dias, contados da intimação:”

c) para que as partes se manifestem sobre o advento de fato novo;
d) para o sujeito passivo exibir documento, livro ou coisa, em razão de determinação do Julgador de Primeira Instância, da Câmara Julgadora ou do Conselho Pleno;
..................................................................................................................................    (NR)
..................................................................................................................................    
Art. 43 – .....................................................................................................................    
I – .............................................................................................................................
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 16.469/2009
“Art. 43 – Compete ao Presidente do CAT o juízo de admissibilidade de pedido de Revisão Extraordinária apresentado fora do último prazo para defesa previsto nesta Lei, relativo a crédito tributário ajuizado ou não:
I – pelo titular da GECOPE, referente a:”

a) apreciação extraordinária de lançamento, na hipótese de lançamento eivado de vício de legalidade, desde que, alternativamente:
1. não tenha sido impugnado em instância única ou em segunda instância ou sem a apresentação de pedido de descaracterização de não contenciosidade;
2. tenha, em razão da constatação do vício de legalidade, sido solicitado pelo autor do procedimento fiscal ou, no caso do autor não mais se encontrar:
2.1. investido no cargo, por servidor fiscal designado para proceder revisão do lançamento em auto de infração;
2.2. em exercício no órgão responsável pela expedição da notificação do lançamento, por servidor fiscal em exercício nesse órgão;
..................................................................................................................................    (NR)
..................................................................................................................................    
Art. 44 –  ...................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 16.469/2009
“Art. 44 – Não pode ser admitido, contado do vencimento do último prazo para pagamento ou apresentação de defesa em Processo Contencioso Fiscal, o pedido de Revisão Extraordinária referente à:”

Parágrafo único – O prazo previsto no inciso I não se aplica à apreciação extraordinária de lançamento solicitada pelo titular da GERC. (NR)
..................................................................................................................................    
Art. 46 – No caso de crédito tributário ajuizado, a decisão proferida na Revisão Extraordinária que julgar parcial ou totalmente improcedente o lançamento acarreta a retificação ou cancelamento da inscrição em dívida ativa, devendo a Procuradoria-Geral do Estado ser oficiada para a retificação ou extinção da ação judicial.
Parágrafo único – A retificação ou o cancelamento da inscrição em dívida ativa e o ofício à Procuradoria-Geral do Estado devem ser efetuados pela GERC por determinação do Presidente do CAT. (NR)
..................................................................................................................................
Art. 55 – O CAT compõe-se, em segunda instância de julgamento, de 21 (vinte e um) Conselheiros efetivos, sendo 11 (onze) representantes do Fisco e 10 (dez) representantes dos contribuintes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de 4 (quatro) anos, dentre brasileiros maiores de 25 (vinte e cinco) anos de idade, de ilibada reputação e de notórios conhecimentos jurídicos e fiscais, portadores de diploma de curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação.
..................................................................................................................................     (NR)
Art. 55-A – Ocorre a vacância do cargo de Conselheiro, nos casos de:
I – término do mandato;
II – perda do mandato;
III – renúncia expressa ao mandato;
IV – falecimento;
V – aposentadoria ou perda do cargo efetivo, quando se tratar de membro da representação do Fisco;
VI – o acúmulo de cargo ou função na administração pública, na hipótese de incompatibilidade de horários.
§ 1º – No caso de vacância, o Presidente do CAT tomará as providências previstas em regimento para efeito de preenchimento da vaga.
§ 2º – Acarretará perda do mandato de Conselheiro a falta injustificada a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no ano.
§ 3º – Havendo incompatibilidade de horários deve o Conselheiro ou o Julgador de Primeira Instância informar, por escrito, ao Presidente do CAT a data da posse no outro cargo ou função. (AC).
..................................................................................................................................    
Art. 58 – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 16.469/2009
“Art. 58 – Na composição das Câmaras Julgadoras, em número de até 4 (quatro), deve ser respeitada a paridade numérica entre a representação do Fisco e a representação dos contribuintes, sendo facultada a especialização de Câmara por matéria.”

§ 2º – As Câmaras Julgadoras são coordenadas por um de seus integrantes, definido mediante sorteio, alternando-se semestralmente a coordenação entre os membros da representação do Fisco e da representação dos contribuintes e trimestralmente entre os membros da mesma representação.
§ 3º – A alternância trimestral de que trata o § 2º é condicionada ao preenchimento de mais de uma vaga de Conselheiro efetivo da representação do integrante a ser definido, sendo vedada a coordenação simultânea de todas as câmaras por integrantes de uma mesma representação.
..................................................................................................................................     (NR)
..................................................................................................................................    
Art. 66 – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 16.469/2009
“Art. 66 – Perceberão jeton, limitados ao máximo de 22 (vinte e dois) por mês, conforme definido no regimento interno:”

Parágrafo único – Para fins do disposto no inciso III, considera-se julgamento a apreciação que resulte em:
I – sentença;
II – despacho, que determine a realização de:
a) diligência;
b) nova intimação para saneamento do processo, exibição de livro, documento ou coisa pelo sujeito passivo;
III – parecer emitido em outra situação, quando assim for expressamente determinado pela administração.” (NR)
Art. 2º – VETADO.
Art. 3º – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009:
I – as alíneas “c” e “d” do inciso II do art. 34;
II – o item 2 da alínea “b” do inciso I e o inciso II do § 1º, todos do art. 43.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito, porém, quanto às alterações do art. 66, a partir de 19 de janeiro de 2009. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)

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