Ceará
LEI
9.927, DE 8-8-2012
(DO-Fortaleza DE 13-8-2012)
MEDICAMENTO
Prazo de Validade Vencido Município de Fortaleza
Fixadas novas regras para destinação de medicamentos vencidos
Este Ato
estabelece novos procedimentos a serem observados pelas indústrias farmacêuticas,
distribuidoras de medicamentos, farmácias e drogarias quanto à destinação
adequada de medicamentos com prazo de validade vencido.
FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU, com base no art.
36, inciso V da Lei Orgânica do Município promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É de responsabilidade das indústrias
farmacêuticas e das empresas de distribuição de medicamentos
darem destinação final e adequada aos produtos que estiverem sendo
comercializados nas farmácias do Município de Fortaleza, que estejam
com seus prazos de validade vencidos ou fora de condições de uso.
§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se farmácia as drogarias,
o estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinas,
de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos,
compreendendo o de dispensação e do atendimento privativo de unidade
hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica,
inclusive os postos de saúde.
§ 2º Considera-se empresa de distribuição a distribuidora,
as drogarias, o fornecedor de insumos e medicamentos aos estabelecimentos de
manipulação de formular magistrais e oficiais, de comércio de
drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo
o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar
ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.
§ 3º O distribuidor que fornecer insumos farmacêuticos,
medicamentos e correlatos tem obrigação de recolhê-los, em conformidade
com o prazo de vencimento do medicamento.
§ 4º O distribuidor de insumos farmacêuticos medicamentos
e correlatos tem obrigação de fornecer caixas de coleta, onde a população
poderá realizar o descarte dos medicamentos vencidos.
Art. 2º Caberá às farmácias, drogarias
e congêneres a função de ponto de coleta à população,
de medicamentos vencidos.
Art. 3º As farmácias informarão aos distribuidores
e/ou fabricantes a lista de medicamentos que tenham seus prazos de validade
vencidos, a fim de que sejam tomadas as medidas determinadas por esta Lei.
Parágrafo único No prazo máximo de 15 (quinze) dias, a
contar do recebimento das informações de que trata o caput deste artigo,
os fabricantes em relação às distribuidoras ou as empresas de
distribuição de medicamentos em relação às farmácias
providenciarão o recolhimento dos produtos para a destinação
legalmente aplicável a cada caso, isentando as farmácias e drogarias
de qualquer punição por parte da Vigilância Sanitária.
Art. 4º Considera-se antecipadamente vencido o
medicamento cuja posologia, não possa ser inteiramente efetivada no prazo
de validade ainda remanescente.
Art. 5º A inobservância dos dispositivos constantes
na presente Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas na
Legislação Sanitária e Ambiental vigentes.
Art. 6º A atividade que tenha por objeto a destinação
final dos medicamentos vencidos ou fora de condições de uso, a ser
exercidas no Município de Fortaleza, deve ser submetida à prévia
análise e licenciamento ambiental da Secretaria Municipal de Saúde
(SMS), de conformidade com as normas sanitárias vigentes.
Art. 7º Esta Lei poderá ser regulamentada
pelo Poder Executivo para garantir sua execução.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(José Acrísio de Sena Presidente da Câmara Municipal de
Fortaleza)
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